TJPA - 0801530-18.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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23/03/2025 13:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SIQUEIRA LEITE em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0801530-18.2023.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DE NAZARE SIQUEIRA LEITE Endereço: COMUNIDADE ITUCUARA, SN, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ANTONIO BAIAO, 75, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, promovo o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto às preliminares, anote-se que, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de liminar para suspensão de descontos indevidos, na qual a parte autora assevera da irregularidade na celebração de contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em seus proventos.
Esclarece que em momento algum celebrou contrato junto à ré para descontos mensais no valor de R$ 20,05 (vinte reais e cinco centavos), referente ao empréstimo no montante de R$ 1.443,60 (mil e quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
Em contestação, o réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato discutido nos autos foi validamente entabulado entre a autora e a instituição financeira reclamada.
Após detida análise dos autos, verifico que os documentos juntados aos autos emprestam credibilidade à tese defensiva, verificando-se a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes através do documento de ID 110659252.
Isso porque juntou a parte requerida cédula de crédito bancário (CCB) de nº 333858797, a mesma demonstrada pelos extratos bancário juntados pelo autor, com assinatura eletrônica da requerente, devidamente colacionada junto ao seu documento de identificação (ID 110659252 - Pág. 7).
Tais documentos demonstram a total anuência da autora com o negócio jurídico reclamado.
Portanto, restou comprovado que a parte autora entabulou o empréstimo consignado objeto da lide, sendo legítimos os desconto do benefício previdenciário da requerente, não havendo de se falar, ainda, em restituição à autora de qualquer valor a esse título.
Atento, ainda, que, atualmente, a biometria facial e a geolocalização são amplamente aceitas como meios idôneos e seguros de comprovação de identidade, estando em conformidade com os avanços tecnológicos que norteiam as relações contratuais no meio digital.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebe seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. [...] Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator. (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023)” (Destaquei).
Com efeito, firmados os negócios jurídicos, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo à parte autora se opor a fato que ele próprio deu causa.
Caso contrário, aderir aos pedidos da exordial implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, não provando minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, este juízo não vislumbra qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).” Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Baião/PA -
28/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:19
Audiência Una realizada para 08/10/2024 09:00 Vara Única de Baião.
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08/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:04
Audiência Una designada para 08/10/2024 09:00 Vara Única de Baião.
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15/08/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SIQUEIRA LEITE em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SIQUEIRA LEITE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801530-18.2023.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DE NAZARE SIQUEIRA LEITE Endereço: COMUNIDADE ITUCUARA, SN, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ANTONIO BAIAO, 75, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Considerando a obrigatoriedade contida na Lei nº 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, PARA O DIA 08/10/2024 às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade mista, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFmNWNjOTktN2ViOS00NGY2LTljNzktYjFlMDZkM2ZhZjc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
Esclareço que poderão ser realizados determinados ajustes durante a realização do ato, no intuito de aprimoramento da dinâmica de oitiva das testemunhas e do acusado, nunca fugindo das regras presente nas portarias conjuntas e resoluções do CNJ.
Conta-se com a atividade colaborativa de partes e procuradores, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública), para que tome ciência da presente.
As testemunhas devem comparecer, independentemente, de intimação pessoal, sendo trazidas pelas partes.
INTIME-SE a parte requerida para juntar nos autos, até a audiência retromencionada a comprovação da cessão de crédito do contrato juntado sob o ID nº 110659252.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
10/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801530-18.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: Nome: MARIA DE NAZARE SIQUEIRA LEITE Endereço: COMUNIDADE ITUCUARA, SN, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ANTONIO BAIAO, 75, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 98, do NCPC.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
21/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE SIQUEIRA LEITE - CPF: *23.***.*81-91 (REQUERENTE).
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15/12/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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