TJPA - 0807998-59.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807998-59.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: BARBARA GESSICA BARBOSA DE SOUZA Endereço: AV MONTEIRO LOBATO, 190B, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei 911/69, em face de BARBARA GESSICA BARBOSA DE SOUZA, visando a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Consta juntada de procuração e outros documentos, hábeis à propositura da ação.
Bem como o pagamento das custas iniciais.
Liminar deferida em decisão de ID-118989608.
Antes de seu efetivo cumprimento, as partes informam a realização de acordo extrajudicial entabulado entre si, constante de id nº 147734384, requerendo sua homologação, renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
A transação havida entre as partes, relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, os demandantes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação de suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida e anexada aos autos, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Revogo a liminar de ID-118989608 e determino o recolhimento do respectivo mandado que, eventualmente, esteja com algum Oficial de Justiça.
Cerifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica, reforçado pela expressa renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data do sistema.
Juiz(a) de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:19
Homologada a Transação
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10/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de julho de 2025 Processo Nº: 0807998-59.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: BARBARA GESSICA BARBOSA DE SOUZA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 146742833 (...tendo em vista que decorridos 30 dias da distribuição do presente mandado, esta Oficiala de Justiça não fora acionada por qualquer representante da parte autora...), bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias para o fiel prosseguimento do feito.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de julho de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:54
Juntada de Mandado
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17/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:03
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 05:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de outubro de 2024 Processo Nº: 0807998-59.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: BARBARA GESSICA BARBOSA DE SOUZA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de outubro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 18:09
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807998-59.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: S.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: B.
G.
B.
D.
S.
Endereço: RUA DO COMERCIO 135 BAIRRO RIO VERDE, 135, CASA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
Preliminarmente, indefiro o processamento da causa em segredo de justiça, porque não vislumbro presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC e art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Procedi a retirada do segredo de justiça dos presentes autos.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ademais, em recente jugado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em no recurso repetitivo – Tema 1132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023)”.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça, observar os termos do art. 536 §2º do NCPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Cumpra-se, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo supra, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado.
Cinco dias após a execução da liminar, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Executada a liminar, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
04/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS E FAZENDA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO DE AFERIÇÃO INICIAL Processo Nº: 0807998-59.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: S.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: B.
G.
B.
D.
S.
CERTIFICO que em análise dos autos, constatei que não estão cumpridos os requisitos do art.23 e incisos da Portaria Conjunta nº1/2018-GP-VP, considerando que não há comprovação do recolhimento das custas processuais.
Assim, nos termos do provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora intimada para proceder com o recolhimento das custas iniciais, devendo juntar aos autos o relatório de conta do processo com a devida quitação.
Prazo de 15 dias.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 29 de maio de 2024 DAYSON ANDRADE Auxiliar administrativo (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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