TJPA - 0828729-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:38
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE ALMEIDA CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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29/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0828729-69.2024.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ELIANA SILVA DE ALMEIDA CARDOSO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo AUTOR: BANCO HONDA S/A, contra REU: ELIANA SILVA DE ALMEIDA CARDOSO, ambos qualificados nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 114227789), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pela Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 116808807).
Intimada para se manifestar, ID 135158138, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva.
No caso, intimada a se manifestar quanto à certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 116808807), a parte autora não pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pelo contrário, permaneceu inerte, sem apontar nova localização do veículo objeto da ação, o que enseja a extinção do feito, em razão de a desídia e o desinteresse levarem ao reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo este entendimento acolhido pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão nº 1103828, Apelação Cível nº 20.***.***/2235-19, 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, julgado em 6/6/2018, publicado em 21/6/2018 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO.
AUTOR/APELANTE INERTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
INÉRCIA QUE DEMANDA A AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MUDANÇA DE FUNDAMENTO QUE NÃO IMPLICA NA ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Não há de falar em falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante tenta recuperar seus créditos e não consegue.
Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária.
II- No caso dos autos, o magistrado singular deferiu a liminar de busca e apreensão, que para tanto não fora cumprida, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça que declarou ter deixado de cumprir o mandado, em razão do requerido não residir no endereço mencionado no mandado.
III- Mesmo após intimado, a fim de que se manifestasse sobre a certidão, tomando as providencias que achasse necessária, o apelante se manteve inerte, não vindo aos autos requerer, uma vez não localizado a parte e o veículo, conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou mesmo trazer novo endereço do devedor, implicando, pois, na ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV- Ressalte-se que para efeito prático, o equívoco quanto aos incisos acima mencionados não é capaz de anular ou reformar a sentença atacada, na medida em que a inércia da parte enseja de qualquer forma na extinção do feito, não havendo em nenhum dos casos, a necessidade de ser observado a determinação do art. 485, § 1º, do CPC.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0002650-40.2017.8.14.0040, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, publicado em 1/7/2021 – destaquei).
Restando configurada a perda superveniente do interesse de agir – especialmente por não ser permitido ao Juízo realizar, de ofício, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva –, o presente feito não merece ter sua tramitação continuada.
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 29 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE ALMEIDA CARDOSO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 05:00
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE ALMEIDA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:35
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE ALMEIDA CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:35
Juntada de identificação de ar
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23/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE ALMEIDA CARDOSO em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE ALMEIDA CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0828729-69.2024.8.14.0301 BANCO HONDA S/A.
ELIANA SILVA DE ALMEIDA CARDOSO ENDEREÇO: Nome: ELIANA SILVA DE ALMEIDA CARDOSO Endereço: CJ XINGU, 6, AL 02 LOT JD CONQUIS, 6, (Cj Xingu), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-487 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
BANCO HONDA S/A., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra ELIANA SILVA DE ALMEIDA CARDOSO, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 112077810, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA: HONDA/MODELO: CG 160 TITAN CBS, ANO DE FAB/MOD: 2022/2023, COR: CINZA, PLACA: RWP5J07, CHASSI: 9C2KC2210PR009533, RENAVAM: 1321563938, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, 26 de abril de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032620432896300000105192384 PLANILHA DE DEBITO 1298482_04 Documento de Comprovação 24032620432932700000105192385 Procuração 1298482_doc_2 Procuração 24032620432947000000105192386 ATA 1298482_doc_1 Procuração 24032620432969100000105192387 TELA RECEITA FEDERAL 1298482_doc_5 Documento de Comprovação 24032620433006900000105192388 Substabelecimento 1298482_doc_3 Substabelecimento 24032620433024500000105192389 Substabelecimento 1298482_doc_4 Substabelecimento 24032620433056500000105192391 CONTRATO 1298482_01 Documento de Comprovação 24032620433076500000105192392 TELA DETRAN 1298482_03 Documento de Comprovação 24032620433100100000105192393 NOTIFICAÇÃO POSITIVA 1298482_02 Documento de Comprovação 24032620433133500000105192394 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1298482_10 Documento de Comprovação 24032620433168500000105192395 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1298482_11 Documento de Comprovação 24032620433195600000105192396 Certidão Certidão 24040812194048700000105835534 -
22/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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