TJPA - 0807505-66.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:15
Desentranhado o documento
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17/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0807505-66.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JÚNIOR, PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que já foi proferida sentença em ID 122292584 Págs.1-20.
Naquela ocasião, a prisão preventiva do sentenciado PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA não foi revogada em razão deste não ter qualquer documento de identificação.
Assim, este juízo determinou que fosse realizada a identificação civil e criminal do sentenciado, o que foi atendido, consoante documentos juntados em ID 126194080 Pág. 1, 126194083 Pág. 1-11, 126194085 Pág. 1-4.
O réu está atualmente preso por força de prisão - decorrente de sentença condenatória, para garantia da aplicação da Lei penal e por ter declarado não ter identificação civil e estar incompleta a sua identificação criminal (ID 122292584).
No processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção e somente pode ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Da análise dos autos, verifico que o réu é primário (ID 120248769), tem residência fixa, foi assistido pela Defensoria Pública, ficou preso durante toda a instrução processual e não há indicativos de que pretenda se furtar a aplicação da lei penal, visto que foram cumpridas as diligências para identificação civil e criminal.
Com efeito, dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Nessa perspectiva, entendo que o réu poderá recorrer em liberdade.
Assim sendo, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA, brasileiro, alagoano, nascido em 08/01/2001, filho de Amara Maria da Silva e Claudio Ferreira Calado, domiciliado e residente na Alameda Conceição, nº 18, Bairro: Curuçambá (Ananindeua), CEP: 67146166, Belém - PA.
Expeça-se o Alvará de Soltura em favor do Sentenciado, para que seja remetido, mediante assinatura eletrônica, à SEAP, para cumprimento.
Atualize os sistemas de controle de prisões, inclusive o BNMP.
Considerando que foi impetrado Habeas Corpus n.º 0813951-27.2024.8.14.0000, no presente caso, oficie-se à secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, informando acerca da revogação da prisão preventiva do sentenciado.
Outrossim, tendo em vista que a Defesa do sentenciado JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO, devidamente intimada não apresentou as razões recursais, consoante certidão de ID 124937905, intime-se pessoalmente o Sentenciado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, novo advogado constituído para apresentar as razões da apelação ou dizer se pretende ser assistido pela Defensoria Pública.
Em não indicando novo advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar as razões da apelação em seu favor, visando a celeridade processual.
Sem prejuízo, tendo em vista a conduta da advogada que causa prejuízo ao célere andamento do feito, OFICIE-SE à OAB/PA, para, dentro do seu poder de fiscalização, instaurar procedimento para apurar a conduta da advogada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
12/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:14
Desentranhado o documento
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12/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:20
Juntada de Alvará de Soltura
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12/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2024.
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02/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:42
Juntada de Ofício
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29/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 12:28
Juntada de Informações
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28/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:29
Juntada de mandado
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27/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO PROCESSO COM RÉU PRESO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado(a) de Defesa do sentenciado JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO a apresentar razões recursais no prazo legal.
Belém/Pa, 20 de agosto de 2024.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
20/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 12:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024.
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20/08/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:04
Juntada de Ofício
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0807505-66.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: JORGE LUIZ LIMA DE ARAUJO JUNIOR e PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará moveu a presente ação penal em face de JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR e PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA, qualificados nos autos em ID 115521611 Págs. 1-5, por terem, em tese, incorrido nas práticas dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, inciso II, do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Narra a denúncia, em síntese, que: “(...) Narram os autos do Inquérito Policial em apenso que, em 20/04/2024, por volta das 16:00 horas, os denunciados na companhia dos adolescentes Júlio Cesar Ramos Correa, de 17 (dezessete) anos de idade, e Erick Vitor da Silva Ferreira, de 16 (dezesseis) anos de idade, utilizaram o carro da vítima E.
S.
D.
J., motorista de aplicativo ( veículo HB20, cor branca, placa QDV 1192) para praticarem diversos roubos, estando o denunciado Jorge Luiz, pilotando a motocicleta (HONDA START, cor preta, placa SZA2F12).
O policial Militar Samuel de Lima Menezes conta que estava em ronda de rotina no bairro da Pedreira quando apreendeu os denunciados e os adolescentes Erick e Júlio.
O policial Militar Kleyton Silva Ribeiro confirmou o relato do policial Samuel e acrescentou que foi chamado para auxiliar na prisão dos denunciados e que no momento da prisão a vítima Ricardo Alex Gomes Monteiro estava dentro do carro sob poder e grave ameaça dos denunciados e dos adolescentes.
Antônio Marcos Raiol, policial militar, confirmou os fatos narrados.
A vítima Tassiana dos Anjos Sousa relatou que foi roubada pelos denunciados e pelos adolescentes.
No momento do fato, o adolescente Erick possuía um simulacro de arma de fogo.
Que os denunciados e os adolescentes roubaram os celulares de várias pessoas que estavam no mesmo local que ela e, no momento da saída dos mesmos, o denunciado que pilotava a moto (Jorge Luiz), não conseguiu liga-la e a população que estava ao redor conseguiu agarrá-lo, sendo este agredido fisicamente.
As testemunhas E.
S.
D.
J., Everton dos Anjos da Silva e Juarez Miguel dos Anjos confirmaram os fatos narrados acima.
A testemunha E.
S.
D.
J. confirmou os relatos acima, e reconheceu o denunciado Jorge Luiz e o adolescente Júlio como as pessoas que praticaram o delito.
A vítima Agenor Rodrigo Moura de Farias, confirmou os fatos narrados acima e relatou que foi roubado em sua casa pelo adolescente Júlio.
A vítima Ricardo relatou que os denunciados e os adolescente tomaram posse de seu carro com uma arma de fogo, sendo encapuzado e depois de um tempo tirou a venda de seu rosto e viu que o adolescente Júlio estava dirigindo o carro e quem estava dando as ordens era o denunciado Pedro Vitor e quem segurava a arma era o adolescente Erick.
Os denunciados se reservaram ao direito de permanecerem em silêncio.
A justa causa está devidamente comprovada, os indícios de autoria e materialidade foram demonstrados nas declarações das vítimas e as demais provas colhidas nos autos (...)”.
Os acusados foram presos em flagrante em 20/04/2024, e, em audiência de custódia realizada em 21/04/2024, sob o ID 113791314 Págs. 1-37, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas.
Em ID 113996719 Págs. 1-11, consta pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Jorge, por meio de advogado.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido e o juízo da Vara de Inquéritos Policiais de Belém, manteve a prisão em decisão de ID 115329746 Págs. 1-6, no dia 13/05/2024.
O juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém declinou a competência para esta Vara Especializada.
A denúncia foi oferecida em 15/05/2024 e consta em ID 115521611 Págs. 1-5.
A exordial acusatória foi recebida em 16/05/2024, sob ID 115629574 Págs. 1-5.
Os acusados foram citados, conforme certidões de ID 117089766 e 117089780.
As respostas à acusação foram apresentadas por meio de advogado constituído, com relação ao acusado Jorge Luiz, em ID 116277647 Págs. 1-12, com pedido de revogação da prisão preventiva.
E em ID 117234148 Págs. 1-3, pelo acusado Pedro, por meio da Defensoria Pública.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido de revogação da prisão do acusado Jorge Luiz, em ID 116327487 Págs.1-2.
Este juízo indeferiu o pedido em decisão de ID 116438804.
O recebimento da denúncia foi ratificado em ID 118512905 Págs. 1-3, e não sendo o caso das hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução que se realizou em 11/07/2024, cujo termo está costado em ID 120013614 Págs. 1-3, e na ocasião foi ouvida a vítima da corrupção de menores J.
C.
R.
C.
No ato, considerando que a outra vítima da corrupção de menores E. de F.
S. estaria internado, o Ministério Público e a Defesa desistiram de sua oitiva, sendo a desistência homologada pelo juízo.
Também foram ouvidas as vítimas do roubo - E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Foi colhido o depoimento da testemunha de acusação SAMUEL DE LIMA MENEZES.
Em seguida, passou-se ao interrogatório dos denunciados JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR e PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA.
Nos termos do art. 402 do CPP, o RMP e a Defensoria Pública nada requereram.
Já a Defesa do acusado Jorge Luiz requereu a revogação de sua prisão preventiva.
O Ministério Público requereu vistas dos autos para se manifestar sobre o pedido, bem como todos requereram vistas dos autos para apresentarem memoriais finais.
Em ID 120248743 e 120248769, estão acostadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados.
Em sede de memoriais finais (ID 120565451 Págs. 1-4), o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação com a condenação dos acusados nos termos expostos na denúncia, pelos crimes previstos nos art. 157, § 2º II do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), bem como se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva do acusado Jorge Luiz.
A Defesa de Jorge Luiz, por sua vez, apresentou memoriais em ID 121601150 Págs. 1-8, na qual pugnou pela desclassificação do crime de roubo para a tentativa, a não condenação no crime de corrupção de menores, a aplicação da pena no mínimo legal, em regime mais brando, analisando as circunstâncias pessoais favoráveis do denunciado previstas no artigo 59 do Código Penal, e conversão em penas restritivas de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal, posto que o denunciado preenche todos os requisitos, bem como o direito de recorrer em liberdade.
A Defensoria Pública, pelo denunciado Pedro Vitor, apresentou memoriais finais, em ID 122095959 Págs. 1- 8, requereu: 1) a absolvição do crime de corrupção de menores, por erro de tipo, ante a prova de que o acusado não tinha conhecimento de que havia um menor de idade envolvido no delito; 2) O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; 3) Que seja aplicada a pena no mínimo prevista em lei na primeira fase, bem como seja aplicada abaixo do mínimo na segunda fase do cálculo dosimétrico; Em tempo, tendo em vista o fim da instrução processual e a ausência de requisitos para manter a prisão, requereu a revogação da preventiva para que possa apelar em liberdade. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se de ação penal movida pela Ministério Público do Estado do Pará em face de JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR e PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA, acusado da prática dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, inciso II, do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e autoria dos roubos contra as vítimas Sérgio Ferreira da Silva, Juares Miguel dos Anjos, E.
S.
D.
J., Larissa Lima Benjamin, Agenor Rodrigo Moura Farias, Everton dos Anjos da Silva e E.
S.
D.
J..
A materialidade e a autoria foram provadas: 1) pelo auto de exibição e apresentação de objeto – ID 113786663 Págs. 40 e 42, o qual refere que a “res furtiva” foi apreendida em poder dos denunciados e dos adolescentes, cuja propriedade está individualizada por meio do auto de entrega de ID 113786663 Págs. 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, e ID 114327805 Pág. 3 do IPL; e 2) pelos depoimentos dos adolescentes vítimas da corrupção de menor, das vítimas dos roubos, das testemunhas de acusação e pela confissão dos acusados (ID 120013614 Págs. 1-3).
A vítima, Sérgio Ferreira da Silva, relatou em depoimento: “(...) Que é vítima do crime de roubo; que os indivíduos chegaram em um carro e em uma moto; três pessoas entraram na casa, sendo que dois estavam no carro, e o rapaz que estava na moto; que eles subtraíram os celulares das pessoas que estavam no local, incluindo o seu; que o rapaz que estava na moto era de maior e portava uma arma, tendo sido ele que lhe abordou e subtraiu seu celular; que todos aparentavam ser jovens; que as pessoas conseguiram segurar o rapaz que estava na moto; que eles não praticaram violência física com as vítimas; que foram subtraídos oito celulares; que lá se não se engana foram sete vítimas; que recuperou seu celular; que todos eles eram bem jovens; que todos recuperaram seus celulares; que quem pegou seu celular foi o rapaz da moto; que conseguiram pegar ele; que o meu celular tinham levado no carro; que os dois que entraram pegaram os celulares e correram para o carro; que o da moto não conseguiu ligar a moto e pegaram ele; que só soube na delegacia que tinham dois menores, que todos quatro eram muito jovens, que seis pessoas tiveram seus celulares roubados. (...)”.
Já a vítima E.
S.
D.
J., disse: “(...) Que é vítima do crime de roubo; que no dia dos fatos era aniversário de seu tio e toda sua família estava reunida; que estava na porta da casa, quando avistou um carro indo e voltando e pensou que estavam procurando vaga para estacionar, até que viu um motoqueiro se aproximar; que deixou a moto; que quando baixou a cabeça o revólver já estava em cima de mim; que não lembra muito bem quem estava com o revolver, se era o que estava na moto ou outro, pois quando viu já estava com a arma apontada para sua cabeça; que não teve reação, pois estava bem na porta; que um deles entrou e pegou os celulares; que eram três ou quatro; que entrou um que pegou os celulares e outros dois ficaram na porta para ninguém sair; que não lembra se o que entrou estava com a arma; que não lembra se era o de camisa azul ou vermelha; que acha que foi o que entrou que estava com a arma; que de mim levaram dinheiro, cartão de crédito e celular; que todos pareciam ser menores de idade; que eles magrinhos; que quem lhe abordou com arma era bem magrinho, não era muito alto; que o que estava na porta estava de máscara; que ele era moreno, que eram três ou quatro juntos, que eles ameaçavam atirar para dentro e a gente fechava os olhos; que foram roubados oito celulares, que o resto do pessoal conseguiu esconder os celulares e não foram roubados (...)”.
A vítima Larissa Lima Benjamin, às perguntas, respondeu: “(...) Que é vítima do roubo; que foi a primeira a ser abordada de cabeça baixa e o celular na mão; que pensou que fosse uma brincadeira; que quando viu o rapaz branquinho alto que ficou na porta com a arma na mão, percebeu que era um assalto; que dois entraram foram abordando todo mundo e pegando os celulares, que puxavam as pessoas, chamavam palavrões; que tinha crianças; que eu fui abordada primeiro, minha amiga depois e assim eles foram abordando todo mundo que estava na festa e pegando os celulares; que um chegou na moto e os outros no carro; que o que estava na moto e na porta estava no carro; que o branquinho era quem estava armado; que quem pegava os celulares era um moreno e um baixinho; que não sabe dizer direito; que na hora ficou nervosa; que estava preocupada com sua amiga gravida que estava do seu lado, que só prestou atenção no que lhe abordou o branquinho que estava com a arma; que não prestou atenção nos outros; que o que estava na moto desceu e entrou, que estava de camisa preta e calça; que ele ficou para trás, que a população agarrou ele, pois a moto dele não pegou; que foram subtraídos oito celulares, que eram de pessoas diferentes, que só levaram os celulares; que não foram machucados pelos réus; que dois deles eram menores; que souberam na delegacia; que dois não sabiam que eram de menor; que os outros dois, um ficou no carro e não viram e o que desceu da moto não tinha aparência de adolescente não, aparecia de maior; que o branquinho que estava com a arma era o menor de idade que souberam quando chegaram na delegacia, que Tassia, Everton, Sérgio, Agenor, Juares, tiveram seus celulares roubados, que conseguimos recuperar os nossos celulares, que só o motorista do Uber que não conseguiu, que dois desceram do carro e um ficou dentro do carro, que um veio de moto, que um dos que desceu do carro estava armado que era um branquinho (...)”.
Por fim, a vítima, E.
S.
D.
J., relatou em juízo como os fatos ocorreram: “(...) Que é vítima, que é motorista de aplicativo, que nesse dia estava trabalhando e foi acionado pelo aplicativo, que estava por Ananindeua e recebeu uma corrida de frente de uma escola até uma igreja evangélica, que era um percurso curto, que quando chegou na escola entrou um rapaz na frente e outro atrás, que quando chegou na outra esquina lhe abordaram, que o de trás me puxou para o banco de trás, que o que estava ao meu lado saiu do carro e entrou outro rapaz e entrou um também na direção, que eram três ao todo, que o que estava do meu lado saiu para entrar outro, que no momento que me puxaram para trás já colocaram uma arma na minha cabeça, que cobriram minha cabeça com minha própria camisa, que mandaram eu ficar quieto, que bateu a nuca de leve quando me puxaram, que eles arrancaram com o carro e começaram a conversar sobre o destino que iam, que disseram para mim não reagir, ficar quieto, que não era pra eu não me preocupar pois se eu não fizesse nada eles não fariam nada comigo e devolveriam meu carro e o celular, que eles rodaram, que queriam ir para Benevides, mas a gasolina não daria, que decidiram ir pra Belém, que rodaram e pararam em um lugar que não sabe onde é, que pegaram o seu dinheiro trocado e compraram uma droga Scank, que voltaram para o carro fumaram um pouco e depois começaram a rodar procurando lugar ou vítimas para poder realizar assaltos, que rodamos bastante, mais de uma hora, que discutiam sobre os locais, que eles paravam bem rápido nos locais, que conversavam rápido para decidir o local, que tinha um motoqueiro dando apoio e conversavam com ele, que quando achavam que não dava seguiam adiante, que eles pararam em um local e praticaram o assalto, que eles desceram e invadiram uma festa, que saíram os dois do carro, que desceu o rapaz que estava com a arma na minha cabeça e o passageiro da frente, que ficou só eu e o motorista no carro, que ai já voltaram de lá com celulares na mão para irem embora, que eles viram que pegaram o motoqueiro lá atrás, que queriam voltar para ajudar ele, mas diziam que iam ser pegos também, que era para seguir, que decidiram ir em frente e deixar o motoqueiro para trás, que retornaram para o Curuçamba, que eu achei que eles aparentavam ser menores, que eles eram jovens, que menos o motoqueiro, que teve seu carro devolvido, pois a polícia chegou e fez a abordagem, que levaram meu celular e dinheiro que não conseguiu recuperar, que não lembra no nome de quem ficou a corrida, até porque perdeu o celular, que na delegacia não sabia o nome de ninguém, que até hoje não sabe, que com base no que lhe falaram na delegacia identificou Pedro como quem coordenava tudo, que todos aparentavam ser de menor, que um que eu desconfiava era o rapaz que estava na frente no passageiro e estava dando as ordens era de maior, que o que estava dirigindo era de menor, que o rapaz que estava com a arma na minha cabeça também, que tinha minhas dúvidas, que o rapaz que estava dirigindo a moto, também estava participando do assalto, dando apoio, que ele também entrou na festa, que quando terminaram de assaltar na festa, os que estavam no carro voltaram para o carro e o da moto, voltou para a moto, que não teve muita visão dele, que a população pegou o da moto, que voltamos para o Curuçamba, que quando a polícia abordou na rotatória do bairro, eles estavam com os celulares no carro, todos os celulares que pegaram, que botaram a arma atrás do banco do carro e os celulares também, que não recuperou seu celular, que teve um que estava na frente que desceu um pouco antes da abordagem, que não sei se o celular estava com ele, que depois de uns 500m foram abordados pela polícia, que anda com trocado e moedas para dar troco, que eram uns R$ 9,00, que um deles pegou seu dinheiro para comprar drogas, que ele disse que ia devolver o dinheiro, que acha que ficou com eles umas 3/4h (...)”.
A declaração da vítima merece crédito, especialmente quanto à ocorrência dos fatos e suas circunstâncias, uma vez que tem por único interesse apontar o verdadeiro culpado e narrar a atuação.
Nesse sentido: ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENT0.1.
As provas existentes demonstram que o apelado foi o autor do roubo ora em análise.2.
O reconhecimento inequívoco feito por testemunha presencial é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, mormente se em harmonia com as demais provas. (...) (TJPR, 5a Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Ap.
Crim. n° 417.633-8, j. em 16/08/07). (5713719 PR 0571371-9, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 19/11/2009, 5° Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 282).
Vale ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos.
A testemunha de acusação PM Samuel De Lima Menezes, foi ouvida e respondeu: “(...) Que estava de serviço no dia dos fatos, que foram acionados via CIOP para apurar a situação, que souberam que quatro indivíduos entraram em uma residência e tomaram as pessoas que estavam em um festejo, de assalto, que levaram os celulares das pessoas, que quando os indivíduos saíram em fuga, três deles entraram no veículo, com exceção de Jorge Luiz, que estava na moto, tendo este sido apreendido por populares, que populares bateram nele, que reconhece os acusados aqui presentes, que o da direita foi o que estava na moto e foi detido por populares, que quando chegamos ao local ele estava bastante machucado, que passou as informações por CIOP para pegarem os demais acusados, bem como informaram que a arma era um simulacro, que foram subtraídos oito celulares, o veículo e o simulacro de arma de fogo, que os celulares subtraídos foram devolvidos às vítimas (...)”.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA EM PODER DO AGENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA AQUISIÇÃO DO BEM.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO NA MODALIDADE DOLOSA.
CABIMENTO.
No delito de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, de modo que, se a justificativa apresentada for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação.
Para aferição da prática do delito de receptação na modalidade dolosa ou culposa, deve-se atentar para as circunstâncias da prática delitiva, de modo que, tendo o réu sido apreendido na prática do bem de origem espúria, adquirido por valor deveras abaixo do valor de mercado, e nada tendo comprovado quanto a ter se cercado de cuidados esperados em tal aquisição, mostra-se cabível a manutenção do édito condenatório na modalidade dolosa.
O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (TJRO - APELAÇÃO, PROCESSO N. 0000625-63.2019.822.0007, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL.
DES.
ROBLES, JOSÉ ANTONIO, JULG. 3/12/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
FALSA IDENTIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
FIRME RECONHECIMENTO DA VÍTIMA.
Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. É inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente a firme palavra da vítima e das testemunhas, bem como o reconhecimento por elas realizado na fase extrajudicial e corroborado em juízo.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00019362820208220501 RO 0001936-28.2020.822.0501, DATA DE JULGAMENTO: 25/03/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/04/2021).
A vítima da corrupção de menores J.
C.
R.
C., disse: “(...) Que estava dirigindo, que o carro era do Uber, que não tem habilitação, que foi chamado para participar da ação através do aplicativo WhatsApp, mas não recorda quem foi que lhe mandou mensagem, que tinha o Jorge e o E., que combinaram de assaltar, que me chamaram só para dirigir, que nós roubamos, que dentro do carro estava eu o Pedro e o E. e o refém, que não sabe quanto tempo ficou com a vítima, que acha que levaram só celular, que não prestei atenção no que levaram, que fiquei o tempo todo dentro do carro, que não saia do carro quando seus comparsas saiam para assaltar, que nos encontramos no Curuçamba, que paramos em uma casa que estava tendo um aniversário, que quem fiquei no carro e dois entraram na casa e um que estava na moto, que tinha arma, mas não prestou atenção em que estava com a arma, que foi do nada que foi, não sei o que deu na minha cabeça, que estudo o 9º ano, quarta etapa, que mora com o pai, irmã e madrasta, que foi apreendido e liberado, que meu pai nunca foi preso, que não tem outra passagem, que conhecia o Jorge anteriormente, que não lembra quem teve a ideia da ação, que não sabe quem chamou o carro de aplicativo, que eu fiquei no banco do motorista, que ao seu lado estava sentado o Pedro Vitor e no banco de trás do carro estava o adolescente Eric e a vítima Ricardo Alex (motorista de aplicativo), estando o réu Jorge Luiz os acompanhando em uma moto, que não saiu para assaltar a casa, que não reparou quem ficou com os pertences das vítimas, que só ficou prestando atenção na rua, que conhecia Pedro no dia, que não conhecia ele, que não sei quantos anos ele tem, que conhecia apenas o Jorge, que ele não me disse nada, que eles me mandaram mensagem no WhatsApp, que não lembra quem foi, que acho que foi o E. ou o Pedro, que foi o E., que não tinham amizade, que eles não sabiam que eu era de menor, que não falou nada para eles, que eles falaram que faltava um motorista que eles não sabiam dirigir, que eles sabiam que eu sei dirigir, que alguém falou, que acho que eles pensaram que eu era maior, que não falei nada, que sou amigo do Jorge, que moram próximos, que não sei quantos anos ele tem, acho que 18 anos, que conhece ele desde a infância, que só eu e o E. erámos menores, que o Jorge pilotava uma moto, que o motorista do uber foi para o banco de trás, que a arma era um simulacro, que quem ficou no banco de trás quem ficou foi o E. e o refém, que o Pedro ficou do meu lado no banco da frente e o Jorge foi de moto, que o assalto foi só lá na casa, que não lembra o que levaram das vítimas, que não estava prestando atenção, que acha que foram só celulares, que a população pegou o Jorge, que quem nos pegou foi a polícia militar, que não conhecia o outro adolescente E., que nos conhecemos no Curuçamba, que nos reunimos no dia anterior, que nesse dia resolveram fazer o assalto, que o motorista foi chamado pelo aplicativo, que o motorista iam usar para o assalto, que não fizemos nada com ele, que pegaram só o carro dele, que tinha o contato telefônico do Jorge, que não sei se ele já foi preso, que acho que é primeira vez (...)”.
O acusado Jorge Luiz Lima de Araújo Junior foi interrogado, e respondeu: “Que tem 18 anos, que é solteiro, que parou de estudar ano passado, que teve uma doença no olho esquerdo, que esse ano ia voltar a estudar, que já trabalhou em umas três ou quatro barbearias, que nunca foi preso antes e nem apreendido como adolescente, que não responde a outros processos, que é vizinho do J. que mora próximo dele, que não chamou ele para fazer assalto, que eu rodo de aplicativo também, que no dia dos fatos J. me fez uma ligação e mandou uma localização que era para nós ir nesse negócio e eu fui, que o assalto do carro não estava ciente, pois ia em sua moto, que confessa o assalto da casa, mas do carro não tem participação nenhuma, que estava acompanhando eles de moto, que desceu da moto pegou alguns celulares na casa, que deu para o J.
C. e ele botou tudo no carro, que eles foram embora e a população me pegou na minha moto, que o J.
C. sabia dirigir e estava pilotando o carro, que desceram dois do carro, que o J.
C. desceu do carro e os outros dois desceram, que não conhecia os outros dois, que não conhecia o Pedro Vitor e nem o E., que eles que desceram do carro, que J. ficou na direção, que quem estava com o simulacro era o Pedro, que passei a acompanhar o carro uns 10/15 minutos até encontrarem as vítimas, que seguiu a localização que o J.
C. lhe mandou e deu lá na frente do local da casa onde foi feito o assalto, que eu fui para esse local, que participei do roubo pegando os celulares das vítimas, que eu não consegui ligar a moto e a população me bateu, que depois a polícia chegou, que não praticou outros assaltos com eles, que foi a primeira vez, que foi por empolgação, que não quer mais isso para sua vida, que sofre lá dentro, que quer mudar de vida, que não sabia que o J. era adolescente, que não sabia a idade dele.” Por fim, o acusado Pedro Vitor da Silva Ferreira foi interrogado, e às perguntas, respondeu: “Que tem 20 anos, que é solteiro e não tem filho, que mora com sua mãe, que estudou até o 4º ano, que fuma cigarro e maconha, que usa maconha desde os 17 anos, que não se considera dependente, que trabalhava com açaí, descarregando e carregando caminhão, que já trabalhou de caixa, mas sem carteira assinada, que nunca foi preso antes e nem responde a outro processo, que participou desse roubo juntamente com o E.
J. e Jorge, que estava na frente de sua casa quando o adolescente E. mandou mensagem para ele, que só conhecia ele do futebol, que ele falou que já estava no carro com o outro menor, que entrou no carro e permaneceu no banco da frente, ao lado do motorista, que não conhecia o Jorge Luiz que estava de moto, que os meninos que me falaram, mas não sabia que ele estava os acompanhando de moto, que acho que quem chamou o aplicativo foi o outro menor de idade que não conhecia J.
C., e que estava dirigindo, que não tinham vítima exata, que ficamos rodando pela cidade, que eles viram esse aniversário e fomos lá, que desceu do carro eu e o outro adolescente E. que o J.
C. ficou no carro na direção, que Jorge desceu da moto também para assaltar, que era E. quem estava portando o simulacro, que tomava os celulares das vítimas, que ficou no passageiro do motorista, que o E. ficou com o motorista de aplicativo no banco de trás, que desceu antes da abordagem da polícia, porém, logo em seguida foi preso, que conheceu E. no futebol, mas não sabia que ele era menor de idade, já que aparenta ser mais velho, tem tatuagens no braço, que parou para comprar um cigarro, que pegou o dinheiro do uber, que eram moedas que estavam lá em cima, que não viu quem pegou o celular do uber, que está arrependido, que queria voltar a estudar, que não queria mais essa vida, que não sabe quem organizou o assalto, que acha que foi o E., que ele quem me chamou.” No tocante ao pedido da Defesa do acusado Jorge Luiz, que requereu a desclassificação do crime de roubo, para o roubo tentado, não há como acolher o pedido, pois restou claro durante a instrução criminal que os objetos roubados saíram da esfera de vigilância das vítimas, os celulares roubados, foram localizados apenas quando da detenção do acusado Pedro e seus comparsas adolescentes já no Bairro do Curuçamba.
As vítimas só recuperaram seus objetos em delegacia, consoante termo de apreensão de objeto e auto de entrega juntados aos autos.
O celular da vítima motorista de aplicativo e seu dinheiro não foram recuperados, conforme relatado nos autos, restando configurado o roubo consumado.
A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a absolvição do acusado Pedro, com relação ao crime de corrupção de menores, por erro de tipo, visto que o denunciado relatou não saber que os adolescentes envolvidos eram menores.
No entanto, tal pedido não pode ser acolhido, conforme se verá a seguir.
Assim, entendo que tanto a autoria quanto a materialidade do crime de roubo restaram comprovadas com relação aos denunciados JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR e PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA com a participação dos adolescentes infratores E. de F.
S. e J.
C.
R.
C., visto que há provas suficientes para a condenação.
No caso, a ilicitude se faz presente, pois não se vislumbra em favor dos acusados qualquer causa excludente.
A culpabilidade igualmente é patente, pois os réus são imputáveis, tendo consciência da ilicitude, sendo-lhes exigido comportamento conforme o ordenamento jurídico.
Os acusados tiveram participação direta na ação delitiva juntamente com os adolescentes, conforme restou demonstrado nos autos.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo tenha a inversão da res, o que claramente aconteceu no caso, porquanto as vítimas tiveram seus celulares subtraídos e, durante a prisão dos acusados e apreensão dos adolescentes, elas conseguiram reaver os bens.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes.
Analisando os autos, constata-se que, conforme depoimento das vítimas do roubo, das vítimas de corrupção e das testemunhas de acusação na fase do inquérito e instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre os acusados JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR e PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA e os adolescentes infratores E. de F.
S. e J.
C.
R.
C., razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Nesse ponto, é importante anotar que para o concurso de agentes não é necessário que eles tenham a mesma conduta.
Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam a vítima para que todos respondam pelo roubo.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, é formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado No mesmo sentido: FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Ao julgar embargos infringentes que buscavam a aplicação da regra do concurso formal próprio entre os crimes de furto circunstanciado e de corrupção de menores, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso.
Segundo a relatoria, em sede de apelação, foi reconhecido o concurso formal impróprio entre os referidos crimes, somando-se as penas aplicadas.
O voto prevalecente asseverou que, na hipótese, não é possível a aplicação do concurso formal impróprio, pois o único propósito do réu era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em concurso com menor de idade meramente circunstancial.
Com efeito, o Desembargador afirmou que, se o agente pratica crime contra o patrimônio juntamente com inimputável, há conduta única com violação simultânea de dois mandamentos proibitivos.
Nesse contexto, filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 62.992/SP, para reconhecer a aplicabilidade da regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e a corrupção de menores, salvo se o concurso material for mais benéfico ao sentenciado.
Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, prestigiou o entendimento minoritário no acórdão recorrido e reduziu a pena privativa de liberdade em maior extensão.
Por sua vez, o voto dissidente propugnou pela manutenção da aplicação do concurso formal impróprio, ante a diversidade das vítimas dos referidos crimes.
Acórdão n. 479053, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2011, publicado no DJE: 11/02/2011.
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Com efeito, segundo o entendimento da Sexta Turma do E.
STJ, “basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores (...) o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção” (HC 181021).
E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
No tocante à comprovação da menoridade dos adolescentes E. de F.
S. e J.
C.
R.
C., se deu por meio de seus documentos de identidade juntados aos autos em ID 113786663 Págs. 27 e 33.
Por tais razões, entendo como comprovada a menoridade nos autos e configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA pelos acusados, nos termos que consta na peça acusatória.
DO CONCURSO FORMAL Os delitos foram praticados em concurso formal próprio, sendo que houve sete vítimas do roubo e dois adolescentes foram vítimas da corrupção de menores.
Não há dúvida de que, com uma só ação, os réus atingiram os patrimônios das vítimas Sérgio Ferreira da Silva, Juares Miguel dos Anjos, E.
S.
D.
J., Larissa Lima Benjamin, Agenor Rodrigo Moura Farias, Everton dos Anjos da Silva e E.
S.
D.
J., e corrompeu outras duas vítimas (adolescentes E. de F.
S. e J.
C.
R.
C.), o que restou demonstrado durante a instrução do processo.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/2 (metade), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 09 (nove), sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade. (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 136).
Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pelo réu, justificam a incidência da exasperação na fração de 1/2 (metade).
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA ofertada pelo Ministério Público (ID 115521611 Págs. 1-5), para CONDENAR JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR e PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
DOSIMETRIA DA PENA Com relação ao acusado JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR DO CRIME DE ROUBO (SETE VÍTIMAS - Sérgio Ferreira da Silva, Juares Miguel dos Anjos, E.
S.
D.
J., Larissa Lima Benjamin, Agenor Rodrigo Moura Farias, Everton dos Anjos da Silva e E.
S.
D.
J.) Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: as vítimas lograram êxito em reaver os seus bens subtraídos; h) Comportamento das vítimas: não concorreram para o crime.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância.
Nesse cenário, considerando a ausência circunstância judicial negativa, fixo a pena base do crime de roubo, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de dosagem da pena não há agravantes, mas há as atenuantes para o crime de roubo previstas no art. 65, I e III, alínea “d” do CP, da menoridade relativa e da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-las em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Desta forma, a pena permanece a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição da pena, mas está presente uma causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, motivo pelo qual elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para cada crime de roubo.
CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VÍTIMAS E. de F.
S. e J.
C.
R.
C.) Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; b) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes; c) Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados à respeito de sua conduta social e personalidade; d) Motivo do delito: é inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico; e) Circunstâncias do crime: não fugiram à normalidade do próprio tipo penal; f) Consequências do crime, estão ligadas a própria participação de adolescentes em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; g) Comportamento da vítima: deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância.
Diante das mesmas circunstâncias judiciais acima analisadas, na primeira fase da dosimetria, fixo a reprimenda de cada crime no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do CPB, ausentes circunstâncias agravantes e presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, porém, deixo de aplicá-las visto que a pena foi fixada no mínimo legal e, em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, mantenho a pena no patamar acima especificado de 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira e última fase de aplicação de pena, não havendo causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão, para cada crime de corrupção de menores.
DO CONCURSO FORMAL (ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES) Verifica-se que há concurso formal próprio de crimes nos fatos debatidos nos autos, pois o réu incorreu em 07 (sete) crime de roubos em face das vítimas Sérgio Ferreira da Silva, Juares Miguel dos Anjos, E.
S.
D.
J., Larissa Lima Benjamin, Agenor Rodrigo Moura Farias, Everton dos Anjos da Silva e E.
S.
D.
J. e corrompeu 02 (dois) adolescentes - E. de F.
S. e J.
C.
R.
C., motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada em 1/2 (metade).
No caso, com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração.
Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E PAGAMENTO DE 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “B” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) No caso, o acusado foi preso em flagrante delito em 20/04/2024 e, em audiência de custódia teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 21/04/2024, conforme decisão de ID 113791314 e permanece preso até os dias atuais.
O sentenciado já cumpriu 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de pena na data de hoje (09/08/2024), sendo certo que o tempo de pena cumprido em razão da prisão preventiva, não influenciará diretamente no regime inicial, visto que a pena imposta foi de 08 (OITO) ANOS E PAGAMENTO DE 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, cujo regime é o semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu está atualmente preso por força de prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da Lei penal, desde 21/04/2024 (ID113791314 Págs. 1-7).
No processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção e somente pode ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Da análise dos autos, verifico que o réu é primário (ID 120248743), tem residência fixa, foi assistido por advogado particular, ficou preso durante toda a instrução processual, não havendo indicativos de que pretenda se furtar a aplicação da lei penal.
Com efeito, dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Nessa perspectiva, entendo que a liberdade do réu para aguardar os demais atos processuais não acarretará prejuízos à ordem pública ou embaraços à aplicação da lei penal, com endereço atualizado.
Assim sendo, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da nacional JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR, brasileiro, paraense, nascido em 09/02/2006, filho de Cristiane Monteiro Rodrigues de Araújo, domiciliado e residente na Rua Quatro, conjunto Maguari Paar, nº 01, Bairro: Maguari (Ananindeua), CEP: 67145009, Belém – PA.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada, ainda, a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Atenta a norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, visto que não há pedido do Ministério Público, neste sentido.
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo preso, sendo revogada sua prisão nesta sentença, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Com relação ao acusado PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA DO CRIME DE ROUBO (SETE VÍTIMAS - Sérgio Ferreira da Silva, Juares Miguel dos Anjos, E.
S.
D.
J., Larissa Lima Benjamin, Agenor Rodrigo Moura Farias, Everton dos Anjos da Silva e E.
S.
D.
J.) Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: as vítimas lograram êxito em reaver os seus bens subtraídos; h) Comportamento das vítimas: não concorreram para o crime.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância.
Nesse cenário, considerando a ausência circunstância judicial negativa, fixo a pena base do crime de roubo, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de dosagem da pena não há agravantes, mas há as atenuantes para o crime de roubo previstas no art. 65, I e III, alínea “d” do CP, da menoridade relativa e da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-las em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Desta forma, a pena permanece a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição da pena, mas está presente uma causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, motivo pelo qual elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para cada crime de roubo.
CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VÍTIMAS E. de F.
S. e J.
C.
R.
C.) Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; b) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes; c) Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados à respeito de sua conduta social e personalidade; d) Motivo do delito: é inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico; e) Circunstâncias do crime: não fugiram à normalidade do próprio tipo penal; f) Consequências do crime, estão ligadas a própria participação de adolescentes em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; g) Comportamento da vítima: deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância.
Diante das mesmas circunstâncias judiciais acima analisadas, na primeira fase da dosimetria, fixo a reprimenda de cada crime no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, estão ausentes circunstâncias agravantes e presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, porém, deixo de aplicá-las visto que a pena foi fixada no mínimo legal e, em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, mantenho a pena no patamar acima especificado de 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira e última fase de aplicação de pena, não havendo causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão, para cada crime de corrupção de menores.
DO CONCURSO FORMAL (ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES) Verifica-se que há concurso formal próprio de crimes nos fatos debatidos nos autos, pois o réu incorreu em 07 (sete) crime de roubos em face das vítimas Sérgio Ferreira da Silva, Juares Miguel dos Anjos, E.
S.
D.
J., Larissa Lima Benjamin, Agenor Rodrigo Moura Farias, Everton dos Anjos da Silva e E.
S.
D.
J. e corrompeu 02 (dois) adolescentes - E. de F.
S. e J.
C.
R.
C., motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada em 1/2 (metade).
No caso, com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração.
Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E PAGAMENTO DE 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “B” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) No caso, o acusado foi preso em flagrante delito em 20/04/2024 e, em audiência de custódia teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 21/04/2024, conforme decisão de ID 113791314 e permanece preso até os dias atuais.
O sentenciado já cumpriu 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de pena na data de hoje (09/08/2024), sendo certo que o tempo de pena cumprido em razão da prisão preventiva, não influenciará diretamente no regime inicial, visto que a pena imposta foi de 08 (OITO) ANOS E PAGAMENTO DE 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, cujo regime é o semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu está atualmente preso por força de prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da Lei penal, desde 21/04/2024 (ID 113791314 Págs. 1-7).
A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos.
O artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os critérios objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo as seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – (revogado).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Observou-se durante a instrução processual que o denunciado não possui qualquer documento de identificação sendo determinada a sua identificação criminal, pendente de realização, motivo pelo qual, não se mostra razoável, a revogação de sua prisão preventiva.
A ausência de apresentação de comprovante de identidade obsta o deferimento da liberdade provisória.
Fato é que a soltura do réu, neste momento, poderá colocar em risco a aplicação da Lei penal.
Assim, não é razoável que seja a prisão preventiva do réu revogada.
Diante do exposto, ante a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da aplicação da Lei penal, mantenho a prisão preventiva e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada, ainda, a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Atenta a norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, visto que não há pedido do Ministério Público, neste sentido.
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo preso, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes: 1.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, via sistema PJE, por ato de comunicação em gabinete; 2.
Intimem-se os réus, conferindo-lhes o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defesa, via DJEN, para ciência da sentença; 4.
Oficie-se à direção do estabelecimento prisional onde os réus se encontram recolhidos, encaminhando cópia da sentença condenatória; 5.
Expeça-se Alvará de Soltura, com relação ao sentenciado JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR; 6.
Expeça-se a Guia de Recolhimento provisória do réu PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA; 7.
Comunique-se às vítimas acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP), de acordo com o meio requerido em audiência; 8.
No tocante ao bem apreendido e não destinado consoante certidão de bem apreendido de ID 115329746 Pág. 1, isto é, 01 (UM) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, expeça-se ofício à autoridade policial, determinando que o simulacro de arma de fogo apreendido seja encaminhado para destruição.
Após o cumprimento da diligência ora determinada, este juízo deverá ser imediatamente informado; e 9.
Havendo recurso, certifique a tempestividade, e intime-se o(a) recorrente para apresentar as razões (caso não tenham sido apresentadas) e o recorrido(a) para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lancem-se os nomes dos réus JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR e PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA no rol dos culpados; b) Expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito, titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
09/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:57
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
09/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 23:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 02:18.
-
27/07/2024 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
11/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:40
Mandado devolvido cancelado
-
27/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:36
Mandado devolvido cancelado
-
27/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:32
Mandado devolvido cancelado
-
27/06/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
25/06/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado de Defesa do denunciado PEDRO VITOR DA SILVA PEREIRA para apresentação de resposta escrita, no prazo legal.
Belém/Pa, 7 de junho de 2024.
Manoel de Deus Alcântara Pereira Analista Judiciário da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 152561 -
07/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0807505-66.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JORGE LUIZ LIMA DE ARAUJO JUNIOR, PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em face de JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR e PEDRO VITOR DA SILVA FERREIRA, por ter(em) supostamente praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, II do CP e Art. 244-B do ECA.
Os acusados ainda não foram citados.
Em ID 116277647Págs. 1-12 consta resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Jorge Luiz Lima de Araújo Junior, por entender a defesa que o denunciado preenche os requisitos, por ter residência fixa, emprego lícito e não ter antecedentes.
Intimado o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado em ID 116327487 Págs. 1-2. É o breve relatório.
DECIDO.
O denunciado Jorge Luiz Lima de Araújo Junior, permanece preso desde que foi decretada sua prisão preventiva (21/04/2024), em decisão de ID 113791314 Págs. 1-8.
Verifico que persistem os motivos da custódia do acusado ante a sua periculosidade, que restou evidenciada pelo modus operandi do delito, cometido em concurso de agentes e adolescentes envolvidos no roubo com o uso de simulacro de arma de fogo e mediante violência e grave ameaça, que é utilizada para prática de crimes, sendo tais fatos indicativos da audácia, gravidade concreta do crime e periculosidade do acusado.
Assim, resta presente o periculum libertatis, visto que a soltura do denunciado, neste momento, representa risco à sociedade, a garantia da ordem pública, instrução processual e a aplicação da lei penal, visto que os autos estão em fase de apresentação de resposta escrita.
Com efeito, este juízo não pode fechar os olhos para uma situação tão grave como a trazida no caso em apreço.
Fato é que a soltura do réu poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade ante a possibilidade de reiteração delitiva.
Diante dessas circunstâncias, não é razoável que seja a prisão preventiva do réu revogada, pois não há fatos novos que possam ensejar a soltura.
Acerca da questão, transcrevo a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: [...] Em nosso entendimento, a decretação da prisão preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão da tranquilidade social e paz no meio social.
Em havendo o risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]." (TÁVORA, Nestor e; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 11ª edição.
Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 917).
Pelo exposto, o réu não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória, pois é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para o acautelamento do meio social.
Desse modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública, instrução processual e da aplicação da Lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu JORGE LUIZ LIMA DE ARAÚJO JUNIOR, qualificado nos autos.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público, a Defesa acerca desta decisão; e 2.
Com a citação dos acusados e apresentação da resposta escrita, faça a conclusão dos autos com brevidade por se tratar de processo com réus presos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria n.º 5444/2023-GP. -
29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 12:21
Declarada incompetência
-
13/05/2024 12:21
Mantida a prisão preventida
-
12/05/2024 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 05:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 13:11
Expedição de Mandado de prisão.
-
21/04/2024 12:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/04/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
21/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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