TJPA - 0854458-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ALINE DE NAZARE RODRIGUES NEVES em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ASLAN EDUCACIONAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ALINE DE NAZARE RODRIGUES NEVES em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ASLAN EDUCACIONAL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
30/05/2024 13:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
30/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0854458-05.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ALINE DE NAZARE RODRIGUES NEVES RECLAMADO: ASLAN EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ALINE DE NAZARE RODRIGUES NEVES em face de ASLAN EDUCACIONAL LTDA.
Relata a requerente que é mãe de duas filhas menores de idade, de 7 (sete) e 11 (onze) anos, ambas devidamente matriculadas como alunas em uma das filiais da requerida, na qual frequentavam aulas online, desde o início da pandemia do COVID-19.
Narra que no dia 23/04/2021, ouviu gritos vindos do local onde sua filha caçula assistia à aula online de arte, ministrada pela professora de nome Suely.
Que a princípio, não prestou atenção no que foi dito, no entanto ao escutar menção ao nome de sua filha, dirigiu-se ao local onde a criança estava e a encontrou cabisbaixa, tentando conter as lágrimas, enquanto era repreendida pela professora, por ter feito uma tarefa em desacordo com as orientações.
Assevera que o destempero da professora foi testemunhado não só pela requerente, mas também por outros alunos, os quais demonstraram espanto e medo, chamando por seus pais.
Que preocupada com as consequências de tal violência sobre sua filha, imediatamente desligou o aparelho e tentou acalmar a criança, que de tão nervosa não conseguia explicar o ocorrido.
Aduz que fez contato com seu esposo, solicitando sua ida à escola para conversar pessoalmente com a coordenadora, Tatiane, e informar-se sobre as providências a serem tomadas.
Que ao conversar com a coordenadora, recebeu a justificativa de que Suely, por também atuar como “artista de rua”, teria o hábito de agir daquela forma, gritando agressivamente com outras pessoas.
Narra que seu esposo ficou revoltado e informou sobre a impossibilidade de a menor frequentar as aulas de Suely, pois a exagerada censura havia causado à menor sofrimento e humilhação, no entanto, foi informado da impossibilidade de tal substituição, devido à inexistência de profissional para ocupar a vaga.
Relata que o trauma ocasionado pelo comportamento destemperado de Suely causou profundo impacto na criança, a qual passou a considerar-se rejeitada e a ter crises de choro constantes, razão pela qual decidiu trocá-la de escola juntamente com sua irmã.
Afirma que o a reclamada dificultou a emissão dos documentos necessários para a transferência de suas filhas e cobrou uma multa equivalente ao pagamento das mensalidades de agosto para as duas crianças, totalizando o valor de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) – R$ 1.335 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais) para cada uma, em virtude da rescisão do contrato.
Que tentou argumentar que a multa era indevida, por entender que havia justa causa para rescisão, mas não foi dispensada do pagamento.
Assim, resolveu pagar o valor para acelerar o processo de transferência.
Neste sentido, diante dos transtornos relatados, propôs a presente ação pleiteando o valor de R$ 7.112,54, a título de danos materiais, correspondente à soma dos seguintes valores: multa pela rescisão ASLAN R$ 2.670,00; livros 2º semestre ASLAN R$ 1.106,34; mensalidade nova escola (filha 1) R$ 802,11; mensalidade nova escola (filha 2) R$ 702,09; material didático nova escola (filha 1) R$ 916,00; material didático nova escola (filha 2) R$ 916,00, além de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Devidamente citada, a instituição de ensino requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, defendendo que a parte legítima para figurar como reclamante é sua filha.
Por consequência, arguiu a incompetência dos juizados pela impossibilidade de a menor figurar no polo ativo, bem como pela necessidade de perícia.
No mérito, defendeu que os fatos não aconteceram como relatado pela parte autora.
Narra que no dia 23/04/2021, durante aula remota ministrada pela professora de arte da instituição, a filha da autora realizou uma tarefa em desacordo com as orientações.
Em virtude disso, não nega que a professora a repreendeu, porém o fez de forma absolutamente pacífica, solicitando à menor que ela evitasse perpetuar a conduta.
Que, todavia, quando a requerente tomou conhecimento dos fatos, ao invés de apoiar a iniciativa da professora e ajudar na orientação de sua filha – atitude considerada sensata na educação básica das crianças, optou em ser conivente com a conduta imprópria da menor e encerrou o acesso de sua filha a aula remota.
Que passou a enviar mensagens (via aplicativo de mensagem WhatsApp) para coordenação da requerida, relatando ofensas e abusos verbais que nunca ocorreram, bem como uma suposta alteração na psique de sua filha em virtude da agressão fantasiosa sofrida pela professora, exigindo naquela oportunidade que a professora escola fosse afastada de suas funções.
Afirma que, no entanto, desde a contratação da referida professora, nunca houve qualquer reclamação ou situação capaz de justificar uma medida disciplinar nesse aspecto.
Que após a apuração dos fatos, constatou-se a inexistência de provas mínimas para imputar conduta imprópria da docente, tornando-se completamente inviável afastá-la.
Deste modo, defende que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, sendo devida a multa.
Defendeu não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de ensejar condenação em danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, ainda que os fatos narrados tenham ocorrido com a filha da autora, o que se discute nesses autos é a relação contratual firmada entre a reclamante e a reclamada, no que diz respeito ao contrato de prestação de serviços educacionais.
Pelos mesmos fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da pessoa.
Por derradeiro, rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, pois entendo que a análise do caso é meramente documenta.
Quanto ao mérito, de plano, destaco que o serviço prestado pela instituição de ensino está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois está se enquadra no conceito legal de fornecedor e a parte autora no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma.
Sendo assim, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores independentemente da eventual ausência de culpa.
Assim, a responsabilidade civil da ré, por ser prestadora de serviços educacionais, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastado o dever de indenizar, nas hipóteses do § 3º do referido dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, mesmo considerando a responsabilidade objetiva e a eventual decretação da inversão do ônus da prova, incumbe ao autor da demanda a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
E, na hipótese em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua narrativa autoral, isto é, que sua filha foi destratada e humilhada pela professora da instituição reclamada, o que justificaria a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços educacionais, sem multa.
A autora trouxe como prova de suas alegações prints de conversa do aplicativo Whatsapp de mensagens trocadas em um grupo identificado como “2 ano AMO” (ID 34698600 - Pág. 1), outro com a coordenação do curso (ID 34698600 - Pág. 2) e arquivo de áudio (ID 34698635).
Em manifestação à contestação trouxe novos prints de conversa (ID 75718101 e ID 75718106) e laudo de uma médica nefropediatra informando que sua filha apresenta quadro de incotinência urinária.
Sabe-se que atualmente aplicativos de mensagens eletrônicas, dada sua facilidade e praticidade, estão sendo cada vez mais utilizados pela população, inclusive comercialmente.
A própria Justiça tem utilizado aplicativos na prática de atos processuais, como citações e intimações, não se podendo rejeitar de plano, portanto, as mensagens eletrônicas como meio de prova.
A jurisprudência tem analisado a questão sobre a possibilidade de utilização de prints de mensagens eletrônicas como meio de prova e tem direcionado o entendimento relativizando a sua utilização, tendo em vista que mensagens eletrônicas podem ser editadas.
Neste sentido, tenho que os documentos acostados à inicial, de per si, são insuficientes para demonstração do alegado.
Em sua inicial a requerente relata, por exemplo, que outras mães também ouviram a forma grosseira como sua filha foi tratada e poderia tê-las indicado como testemunha, a fim de corroborar suas alegações, mas não o fez.
Também não trouxe aos autos laudo médico ou laudo psicológico que relacione os transtornos emocionais que alega terem sido desenvolvidos por sua filha ao episódio ocorrido durante a aula online.
Portanto, entendo que a versão autoral não restou comprovada, não tendo sido demonstrado qualquer ato ilícito que possa ser imputado ao reclamado.
Por consequência, entendo que a rescisão contratual foi imotivada, sendo indevida a restituição de quaisquer valores.
Assim, constato que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, não conseguindo trazer aos autos elementos probatórios suficientes para embasar seu pedido, não merecendo, portanto, o acolhimento do pleito.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 24 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
27/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/08/2022 08:48
Audiência Una realizada para 22/08/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 06:35
Decorrido prazo de ASLAN EDUCACIONAL LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2022 20:52
Decorrido prazo de ASLAN EDUCACIONAL LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:52
Decorrido prazo de ALINE DE NAZARE RODRIGUES NEVES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:37
Decorrido prazo de ALINE DE NAZARE RODRIGUES NEVES em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:03
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
22/07/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:24
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
18/07/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ASLAN EDUCACIONAL LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ALINE DE NAZARE RODRIGUES NEVES em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:41
Decorrido prazo de ALINE DE NAZARE RODRIGUES NEVES em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 03:55
Decorrido prazo de ALINE DE NAZARE RODRIGUES NEVES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:13
Audiência Una designada para 22/08/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804764-13.2023.8.14.0070
Condominio Rios Abaete Residence
Luiz Costa Santos Junior
Advogado: Maria de Jesus Quaresma de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 17:41
Processo nº 0861870-89.2018.8.14.0301
Carlos Roberto de Almeida Alvarez
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Jessica Anne Saraiva Brisolla
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2018 17:42
Processo nº 0800200-48.2024.8.14.0072
N. Storch LTDA
J R Pereira da Silva Eireli
Advogado: Neuza Storch de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 15:20
Processo nº 0803913-35.2024.8.14.0006
Rosane Ferreira Silva
Secretaria de Saude do Municipio de Anan...
Advogado: Jose Carlos da Silva Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 10:31
Processo nº 0803913-35.2024.8.14.0006
Rosane Ferreira Silva
Gabinete da Prefeitura Municipal de Anan...
Advogado: Jose Carlos da Silva Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 19:12