TJPA - 0800339-43.2024.8.14.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800339-43.2024.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: REQUERENTE: NEY ELMADAN MESQUITA RODRIGUES Polo Passivo: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
NEY ELMADAN MESQUITA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Não houve composição.
Contestação apresentada tempestivamente.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Insta salientar, de início, que a presente ação versa, eminentemente, sobre relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Mesmo sendo a requerida concessionária de serviço público, seus atos não se revestem dos atributos do ato administrativo, não se cogitando presunção relativa de veracidade, porquanto o poder público continua como titular, apenas transferindo a execução do serviço.
No caso, cabe aferir se houve ou não utilização irregular da energia elétrica por parte do consumidor, e se são devidos os débitos apurados como diferença de consumo.
O autor alega ser proprietário do imóvel comercial e residencial, Ponto 02, situado na Tv. 22 de dezembro canto com Argimiro Correa Lima, Vila de Santa Maria do Uruará, Zona Rural do Município de Prainha.
Sustenta que em 17/11/2022 locou o imóvel para Rogério Correa Farias, permanecendo a conta contrato nº 102390245 em seu nome, e que o locatário teria realizado desvio de energia elétrica sem seu conhecimento.
Afirma que em 14/02/2023 a Equatorial constatou irregularidade e lançou cobrança de R$ 1.693,56 (hum mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) referente ao consumo não registrado, sendo que o procedimento foi realizado sem apresentação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Por fim, aduz que após tentativas administrativas infrutíferas, foi coagido a assinar termo de confissão e parcelamento sob ameaça de corte no fornecimento.
Em sua defesa, a ré sustenta que o débito foi motivado pela comprovação de irregularidade no medidor, alegando que foi realizada inspeção em 16/11/2018 (sic) que resultou na lavratura de TOI, na qual foi constatada "derivação antes da medição saindo no borne de linha do medidor".
Argumenta que o procedimento seguiu as determinações da Resolução ANEEL nº 1000/2021 e que o titular da conta contrato é responsável pelos danos aos equipamentos de medição.
Ressalta, ainda, que não houve negativação do nome do autor.
Pela proposição reiterada de ações de consumo não registrado, instaurou-se incidente de resolução de demandas repetitivas para emprego de solução uniforme.
Concluído o julgamento, balizas foram definidas, dando azo às seguintes teses fixadas pelo TJPA: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
Porém, em 30/05/2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
Desse modo, o Min.
Rel.
Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual.
Portanto, conforme a tese acima destacada e a decisão de dessobrestamento, conheço do mérito do processo.
A partir da orientação jurisprudencial, verifica-se nos autos a presença de TOI datado de 14/02/2023.
O documento indica que a inspeção foi realizada e que houve constatação de irregularidade consistente em "derivação antes da medição saindo no borne de linha do medidor".
Contudo, há inconsistências temporais significativas nos documentos apresentados pela ré.
Verifica-se que na contestação menciona-se inspeção realizada em 16/11/2018, porém o TOI apresentado é datado de 14/02/2023, existindo uma divergência de mais de 4 anos entre as datas.
Esta discrepância temporal compromete a credibilidade da documentação apresentada pela concessionária.
Conforme estabelecido na tese "b" do IRDR, para validade da cobrança de CNR, a concessionária deve realizar prévio procedimento administrativo nos termos dos arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010 (atual 1000/2021).
O art. 129 da resolução estabelece requisitos específicos para caracterização de irregularidade: §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; No caso em tela, ainda que na hipótese de emissão regular de TOI, não existe nos autos o relatório de avaliação técnica que a concessionária é obrigada a fazer, exceto quando houver perícia técnica.
Ocorre que não houve perícia técnica nem relatório de avaliação técnica, sendo que compete à concessionária de energia elétrica compor o conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
Quanto a isso, o ônus da prova permanece na seara de disposição da ré.
O autor demonstrou através de contrato de locação que o imóvel estava locado para terceiro (Rogério Correa Farias) no período da suposta irregularidade.
O contrato, com vigência de 20/11/2022 a 20/05/2023, estabelece em sua cláusula terceira que: "O aluguel mensal deverá ser pago no ato da entrega das chaves do imóvel, com vencimento no dia 20 de cada mês subsequente, ao vencido, e deverá ser entregue diretamente ao locador, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e reajustados anualmente, de conformidade com a variação do INPC, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o primeiro aluguel pago no início do contrato." Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a obrigação de pagar débito referente ao serviço de fornecimento de energia se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando à titularidade do imóvel: "Os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel." (AREsp n. 1.557.116/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019) O autor comprovou que foi coagido a assinar termo de confissão e parcelamento sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Esta situação configura vício de consentimento nos termos do art. 151 do Código Civil, tornando o negócio anulável (art. 171, II, CC).
A ameaça de corte no fornecimento por débito não reconhecido pelo consumidor constitui constrangimento ilegal e caracteriza coação.
O procedimento adotado pela ré distanciou-se dos ditames da Resolução 1000/2021 da ANEEL, bem como da tese firmada no julgamento do IRDR Nº 04/TJPA.
As inconsistências temporais, a ausência de relatório técnico obrigatório, a responsabilidade do locatário pelo período e a coação para assinatura do termo de confissão demonstram a irregularidade do procedimento adotado pela concessionária.
Assim, não há como aceitar um consumo não comprovado adequadamente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo que a ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC.
Não se desincumbiu do ônus probatório, consoante art. 373, II do CPC, porquanto não se pode cobrar do consumidor a prova de fato negativo.
O afastamento de exigibilidade de fatura com a rubrica de CNR prevalece.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o autor não trouxe prova robusta que comprovasse fato violador de sua personalidade e honra de forma significativa.
Embora tenha havido cobrança indevida e constrangimento para assinatura de termo de confissão, não houve negativação do nome nem outros gravames que justifiquem indenização por danos morais no valor pleiteado.
A simples cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento do cotidiano, não logrando o autor êxito neste ponto.
Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - DECLARAR INEXISTENTE o débito oriundo do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida no valor de R$ 1.693,56 (um mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), bem como TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida para SUSPENDER as cobranças do parcelamento respectivo; II - CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores já pagos pelo autor referentes ao parcelamento indevido, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o efetivo desembolso.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, nenhuma prova trouxe a autora que comprovasse fato violador de sua personalidade e honra.
Sequer teve o nome negativado.
Assim, a simples cobrança não enseja dano moral, não logrando êxito neste ponto, cujo ônus lhe é imposto por força do art. 373, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da Lei 9.099/95.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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