TJPA - 0803797-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:43
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803797-18.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB/PR 7.295) AGRAVADO(A)(S): JORGE ALVES DA COSTA.
ADVOGADO(A)(S): THAIA MARTINS DE SOUZA SALGADO (OAB/PA 20.557) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS.
IMPOSSIBBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JORGE ALVES DA COSTA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juiz de primeiro grau, que DEFERIU a tutela de urgência requerida para determinar a sustação/suspensão dos empréstimos/descontos realizados mensalmente por parte do banco requerido, no valor de: R$ 1.557,04 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), até julgamento de mérito ou decisão ulterior que entenda justificável sua revogação.
Razões às fls.
ID Num. 8720514 – Pág. 1-13. Às fls.
ID Num. 9613626 – Pág. 1-2 deferi o efeito suspensivo requerido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No caso, mantenho a decisão proferida anteriormente.
In casu, o Agravante busca o efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender a decisão que determinou a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados sobre os proventos de aposentadoria da Agravada.
Probabilidade do direito: Há elementos de prova a justificar a reforma da decisão agravada.
No processo de origem, foi juntada cópia do instrumento de contrato de empréstimo consignado (Id. 55290698 – Pág.1), subscrito com assinatura compatível que não destoa completamente da firma da Agravada em sua cédula de identidade.
Ademais, há comprovante de disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade deste.
Risco de dano grave de difícil ou impossível reparação: Da análise do contrato entabulado entre as partes, constato que se trata de um negócio jurídico entabulado desde 21 de novembro de 2014, onde a primeira parcela foi paga em 12/2014, com a previsão de pagamento da última parcela em 11/2022, ou seja, de 96 parcelas de R$ 1.557,04, já foram devidamente quitadas 82 parcelas, demonstrando que ao longo de 07 anos o pagamento estava sendo realizado, sem que a parte tenha alegado onerosidade excessiva.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, DEFERINDO o efeito suspensivo, no sentido de suspender a efetivação da decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos decorrente de empréstimo consignado, até ulterior decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 20 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:39
Provimento por decisão monocrática
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20/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de JORGE ALVES DA COSTA em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 08:16
Conclusos ao relator
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01/04/2022 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 23:47
Declarada incompetência
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28/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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