TJPA - 0800493-04.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/09/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:39
Juntada de decisão
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31/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 16:24
Juntada de Ofício
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31/07/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800493-04.2024.8140012 Autor (a): SULAMITA BARROSO Advogado (a): MAYKO BENEDITO BRITO LEÃO OAB/PA 28746 Requerido: BANCO PAN S.A.
Preposto (a): PAULO RICARDO XAVIER GAIA CPF:*14.***.*33-42 Advogado (a): DANIEL CRUZ NOVAES OAB/PA nº 22329 Aos 11 (tdez) do mês de junho de 2024, 8H, no salão do júri deste Fórum de Cametá-PA, onde presentes se achavam o MM.
Juiz de Direito Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache.
Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento das partes, devidamente acompanhadas de seus advogados e preposto.
As partes não têm mais provas a produzir.
Em seguida, o MM.
Magistrado passou a sentenciar.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por SULAMITA BARROSO em face do BANCO PAN S/A, pelos motivos expostos na inicial.
Passo a analisar as preliminares arguidas: PRESCRIÇÃO TRIENAL, a qual segue REJEITADA eis que nas demandas em que se pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado sob o argumento de falha na prestação de serviço (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), como no caso dos autos, há de se analisar a prescrição sob a ótica do artigo 27, do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
DECADÊNCIA.
No específico ponto afeto à decadência, o CDC consigna no artigo 26 prazo decadencial tão somente às hipóteses de vícios de produto ou de serviço, sejam eles ocultos ou parentes, inexistindo, todavia, prazo decadencial no que concerne à responsabilidade por fato de produto e de serviço; prazo, entretanto, que será prescricional, previsto no art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim sendo, não há que se falar em decadência.
REJEITO esta preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito da demanda.
Quanto ao mérito, o requerido não se desincumbiu de comprovar se o autor realizou o empréstimo cujo valor vem sendo descontado em sua aposentadoria, deixando de trazer aos autos documento hábil a tal comprovação, não se prestando a tal fim os documentos produzidos unilateralmente e juntados aos autos.
Entende o magistrado que deveria a reclamada apresentar algum contrato ou comprovante de transferência de valor para reclamante, ou qualquer outra prova inequívoca que demonstrasse que o(a) autor(a) recebeu ou se beneficiou do valor discutido na inicial ou que tivesse se locupletado de tal valor.
Logo assiste razão à parte autora no que diz respeito a inexistência da avença.
Assim sendo, deve ser o demandado responsabilizado pelos danos causados ao requerente.
Este raciocínio segue a orientação consolidada de nossos tribunais, inclusive do STJ, que assim se posicionou ao apreciar questão assemelhada: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA, JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543- C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Recurso especial provido. (REsp. 1199782/PR, Min.
Luiz Felipe Salomão, DJe 12/09/2011)”.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 308118064-2, objeto da lide e condenando o requerido a devolver em dobro todas as parcelas indevidas e efetivamente pagas pelo(a) autor(a), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. também a partir das datas dos descontos irregulares, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ); b) Quanto aos DANOS MORAIS, razoável entender o cabimento, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular provocado pelo requerido causou na vida da requerente, pessoa idosa, que teve a sua subsistência comprometida, situação que certamente lhe ocasionou transtornos, desconforto e sacrifício, principalmente por ter que se deslocar inúmeras vezes do seu lar, deixando afazeres cotidianos, para resolver problema que não deu causa, e, evidentemente, não pode ser vista como simples aborrecimento.
Destarte, sendo sólido, porém, o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, mas levando em consideração a capacidade econômica da instituição requerida, CONDENO-A a indenizar a requerente com o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a devida correção pelo INPC, acrescido de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês a partir desta decisão; c) CONFIRMO eventual tutela provisória proferida nos autos.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente desta sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJe, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Eu, Claudia Ferreira, conciliadora, o digitei.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
11/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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10/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:36
Publicado Citação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0800493-04.2024.8.14.0012 REQUERENTE: SULAMITA BARROSO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA, quando fundamentadas exclusivamente no fato de o autor possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) No que tange à PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
III) DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 11 de junho de 2024, às 08 horas, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 02.
CITE-SE a parte requerida, advertindo-a de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não apresente defesa, instruída com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
INTIME-SE a parte requerente, por sua advogada via diário de justiça, cientificando-a de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Servirá uma via da presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI).
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
20/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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20/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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