TJPA - 0803407-98.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:22
Juntada de extrato de subcontas
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11/07/2025 14:16
Juntada de estudo social
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª).
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte, REQUERENTE: JORGE DA SILVA GARCIA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação a impugnação (id 138898359) apresentada nos presentes autos por REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A .
Ananindeua/PA, 2 de junho de 2025.
NARAGUANI PUREZA DA COSTA -
02/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 09:35
Juntada de extrato de subcontas
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24/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:33
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA GARCIA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:10
Processo Reativado
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24/01/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/07/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:34
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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16/07/2024 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2024 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:41
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA GARCIA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803407-98.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL movida por JORGE DA SILVA GARCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em decorrência de suposta queima de um aparelho de TV após uma caixa de medição da Reclamada ter incendiado.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito.
O Demandante alega que em 06/11/2019, aproximadamente às 11 horas, enquanto estava em sua residência assistindo televisão, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia devido a um alegado curto-circuito na rede de distribuição operada pela Demandada.
Tal evento teria resultado na queima do aparelho de TV do Demandante, razão pela qual requer indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, a Reclamada não contesta o incidente ocorrido na data mencionada, porém solicita a improcedência dos pleitos autorais, argumentando que os laudos apresentados pelo Demandante não confirmam de forma inequívoca que a queima do aparelho de televisão ocorreu em decorrência do incidente em seu equipamento de medição.
Mérito.
Procedentes os pedidos autorais.
Restou incontroverso nos autos a oscilação o evento narrado na inicial, restando controverso apenas se a queima do aparelho de Tv do Reclamante se deu em decorrência do fogo na caixa de medição da Ré.
Invertido o ônus da prova (Id 28803799), caberia à Demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus que não se desincumbiu.
O Autor apresenta nos autos laudos técnicos que indicam "provável oscilação de corrente elétrica" como a causa do defeito no aparelho de TV (Id 28758789), sendo estes suficientes para corroborar as alegações do Autor e contrariar o parecer técnico apresentado pela Reclamada no Id 28758792, especialmente por se tratar de documento produzido unilateralmente.
Assim, diante do exposto, conclui-se que é devida a indenização do valor especificado no orçamento de Id 16820840, no montante de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), referente ao dano material sofrido pelo Reclamante relativo ao conserto de sua TV.
Dos danos morais.
Pelo que se observa dos autos, a parte Autora tentou, por diversas vezes, resolver o imbróglio junto à Requerida, mas sem obter êxito, forçando o Autor a ingressar com ação judicial para resolver seu problema.
Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes.
Diante dos fatos, impõe-se o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de serviço a melhorar a qualidade dos serviços ofertados ao consumidor.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10702130568604001 Uberlândia, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração às condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a Ré a pagar a parte Autora a importância de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), referente ao dano material sofrido, corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora a título de dano moral o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
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29/06/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 13:42
Audiência Una realizada para 29/06/2021 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 21:24
Audiência Una designada para 29/06/2021 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2021 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/03/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2020 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2020 23:59.
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17/10/2020 00:41
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA GARCIA em 16/10/2020 23:59.
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01/10/2020 09:06
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2020 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2021 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/09/2020 12:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/09/2020 12:17
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2020 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/09/2020 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 15:18
Expedição de Mandado.
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14/09/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:16
Juntada de Petição de citação
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14/09/2020 15:15
Juntada de Petição de intimação
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14/09/2020 15:14
Audiência Conciliação designada para 29/09/2020 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/04/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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