TJPA - 0800332-06.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
02/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CARBON SERVICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800332-06.2024.8.14.0008 AUTOR: ALEXANDRE ALVES, ROMULO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, 4EVER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., CARBON SOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: CARBON SERVICOS LTDA, CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por ALEXANDRE ALVES, RÔMULO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, 4EVER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e CARBON SOLUTION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de CARBON SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO EIRELI e CARBONVIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 115009663, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Sem honorários advocatícios.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data de assinatura digital TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
21/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:18
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/01/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
25/01/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801398-53.2023.8.14.0138
Ana Paula da Silva Ferreira
Lucineia Barbosa Santos
Advogado: Pedro Henrique Neres Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 15:25
Processo nº 0800864-94.2024.8.14.0067
Benedito Nunes Lopes
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 15:45
Processo nº 0800864-94.2024.8.14.0067
Benedito Nunes Lopes
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 16:26
Processo nº 0000081-75.2019.8.14.0079
Rosana Pinto Navegante
Adilson Nunes Martins
Advogado: Wady Charone Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2019 10:50
Processo nº 0800503-96.2023.8.14.0072
Maria Jose da Silva Nobre
Keila Loch Santos Ribas
Advogado: Michel Oliveira Silva de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 11:42