TJPA - 0868008-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 10:01
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:01
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Proc. n: 0868008-33.2022.814.0301 Reclamante: EDILSON DE SOUZA CONCEIÇÃO Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório.
Analisados, observo que o autor contesta a cobrança das faturas dos meses de janeiro a setembro de 2022, desde que passou a categoria comercial.
Inicialmente, decreto a revelia da reclamada pela ausência de carta de preposição, conforme advertido em audiência.
Note-se que a carta de preposição foi juntada dia 03/08/2023, às 11:11 e, portanto, após o encerramento da sessão, pelo que intempestiva.
No mérito, observo que a ligação do autor não era hidrometrada no período de janeiro a julho de 2022.
Tal circunstância autoriza a cobrança por estimativa, na forma do art. 92, parágrafo único da Resolução 002/2017- AMAE Belém, norma que regulamenta o setor no município de Belém.
Conforme estabelece o art. 96 da resolução 002/2017 AMAE, para as ligações não hidrometradas, o consumo será fixado por estimativa, em função do consumo médio presumido, desde que aprovado pela AMAE/BELÉM (Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém).
Contudo, a requerida deixou de demonstrar que tenha utilizado corretos critérios de aferição, na forma determinada pelo art.96 da referida resolução.
Deste modo, observando que há grande diferença entre as faturas contestadas e as anteriores ou mesmo as faturas cobradas após a instalação do medidor, observa-se que o autor sofreu cobrança indevida, constituindo-se vantagem exagerada da reclamada, conforme preceitua o art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), traduzindo-se em prática abusiva.
A medida justa neste caso, é a reforma das faturas dos meses de janeiro a julho de 2022, para que passem a constar a cobrança mínima, de 10m³ para cada economia, uma vez que há permissão normativa.
Quanto às faturas contestadas de agosto e setembro de 2022, que já contavam com a instalação do medidor, devem ser cobradas na justa medida do consumo, conforme dispõe o art. 93 da Resolução 002/2017- AMAE/BELÉM, observando, contudo o faturamento mínimo.
Conforme prevê o art. 115 da citada resolução, “a fatura mínima mensal por economia será equivalente ao valor da subcategoria R1 estabelecido na estrutura tarifária vigente independente da categoria do imóvel.” No mês de agosto de 2022 que registrou consumo 0 e de setembro de 2022, com consumo de 2m³, devem ser reformadas para, cada fatura, o consumo de R$35,50 por economia, conforme tarifa vigente desde 28/05/2022 da demandada, disponível em https://www.cosanpa.pa.gov.br/wp-content/uploads/2018/05/Tarifa_Junho_2022.pdf Quanto ao dano moral, observo que não há notícia de suspensão do serviço, pelo que não observo a ocorrência de danos de cunho extrapatrimonial pelos fatos aqui relatados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar a reforma das faturas de janeiro de 2022 a julho de 2022, para que passem a constar o consumo de 10m³ por economia.
Determino, ainda, a reforma das faturas de agosto e setembro de 2022 para que passem a constar, cada uma, o consumo de R$35,50 por economia, conforme fundamentado, devendo a requerida observar prazo mínimo de 30 dias para vencimento, a contar da emissão.
Fica mantida a tutela de urgência deferida, enquanto não vencidas as faturas reformadas.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
16/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:06
Audiência Una realizada para 03/08/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:30
Audiência Una designada para 03/08/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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