TJPA - 0842505-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:22
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE FELIX em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:22
Decorrido prazo de SELMA DA SILVA FELIX em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:22
Decorrido prazo de AMANDA TERESA FELIX em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:22
Decorrido prazo de GEOVANNA TERESA FELIX em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:22
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SILVA FELIX em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:22
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE FELIX JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:22
Decorrido prazo de DANIELLY FAGUNDES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:22
Juntada de documento de migração
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05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0842505-39.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELMA DA SILVA FELIX e outros (6) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3639, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-907 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SELMA DA SILVA FÉLIX, EDIVALDO JOSÉ FELIX, GEOVANA TERESA FELIX, AMANDA TERESA FÉLIX, EDUARDO JOSÉ SILVA FELIX, EDIVALDO JOSÉ FELIX JUNIOR e DANIELLY FAGUNDES GOMES, já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Os autos vieram redistribuídos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme a decisão de ID 115739063.
Deste modo, recebo o feito no estado em que se encontra e ratifico todos os atos decisórios praticados.
No mais, renovo a diligência determinada do ID 115739057 para INTIMAR as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
20/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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