TJPA - 0841772-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 02:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR
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26/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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09/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/01/2025 23:59.
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13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DINIZ em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DINIZ em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841772-73.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DINIZ REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS E PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DINIZ, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/06/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841772-73.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DINIZ REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS E PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DINIZ, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
29/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841772-73.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DINIZ REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Considerando que inexistem documentos nos autos, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o feito adequadamente com a documentação essencial à propositura da ação, especialmente a petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento (parágrafo único, art. 321 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2 -
17/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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