TJPA - 0804085-21.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:41
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0804085-21.2017.8.14.0006 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: INGRID DE SOUZA BRITO REPRESENTANTE DA PARTE: CRISTINA DE SOUZA FURTADO Nome: INGRID DE SOUZA BRITO Endereço: Travessa WE-60-A, 1291, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-360 Nome: CRISTINA DE SOUZA FURTADO Endereço: GUAJARA I WE 60, 1291, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67100-000 REQUERIDO: JOSE IRANILDO MENDES DE BRITO Advogado(s) do reclamado: RENNAN OLIVEIRA LIMA Nome: JOSE IRANILDO MENDES DE BRITO Endereço: Rua do Porto, 52, 52, Vila Anoirá, Vila Patal, AUGUSTO CORRêA - PA - CEP: 68610-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por INGRID DE SOUZA BRITO, menor quando do ajuizamento da ação, representada por sua genitora, CRISTINA DE SOUZA FURTADO, em face de JOSE IRANILDO MENDES DE BRITO, todos já qualificados nos autos.
A parte requerente pleiteia por 30% do salário-mínimo nacional a título de alimentos.
O processo seguiu seu trâmite regular e o juízo arbitrou 30% da remuneração do Requerido a título de alimentos provisórios (id: 2066939).
Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação nos autos, de forma intempestiva (id: 93695072).
Manifestação ministerial pela sua exclusão da lide, por não haver interesse de menores ou incapazes (id: 98291526).
Vieram os autos conclusos. É o necessário, fundamento e decido. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015).
Trata-se de hipótese de revelia do Requerido, com base no art. 345, II do CPC/2015.
Ademais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de alimentos, sendo a presente obrigação decorrente do vínculo sanguíneo, ou seja, parental, em virtude de pai e filhos.
A possibilidade dos filhos postularem aos pais alimentos necessários a sobrevivência compatível com sua condição social restou estabelecida no artigo 1694 do Código Civil.
Os alimentos são devidos na medida da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, na forma do artigo 1695 do Código Civil.
A certidão de nascimento comprova a paternidade e a menor dade, à época do ajuizamento da ação, fazia presumir a necessidade de alimentos pelos requerentes.
Importante pontuar que ao longo do deslinde processual a Requerente atingiu a maioridade, sem juntar aos autos, no entanto, qualquer comprovação que haveria a necessidade de manutenção da prestação de alimentos em decorrência da relação de parentesco, e não mais advinda do poder familiar, uma vez que já extinto.
Assim, de rigor a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
EX POSITIS, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% do valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça deferida.
Ciência ao MP.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
15/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:44
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA BRITO em 09/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE IRANILDO MENDES DE BRITO em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:01
Decorrido prazo de JOSE IRANILDO MENDES DE BRITO em 12/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 02:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2022 22:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE IRANILDO MENDES DE BRITO em 20/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 13:33
Mandado devolvido cancelado
-
30/07/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2021 11:15 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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22/04/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2021 00:46
Decorrido prazo de CRISTINA DE SOUZA FURTADO em 31/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2021 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2021 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 09:24
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 11:15 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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18/02/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 00:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 01:31
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 04:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 11:27
Juntada de Certidão
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21/08/2019 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2019 10:44
Juntada de Ofício
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21/08/2019 10:30
Juntada de Ofício
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04/05/2018 01:18
Decorrido prazo de CRISTINA DE SOUZA FURTADO em 05/12/2017 23:59:59.
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23/02/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 08:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/02/2018 08:17
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2018 08:16
Audiência conciliação realizada para 21/02/2018 11:20 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua.
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13/11/2017 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2017 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2017 10:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 10:22
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 11:20 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua.
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06/11/2017 10:21
Movimento Processual Retificado
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06/11/2017 10:21
Conclusos para decisão
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06/11/2017 10:21
Expedição de Mandado.
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06/11/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 10:19
Juntada de carta precatória
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31/07/2017 17:14
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2017 10:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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