TJPA - 0835257-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0835257-22.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARINHO MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Cobrança de Retroativos, proposta por CARLOS ALBERTO MARINHO MONTEIRO em face do ESTADO DO PARÁ, visando a implementação de progressão funcional e cobrança de retroativos.
No Id 139056653, este juízo determinou a emenda à petição inicial, determinado ao autor que apresentasse comprovação de negativa do pedido no âmbito administrativo, ou mesmo omissão do ente público no seu atendimento, sob pena de reconhecimento da ausência de pretensão resistida (interesse de agir) e consequente indeferimento da petição inicial.
No Id 140790912, o autor apresentou petição sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, postulando pelo prosseguimento do feito.
DECIDO Em exame da peça inicial, verifico que o autor não efetuou – nem demonstrou – a realização de prévio requerimento administrativo, sinal de possível ajuizamento precipitado desta ação judicial, pois desacompanhada do interesse de agir, como ora se passa a demonstrar.
O interesse de agir, sob o advento do diploma processual vigente, ganha caráter de pressuposto processual (art. 17 do CPC), isto é, requisito para ingressar com uma demanda judicial: Art. 17, do CPC.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, a definição de interesse de agir passa pela compreensão de seus três elementos constitutivos: interesse-adequação, interesse-utilidade e interesse-necessidade.
Enquanto o primeiro foca no aspecto adjetivo do processo, isto é, a adequação do procedimento para a pretensão buscada, o segundo prima pelo proveito que o processo trará à esfera jurídica do autor, enquanto que o terceiro, por fim, adentra em uma seara substantiva, qual seja, a necessidade do controle judicial para dissolver o conflito de interesses levado ao seu conhecimento. É intuitivo, portanto, a conclusão de que o judiciário só intervém quando há necessidade, ou melhor, quando demonstrado conflito de interesses passíveis de solução pelo ordenamento jurídico.
Nos casos fazendários, ilustra-se pela resistência da administração pública em acolher um interesse veiculado do particular.
Ora, se não houve prévio requerimento administrativo, não foi oportunizado à administração emitir sua manifestação (juízo de valor) sobre a pretensão buscada o que, consequentemente, resulta na ausência de resistência apta a gerar o conflito de interesses a ser submetido ao judiciário.
Tal conclusão, inclusive, harmoniza-se à garantia fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB e art. 3º do CPC), pois a intervenção judicial pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito: Art. 5º, XXXV, CRFB/1988 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 3º, CPC - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante desse contorno, afirma-se que a demanda judicial sem o substrato do conflito de interesses desvirtua a própria função judicante do Poder Judiciário, transformando a secretaria do juízo em balcão administrativo e a figura do juiz em prévio moderador de posturas, em franca usurpação da função do administrador público, maculando a harmonia institucional da tripartição de poderes pelo agigantamento da função judicial: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
No mais, a exigência de prévio requerimento administrativo como qualificador do conflito de interesses não se confunde com o prévio exaurimento da instância administrativa, pois o primeiro resulta na demonstração de mera resistência da administração ao interesse veiculado, enquanto o segundo o total esgotamento de todas as instâncias administrativas previstas na lei de processo administrativo regente.
Para a plena compreensão de tal diferença, colaciono excerto do Acordão do RE nº 631240/MG do STF que deu origem ao famoso Tema nº 305 de Repercussão Geral: 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas.
A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988.
Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”).
Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis.
Igualmente, a atual posição do Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução nº 159 de outubro de 2024, com a finalidade de debelar a litigância abusiva, orienta os magistrados a solicitar comprovante de prévio requerimento administrativo, como pressuposto antecedente à movimentação da máquina judiciária: ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Aponta-se, assim, que o ajuizamento de demandas sem requerimento administrativo prévio é tido pelo CNJ como hipótese que pode ensejar litigância abusiva, pois representa o exercício do direito de ação sem a presença do interesse de agir, inquinando a formação do processo judicial.
Em exame do caso concreto, percebe-se que o autor, de fato, não efetuou prévio requerimento administrativo, optando por ingressar diretamente com pedido perante a via judicial, evidenciando a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte interessada promover o necessário para sua cobrança.
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Cumpra-se Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
16/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835257-22.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARINHO MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Analisando a peça de ingresso, entendo que, para prosseguimento da ação, torna-se necessária a realização de diligências complementares, conforme a seguir determinado: Intime-se a autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação de negativa do pedido no âmbito administrativo, ou mesmo omissão do ente público no seu atendimento, sob pena de reconhecimento da ausência de pretensão resistida (interesse de agir) e consequente indeferimento da petição inicial, nos termos do item 10, Anexo B, da Recomendação nº 159-CNJ e do art. 330, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Considerando que a parte requerente pretende a implementação de progressão funcional que alega não ter sido implementada, tendo a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos (CPC, art. 373, I), intime-se a parte, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, trazer à colação a portaria de nomeação em que se demonstre a prévia aprovação em concurso público, bem como o histórico funcional da parte autora, sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
25/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARINHO MONTEIRO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARINHO MONTEIRO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0835257-22.2024.8.14.0301 AUTOR: AUTOR: CARLOS ALBERTO MARINHO MONTEIRO REU: REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 5 de julho de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/07/2024 15:35
Juntada de relatório de custas
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26/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARINHO MONTEIRO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARINHO MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$21.736,96 de renda bruta e R$10.307,97 de renda líquida - id id 113768470 - Pág. 1.
O juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais.
Este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
09/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO MARINHO MONTEIRO - CPF: *68.***.*01-34 (AUTOR)
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30/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 20:56
Conclusos para decisão
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19/04/2024 20:56
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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