TJPA - 0800807-22.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 21/09/2024 11:00.
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13/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:57
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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07/06/2024 15:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:42
Decorrido prazo de NICANOR MORAES BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:22
Decorrido prazo de MARIANA MORAES DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 08:22
Decorrido prazo de MARCELO DO SOCORRO CARVALHO DE MIRANDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 01:51
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 23:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800807-22.2021.8.14.0022 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 INTERESSADO: MARIANA MORAES DE CARVALHO, MARCELO DO SOCORRO CARVALHO DE MIRANDA REU: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Nome: MARIANA MORAES DE CARVALHO Endereço: Rod.
PA 151, km 10, vila Castanhal, sn, prox.
Ass. de Deus Vale do Jordão, Zona Rural, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: MARCELO DO SOCORRO CARVALHO DE MIRANDA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Endereço: Av.
Eládio Corrêa Lobato, SN, Complexo Administrativo Agenor da Costa Quaresma, CIDADE NOVA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com Tutela Provisória de Urgência em face do Município de Igarapé-Miri, proposta pelo Ministério Público do Pará em favor de MARCELO DO SOCORRO CARVALHO DE MIRANDA ambos devidamente qualificados na inicial requerendo, entre outros pedidos acessórios: a) “...para compelir o demandado, MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI a FORNECER NO PRAZO DE CINCO DIAS UMA CADEIRA DE RODAS COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO ADOLESCENTE MARCELO DO SOCORRO CARVALHO DE MIRANDA, conforme receituário anexo (NF, págs. 08-09), devendo os mesmos serem obtidos pela rede pública ou privada às expensas do Estado, como forma de assegurar o seu direito fundamental público subjetivo à saúde, indissociável do direito à vida e à dignidade. b) “A citação do demandado, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente actio, no prazo que lhes faculta a lei, cientificando-lhes que a ausência de defesa implicará em revelia e em reputar-se como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;” O Demandante relatou que no dia 08 de JULHO de 2019 compareceu, no prédio do MP local, “...a Sra.
MARIANA MORAES DE CARVALHO informando que seu filho MARCELO DO SOCORRO CARVALHO DE MIRANDA, o qual foi diagnosticado com paralisia cerebral, necessita de CADEIRA DE RODAS, conforme documentos médicos anexos (Notícia de Fato - NF, páginas 5 e 9-8).” Alegou, ainda, o MP que a parte interessada procurou a secretaria de saúde do município, com o intuito de sanar a demanda pela via administrativa, sendo, contudo, negado o pedido.
Juntou documentos Por sua vez em decisão interlocutória fora determinado a manifestação da prefeitura, no que concerne ao pedido de tutela de urgência demandado, tendo a municipalidade informado que forneceria a CADEIRA DE RODAS, segundo as especificações técnicas.
Todavia, em face da inexistência de comprovação de recebimento da CADEIRA DE RODAS, o MP requereu a intimação da municipalidade, por sua vez em decisão interlocutória fora determinada a citação do município, e a intimação da parte autora, para informar se ocorrera a entrega requerida.
Entrementes, a parte demandante informara ao oficial de justiça (o que fora devidamente certificado, ID. nº112587443), que até a data de 04 de abril de 2024 a CADEIRA DE RODAS requerida, ainda não havia sido entregue pela municipalidade. É o relatório.
Passo a analisar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO A Constituição Federal dispõe expressamente em seu artigo 23, inciso II, a competência cumulativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da Saúde e da Assistência Pública. “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Consagra a Lei Maior o Sistema Único de Saúde – SUS - responsável pelas ações e serviços públicos de saúde, composto por uma rede regionalizada e hierarquizada, visando garantir seu acesso universal e integral, de forma que a Lei nº 8.080/90, em seu artigo 4º, determina: “Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.” Nesta esteira, nossa carta magna, aduz ainda que, com o propósito de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, a segurança, desenvolvimento, igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, preconizou serem fundamentos do Estado Brasileiro, em seu artigo 1º: “I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” (g.n.) A dignidade da pessoa humana constitui pedra fundamental dos direitos das crianças e dos adolescentes, a nortear todos os demais direitos: à vida, à saúde, à assistência social, à habitação, ao respeito, à cidadania No presente caso, depreende-se que a CADEIRA DE RODAS demandada, é primordial para a locomoção e saúde do paciente, e sem o auxílio do poder público, torna-se inviável adquiri-la, em face da condição de carência do paciente, bem como de sua família.
Neste sentido, para além dos direitos e obrigações sucintamente descritas, nos deparamos com o direito básico à vida e a saúde, o qual é dever constitucional do Estado, em todas as suas esferas e rede de proteção social, pois o não acesso a CADEIRA DE RODAS e demais cuidados, significaria o comprometimento da vida do requerente.
II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com relação ao julgamento antecipado da lide o CPC preleciona o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso dos autos, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada, pelo Requerente instrui o feito de maneira adequada e conforme os ditames legais.
Por sua vez, com relação ao pedido de indenização, não ficara demonstrado nos autos, por meio de provas, os possíveis danos sofridos pelo interessado, tanto de ordem material, quanto moral.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, e, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o Município Igarapé-Miri: CONDENO o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI à obrigação de fazer, a ENTREGA NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE CINCO DIAS UMA CADEIRA DE RODAS COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO ADOLESCENTE MARCELO DO SOCORRO CARVALHO DE MIRANDA, conforme receituário anexo, devendo os mesmos serem obtidos pela rede pública ou privada às expensas do Estado, como forma de assegurar o seu direito fundamental público subjetivo à saúde, indissociável do direito à vida e à dignidade.
INDEFIRO o pedido de indenização pretendido, vez que não fora demonstrado de maneira inconteste o NEXO CAUSAL.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO desde já arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 reais(quinhentos reais) até o limite de 100.000,00(cem mil reais).
Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal, bem como ao pagamento de honorários.
Dê ciência ao Ministério Público e as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I Igarapé-Miri, 04 de abril de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
08/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIANA MORAES DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 19:44
Conclusos para decisão
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29/02/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/02/2024 23:59.
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27/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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17/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 14/06/2023 23:59.
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18/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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14/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 20/12/2021 05:22.
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14/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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