TJPA - 0839298-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 23:45
Decorrido prazo de ALICE BARBOSA GUERREIRO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:43
Decorrido prazo de ALICE BARBOSA GUERREIRO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:05
Decorrido prazo de ALICE BARBOSA GUERREIRO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de ALICE BARBOSA GUERREIRO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
05/07/2025 04:30
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
05/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 04:30
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
05/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0839298-32.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Mesmo após intimada para este fim, a parte autora deixou de fornecer endereço atualizado do requerido a fim de promover a citação, notando-se que até a presente data não houve diligência frutífera.
Analisados, observo que se trata de ação que tramita nos juizados especiais, que requer celeridade e economia.
Contudo, o presente feito, ajuizado há mais de um ano ainda não obteve sua triangulação, em virtude da não localização do demandado.
Deste modo, há que se observar o que prevê o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, que se aplica, analogicamente, à ação de conhecimento, conforme entendimento do Enunciado n. 75 do Fonaje.
Destaque-se, ainda que o art. 485, III do Código de Processo Civil prevê que ao não promover os atos e diligências que lhe incumbem, em até 30 dias, o autor abandona a causa.
A autora foi intimada, mas se manteve inerte.
Ante o exposto, determino a extinção do feito por não ser encontrado o reclamado para citação, deixando de resolver o mérito da demanda, na forma do art. 485,III e IV do CPC, c/c art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ALICE BARBOSA GUERREIRO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALICE BARBOSA GUERREIRO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:24
Decorrido prazo de ALICE BARBOSA GUERREIRO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:18
Decorrido prazo de ALICE BARBOSA GUERREIRO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:10
Audiência de Una do dia 13/02/2025 09:50 cancelada.
-
31/01/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0839298-32.2024.8.14.0301 AUTOR: ALICE BARBOSA GUERREIRO DOS SANTOS REU: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Considerando que o mandado de citação/intimação do reclamado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO retornou sem cumprimento conforme Aviso de Recebimento oriundo do Sistema E-carta (id 116710187), passo a intimar o reclamante/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
BELéM, 14 de janeiro de 2025.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0839298-32.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata de Pedido de Tutela Antecipada requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados demonstram em análise preliminar que o contrato se refere a consórcios, logo, há regras próprias estabelecidas para este tipo de contrato.
A alegação de vício de consentimento e demais vícios apontados em sua narrativa inicial, necessita de prova em contrário, não havendo elementos suficientes que demosntrem a probabilidade do direito neste momento.
Porém, considerando que o autor não possui mais interesse quanto a prosseguimento do contrato, é legítimo o pleito liminar para suspensão deste e das parcelas vincendas.
Ante o Exposto, decido: DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA para determinar que a reclamada suspenda o contrato celebrado e, por consequência, suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas em nome do autor, oriundas do referido contrato.
INDEFIRO, neste momento, o pleito referente a restituição de valor.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
14/05/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:36
Audiência Una designada para 13/02/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803529-39.2021.8.14.0051
Ellison Bruno de Aguiar Pinto
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rogerio Correa Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 07:48
Processo nº 0803529-39.2021.8.14.0051
Delegacia de Homicidio de Santarem
Em Segredo de Justica
Advogado: Rogerio Correa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 12:36
Processo nº 0800513-92.2024.8.14.0109
Jose Claudemir Oliveira do Nascimento
Advogado: Paulo Jeovani da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 20:32
Processo nº 0000759-89.2008.8.14.0107
Cloves Vasconcelos Marques
Jose Feliciano Macedo Santos
Advogado: Moises Norberto Coracini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2008 02:52
Processo nº 0800378-02.2024.8.14.0038
Maria dos Santos e Silva
Delivaldo dos Santos Silva
Advogado: Sara Barros de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 09:33