TJPA - 0800513-92.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 08:09
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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26/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:49
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:54
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800513-92.2024.8.14.0109 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / [Direitos da Personalidade ] AUTOR: JOSE CLAUDEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL) Vistos e analisados os autos.
Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, consistente em ordem judicial para que o autor (JOSÉ CLAUDEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO) seja autorizado a promover a remoção dos cadáveres carbonizados de JOÃO BATISTA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e GEISIANE DE CASTRO FREITAS perante o Instituto Médico Legal - IML (ID Num. 115399130).
Aduz que "ao solicitar a liberação dos corpos dos falecidos para fins de velório e sepultamento, os familiares tiveram seu pedido negado administrativamente de forma verbal, sob o argumento de que não seria possível a liberação do corpo em razão de precisar de exame de DNA, para identificação’’. (ID Num. 115399130 - Pág. 2).
Em ID Num. 115428701, a Polícia Científica do Pará - Coordenadoria Regional I Castanhal informou que ‘’os corpos foram dispostos em local apropriado, aguardando familiares para dar início aos procedimentos de liberação, a partir de exame de DNA, uma vez que os corpos estão muito carbonizados, o que inviabiliza seus reconhecimentos’’.
Em ID Num. 115512397, o representante do Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido.
Em ID Num. 115563903 - Pág. 1 ao ID Num. 115563903 - Pág. 2, o Centro de Perícia Científicas Renato Chaves (IML), esclareceu algumas indagações deste Juízo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado na exordial, JOÃO BATISTA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e GEISIANE DE CASTRO FREITAS faleceram no dia 12 de maio de 2024 na PA 124, km 03 de Garrafão do Norte/PA, em acidente de trânsito envolvendo um veículo de passeio e um caminhão.
Após o acidente, os corpos foram encaminhados para o Instituto Médico Legal (IML), localizado na cidade de Castanhal/PA.
Posteriormente, teria ocorrido o reconhecimento visual dos corpos pelos familiares, o qual, entretanto, não teria sido validado pelo IML em virtude do estado de carbonização, razão pela qual foi apontada a necessidade de realização do exame de DNA para identificação dos cadáveres.
Em ID Num. 115563903 - Pág. 1, o Centro de Perícia Científicas Renato Chaves (IML) informou que "os materiais genéticos dos corpos, possivelmente, de JOÃO BATISTA OLVIEIRA DO NASCIMENTO (Protocolo: 2024.02.037077) e GEISIANEDE CASTRO FREITAS (Protocolo: 2024.02.037081), foram coletados ontem, dia 14/05/2024, juntos com os materiais dos supostos familiares e serão processados no Laboratório Forense de DNA, no prazo de 30 a 60 dias’’. (SIC) (destaquei) Com efeito, verifica-se da informação prestada pelo próprio IML que os materiais genéticos necessários para a realização do exame e identificação dos cadáveres já foram coletados.
Se, eventualmente, for necessária a retirada de novo material em decorrência de alguma falha no exame ou na hipótese de resultado inconclusivo, poderá ser solicitada a exumação dos corpos, bastando, para tanto, a formulação de requerimento no bojo do inquérito policial (00187/2024.100258-9 - ID Num. 115428702 - Pág. 1) ou da ação penal correspondente, conforme o caso.
Nessa linha de raciocínio concluo que, no presente momento, não há mais nada que impeça a liberação dos corpos para que a família possa velar e sepultar os entes queridos.
Ademais, o direito que ora se busca tutelar se entrelaça diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, traduzindo-se, ainda, em um gesto de empatia e humanidade para com os familiares, nesse momento de imensurável pesar.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação.
Vale a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL a fim de que o Instituto Médico Legal (IML), localizado na cidade de Castanhal/PA, por seu responsável legal, promova a imediata liberação dos supostos corpos de JOÃO BATISTA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e GEISIANE DE CASTRO FREITAS e os entregue ao requerente (JOSÉ CLAUDEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO) ou seu advogado constituído (PAULO JEOVANI SILVA E SILVA - OAB/PA n ° 28.042), expedindo-se as respectivas declarações de óbito, traslado e demais documentos pertinentes, independente do resultado do exame de DNA a ser confeccionado futuramente.
Via de consequência, julgo EXTINTO o processo, COM resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cientifique-se o Ministério Público.
Oficie-se ao IML - Centro de Perícia Científicas Renato Chaves para ciência do inteiro teor desta sentença.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, considera-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença.
Isto posto, finalizadas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se com URGÊNCIA, inclusive em REGIME DE PLANTÃO.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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