TJPA - 0800246-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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02/09/2024 08:08
Juntada de Alvará
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21/08/2024 11:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800246-29.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2306, apto. 1801, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário no valor de R$ 4.241,83 (ID 120813551), aliado ao fato de que a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado em subconta judicial, indicando os dados bancários (ID 120912019), declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observado o valor devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, atentando-se para os dados bancários informados pela parte credora no ID 120912019.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010323414551600000100267154 01.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24010323414577200000100267155 02.
CÉDULA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24010323414601200000100267156 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24010323414618700000100267157 04.
PASSAGEM AÉREA (BILHETE) Documento de Comprovação 24010323414638600000100267158 05.
CONSULTA STATUS DO VOO NA ANAC Documento de Comprovação 24010323414658500000100267159 06.
STATUS DO VOO IN LOCO Documento de Comprovação 24010323414712500000100267160 07.
CNPJ REQUERIDA Documento de Comprovação 24010323414759400000100267161 08.
GASTOS COM ALIMENTAÇÃO (DANO MATERIAL) Documento de Comprovação 24010323414798800000100267162 09.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (DANO MATERIAL) Documento de Comprovação 24010323414820900000100267165 10.
SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24010323414862600000100267166 Intimação Intimação 24022615130611400000103023666 Citação Citação 24022615130665900000103023667 Petição Petição 24050613135731200000107669579 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24050613135754000000107669581 Procuração ALAB 3 Instrumento de Procuração 24050613135799200000107669580 Contestação Contestação 24051010263914500000108023395 Petição Petição 24051313504054300000108132621 Carta de Preposição - Flavio Henrique Silva Regis Documento de Identificação 24051313504078900000108168961 Atos Constitutivos e Procuração ALAB Instrumento de Procuração 24051313504128200000108168964 Petição Petição 24051409331426400000108219041 Audiência Una - Processo 0800246-29.2024.8.14.0301-20240514 101914-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051415322507900000108239683 Despacho Despacho 24051415322632500000108238018 Despacho Despacho 24051415322632500000108238018 Sentença Sentença 24052411382302800000108911905 Sentença Sentença 24052411382302800000108911905 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24070410270289700000111807058 Cumprimento de Sentença Petição 24070517262918600000111940914 Atualização de Débitos Documento de Comprovação 24070517262958300000111940915 Despacho Despacho 24071515060985000000112610077 Despacho Despacho 24071515060985000000112610077 Petição Petição 24071916305893900000113160595 Comprovante - Flavio Henrique Silva Regis Documento de Identificação 24071916305930200000113160599 Flavio Henrique Silva Regis Documento de Comprovação 24071916305970400000113160600 Petição requerendo o levantamento dos valores depositados em conta judicial Petição 24072212170243700000113249827 - 
                                            
25/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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19/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:23
Processo Reativado
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17/07/2024 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800246-29.2024.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2306, apto. 1801, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 4.294,56, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 4.294,56, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 4.724,01.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010323414551600000100267154 01.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24010323414577200000100267155 02.
CÉDULA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24010323414601200000100267156 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24010323414618700000100267157 04.
PASSAGEM AÉREA (BILHETE) Documento de Comprovação 24010323414638600000100267158 05.
CONSULTA STATUS DO VOO NA ANAC Documento de Comprovação 24010323414658500000100267159 06.
STATUS DO VOO IN LOCO Documento de Comprovação 24010323414712500000100267160 07.
CNPJ REQUERIDA Documento de Comprovação 24010323414759400000100267161 08.
GASTOS COM ALIMENTAÇÃO (DANO MATERIAL) Documento de Comprovação 24010323414798800000100267162 09.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (DANO MATERIAL) Documento de Comprovação 24010323414820900000100267165 10.
SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24010323414862600000100267166 Intimação Intimação 24022615130611400000103023666 Citação Citação 24022615130665900000103023667 Petição Petição 24050613135731200000107669579 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24050613135754000000107669581 Procuração ALAB 3 Instrumento de Procuração 24050613135799200000107669580 Contestação Contestação 24051010263914500000108023395 Petição Petição 24051313504054300000108132621 Carta de Preposição - Flavio Henrique Silva Regis Documento de Identificação 24051313504078900000108168961 Atos Constitutivos e Procuração ALAB Instrumento de Procuração 24051313504128200000108168964 Petição Petição 24051409331426400000108219041 Audiência Una - Processo 0800246-29.2024.8.14.0301-20240514 101914-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051415322507900000108239683 Despacho Despacho 24051415322632500000108238018 Despacho Despacho 24051415322632500000108238018 Sentença Sentença 24052411382302800000108911905 Sentença Sentença 24052411382302800000108911905 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24070410270289700000111807058 Cumprimento de Sentença Petição 24070517262918600000111940914 Atualização de Débitos Documento de Comprovação 24070517262958300000111940915 - 
                                            
15/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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03/07/2024 08:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 06:34
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800246-29.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2306, apto. 1801, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o autor comprou passagem aérea da ré para viagem de Belém-PA a Porto Velho-RO.
O voo estava marcado para o dia 23/08/2022, com saída às 17h50 e chegada às 22h10 do mesmo dia, após conexão em Manaus-AM (ID 106616110, p. 1).
Entretanto, a ré atrasou três horas o voo de saída de Belém-PA, o que fez com que o autor chegasse a Porto Velho-RO à 0h24 (ID 106616110, p. 2).
Além disso, o autor afirmou que teve gastos com alimentação, em virtude do atraso do voo.
Tais fatos – além de evidenciados pelos documentos de ID 106616110, p. 1-2 e ID 106616113 – são incontroversos.
A conduta da ré evidencia falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
No caso, os danos materiais correspondem ao montante gasto com alimentos durante o tempo de espera até o embarque do autor, no valor de R$ 60,00 (ID 106616113), o que não foi questionado pela ré, que se contrapôs apenas quanto à sua responsabilidade em indenizar essa despesa.
Por fim, observo que os fatos narrados também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 4.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da demandada e as demais circunstâncias acima expostas, sobretudo o fato de a chegada do reclamante ao seu destino ter sido atrasada em 3h, não tendo a ré disponibilizado alimentação ao autor.
Também deve ser considerado o tempo útil e produtivo perdido pelo autor em virtude da conduta da ré.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar (1) indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 60,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010323414551600000100267154 01.
PROCURAÇÃO Procuração 24010323414577200000100267155 02.
CÉDULA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24010323414601200000100267156 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24010323414618700000100267157 04.
PASSAGEM AÉREA (BILHETE) Documento de Comprovação 24010323414638600000100267158 05.
CONSULTA STATUS DO VOO NA ANAC Documento de Comprovação 24010323414658500000100267159 06.
STATUS DO VOO IN LOCO Documento de Comprovação 24010323414712500000100267160 07.
CNPJ REQUERIDA Documento de Comprovação 24010323414759400000100267161 08.
GASTOS COM ALIMENTAÇÃO (DANO MATERIAL) Documento de Comprovação 24010323414798800000100267162 09.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (DANO MATERIAL) Documento de Comprovação 24010323414820900000100267165 10.
SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24010323414862600000100267166 Intimação Intimação 24022615130611400000103023666 Citação Citação 24022615130665900000103023667 Petição Petição 24050613135731200000107669579 AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24050613135754000000107669581 Procuração ALAB 3 Procuração 24050613135799200000107669580 Contestação Contestação 24051010263914500000108023395 Petição Petição 24051313504054300000108132621 Carta de Preposição - Flavio Henrique Silva Regis Documento de Identificação 24051313504078900000108168961 Atos Constitutivos e Procuração ALAB Procuração 24051313504128200000108168964 Petição Petição 24051409331426400000108219041 Audiência Una - Processo 0800246-29.2024.8.14.0301-20240514 101914-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24051415322507900000108239683 Despacho Despacho 24051415322632500000108238018 Despacho Despacho 24051415322632500000108238018 - 
                                            
24/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800246-29.2024.8.14.0301 Parte autora: FLAVIO HENRIQUE SILVA REGIS Identidade: 5206412 - PC/PA CPF: *37.***.*46-20 Advogado(a): RODRIGO DE FIGUEIREDO BRANDAO OAB/PA: 018275 Parte ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): ARTHUR NATALE Identidade: 587638692 - SSP/SP CPF: *37.***.*16-12 Advogado(a): FELIPE PEDROSO SAMPA OAB/SP: 420192 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze (14) dias do mês de maio do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 115203972).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%20%200800246-29.2024.8.14.0301-20240514_101914-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view - 
                                            
15/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:09
Audiência Una realizada para 14/05/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
14/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 23:42
Audiência Una designada para 14/05/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/01/2024 23:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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