TJPA - 0800378-02.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 23:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800378-02.2024.8.14.0038DG INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REPRESENTANTE: MARIA DOS SANTOS E SILVA REQUERENTE: DELIVALDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DELIVALDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
MARIA DOS SANTOS E SILVA já qualificada, requereu a interdição de seu irmão DELIVALDO DOS SANTOS SILVA, aduzindo que este é incapaz de reger sua vida.
Juntou documentos de id 115530682 a id 115532548.
Em despacho de id 115545330, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, sendo nomeada a requerente como curadora do interditando.
No mais, foi designada audiência de apresentação.
A autora prestou Termo de Compromisso a id 115864185.
Foi realizada audiência de interrogatório da parte autora e do interditando.
Após, foi aberto prazo para impugnação, sendo designada, desde já, curador provisório ao requerido para apresentação de impugnação (termo a id 117559779).
O interditando foi submetido à perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial a id 118028539.
O curador do réu apresentou manifestação de id 127709751, no qual informou ter sido procurado pelas Senhoras Maria Luzângela Silva Ribeiro e Marlene dos Santos Silva, respectivamente, sobrinha e irmã do requerido, as quais informaram que a autora estaria usufruindo do benefício previdenciário deste, sem autorização.
Em despacho de id 130930791, foi designada audiência de instrução, a qual foi realizada dia 03/12/2024, com a oitiva da requerente e de duas testemunhas.
Após, em virtude da ausência das nacionais Maria Luzângela Silva Ribeiro e Marlene dos Santos Silva, foi designada nova audiência para oitiva delas.
Em audiência de instrução realizada no dia 12/12/2024, foram ouvidas as nacionais acima mencionadas e mais a Sra.
Marilene dos Santos Silva Chaves, irmã do interditando.
Estudo Social carreado a id 139164658.
A parte autora apresentou Razões Finais a id 142075997.
O representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência parcial da ação, com a concessão da curatela não à parte requerente, mas sim à Sra.
Marlene dos Santos Silva, outra irmã do interditando, a qual já exerce, de fato, os cuidados com ele (id 153522562). É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
A ilustre mestra MARIA HELENA DINIZ conceitua curatela como: ‘A curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.’ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º.
Volume, pg 556).
Já o art. 1.767, do novo Código Civil, enumera os casos de curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
No caso vertente, verifica-se que o interditando foi diagnosticado com deficiência intelectual (CID-10: F72.8), não possuindo o necessário discernimento para os atos da vida civil, se enquadrando, portanto, em uma das hipóteses previstas no art. 1.767, do Código Civil.
Com efeito, o exame médico do interditando (id 118028539) confirma que este não é capaz de tomar decisões lúcidas sobre sua vida, patrimônio e bem-estar.
Inexistem, pois, motivos para discordar da conclusão da profissional médica, que atesta que o interditando se encontra impossibilitado de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
No mais, quanto à curadora do interditando, restou comprovado nos autos, através da audiência de instrução e do Estudo Social carreado a id 139164658, que quem atualmente exerce, de fato, os cuidados do requerido é a sua irmã, Sra.
Marlene dos Santos Silva.
O Laudo Social aponta que: “Observou-se que Maria dos Santos e Silva possui condições habitacionais adequadas e apresenta um planejamento para acolher Delivaldo e Luzia, caso seja designada como curadora definitiva.
Demonstrou também comprometimento ao relatar que já prestou assistência médica e material anteriormente, após encontrar os familiares em situação de vulnerabilidade.
Por outro lado, identificou-se que Marlene está responsável diretamente pelo cuidado cotidiano de Delivaldo e Luzia, proporcionando suporte contínuo, especialmente no controle da medicação e nas consultas médicas periódicas.
Tal atuação indica uma relação de cuidado consolidada e ativa.” (grifo nosso).
Na mesma esteira, o representante do Ministério Público apresentou manifestação de id 153522562, na qual aponta que “(…) Marlene dos Santos Silva, irmã do interditando, reside com ele e com a genitora, sendo quem efetivamente presta os cuidados diários, administra medicação e acompanha consultas médicas, conforme relatos colhidos e estudo social, sendo, portanto, mais adequado que a curatela seja atribuída a Marlene, sobretudo diante das controvérsias e indícios de má administração que pesariam contra a autora Maria e a irmã Marilene.
Ainda que não se possa assegurar de forma absoluta que não ocorram retenções indevidas, é medida mais prudente atribuir a curatela a quem já exerce, de fato, os cuidados cotidianos, estabelecendo-se como condição essencial a prestação regular de contas ao Juízo, para garantir que os recursos do interditando sejam utilizados de forma exclusiva em seu benefício, evitando desvios ou utilização para fins estranhos à sua proteção e sustento.
Assim, embora restem presentes os pressupostos legais da interdição (arts. 747 e 1.767 do Código Civil, c/c art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/15), entende este Órgão Ministerial que a curatela não deve ser deferida à autora, tampouco a Marilene dos Santos Silva, mas, sim, preferencialmente, à irmã Marlene dos Santos Silva, nos termos do princípio da proteção integral da pessoa com deficiência.” Ante exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição do Sr.
DELIVALDO DOS SANTOS SILVA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curadora a Sra.
MARLENE DOS SANTOS SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditando, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
REVOGO o despacho de id 115545330, que concedeu a curatela provisória à requerente, Sra.
Maria dos Santos e Silva.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interditada sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dr.
Ramon Moreira Martins, OAB/PA nº 29.581, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 8 de agosto de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:03
Decorrido prazo de DELIVALDO DOS SANTOS SILVA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:19
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800378-02.2024.8.14.0038 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REPRESENTANTE: MARIA DOS SANTOS E SILVA REQUERENTE: DELIVALDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DELIVALDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS Cls. 1.
Junto neste atos os extratos bancários solicitados, relativos à conta corrente do interditando. 2.
Dou por encerrada a instrução processual. 3.
Intimem-se as partes, a requerente através de sua advogada e via DJEN, o interditando, através de seu curador e com vista dos autos, para que no prazo sucessivo de quinze dias apresentem Razões Finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 4.
Findo os prazos, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de trinta dias.
Findo o prazo ou apresentada a manifestação, volvam conclusos para sentença.
Ourém, 3 de abril de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:57
Juntada de Ofício
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26/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:18
Juntada de Relatório
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09/02/2025 23:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO AGENCIA DE CAPITAO POCO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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27/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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22/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800378-02.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 133585896, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias a juntada do Relatório de Estudo Social, assim como dos extratos bancários já solicitados.
Findo o prazo ou havendo manifestação, venham os autos conclusos para ulteriores de direito.
Intimados os presentes.
Ciente o representante do Ministério Público.
Dispensadas as assinaturas.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
15/12/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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13/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:04
Audiência Instrução realizada para 12/12/2024 11:30 Vara Única de Ourém.
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11/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:44
Juntada de Informações
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05/12/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:24
Juntada de Ofício
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05/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 10:00
Juntada de Carta
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05/12/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:47
Juntada de mandado
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04/12/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:49
Audiência Instrução designada para 12/12/2024 11:30 Vara Única de Ourém.
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04/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:53
Audiência Instrução realizada para 03/12/2024 12:00 Vara Única de Ourém.
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03/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 12:28
Juntada de mandado
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20/11/2024 23:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:08
Audiência Instrução designada para 03/12/2024 12:00 Vara Única de Ourém.
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13/11/2024 05:54
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:55
Juntada de Ofício
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800378-02.2024.8.14.0038 DG.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REPRESENTANTE: MARIA DOS SANTOS E SILVA REQUERENTE: DELIVALDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DELIVALDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS Cls. 1.
Defiro o requerimento realizado pelo Ministério Público a id 129991804. 2.
Expeça-se Ofício ao Setor Social de Capanema para que seja realizado estudo social com a parte requerida, no prazo de sessenta dias. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 03/12/2024, às 12h.
Intime-se a parte autora pessoalmente, via Oficial de Justiça, e as pessoas indicadas à id 127709751, MARIA LUZÂNGELA SILVA RIBEIRO e MARLENE DOS SANTOS SILVA, através do advogado, Dr.
Ramon Moreira Martins, via DJE, o qual deverá apresentar em audiência eventuais outras testemunhas.
A audiência será realizada através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM2N2I0ZjUtYTBkMS00Nzg4LTk0YzYtYzM4NDQ3ZjUzZjM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado da parte autora, este via DJEN.
Ourém, 8 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:03
Decorrido prazo de DELIVALDO DOS SANTOS SILVA em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 01:14
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
impugnação (art. 752, do CPC), podendo o interditando ou qualquer parente sucessível constituir advogado para defender-se, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800378-02.2024.8.14.0038 CERTIDÃO C E R T I F I C O, para os devidos fins, que o interditando ou qualquer parente sucessível, devidamente intimado em audiência deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar a impugnação, assim como constituir advogado para defender-se, razão pela qual dou prosseguimento ao feito cadastrando o advogado Dr.
Ramon Moreira Martins, OAB/PA nº 29.581 como curador do interditando.
Assim, faço vistas dos autos ao curador para apresentação de impugnação ao pedido no prazo de quinze dias.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, 2 de agosto de 2024.
CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES Diretor de secretaria -
02/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DELIVALDO DOS SANTOS SILVA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:33
Juntada de Laudo Pericial
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18/06/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800378-02.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 117559779, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Despacho.
Encerrada a presente audiência, acautelem-se os autos em secretaria judicial para fluência do prazo de impugnação (art. 752, do CPC), podendo o interditando ou qualquer parente sucessível constituir advogado para defender-se, devendo o senhor Diretor de Secretaria, com ou sem aquela, certificar.
Findo o prazo, havendo impugnação, retornem conclusos.
Inexistindo impugnação, designo desde já o(a) Dr(a).
Ramon Moreira Martins, OAB/PA nº 29.581, para atuar como curadora do(a) interditando(a), devendo os autos lhe serem remetidos com vista para apresentação de impugnação ao pedido no prazo de quinze dias.
Findo o prazo para apresentação da impugnação, deve o(a) requerente levar o interditando para que seja submetido à perícia médica.
Neste ato é entregue ao(a) requerente formulário contendo os quesitos a serem respondidos pelo médico e juntado ao processo, quesitos com os quais concordam a advogada do requerente e o representante do Ministério Público.
Após a juntada do laudo, vistas dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre o laudo.
Em seguida, conclusos para a sentença ou, se necessário, eventual designação de audiência de instrução.
Intimados em audiência os presentes.
Ciente o representante do Parquet.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
14/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:26
Audiência Entrevista realizada para 13/06/2024 11:30 Vara Única de Ourém.
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21/05/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:38
Juntada de mandado
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21/05/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:21
Audiência Entrevista designada para 13/06/2024 11:30 Vara Única de Ourém.
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21/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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20/05/2024 19:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 13:58
Juntada de Termo de Compromisso
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800378-02.2024.8.14.0038 DG.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] AUTOR: Nome: MARIA DOS SANTOS E SILVA Endereço: RUA TEOTONIO TEOFILO, 00, PANTANAL, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 Nome: DELIVALDO DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA TEOTONIO TEOFILO, 00, PANTANAL, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 RÉU: Nome: DELIVALDO DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA TEOTONIO TEOFILO, 00, PANTANAL, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 DESPACHO - MANDADO Cls.
Defiro a gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de antecipação de tutela, considerando presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, nomeando a requerente MARIA DOS SANTOS E SILVA curadora provisória do interditando DELIVALDO DOS SANTOS SILVA.
Lavre-se o termo de Curatela Provisória com prazo de validade um ano.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a) para comparecer à entrevista, a qual designo para o dia 13/06/2024, às 11h30min.
INTIME-SE igualmente a parte requerente pessoalmente, e seu advogado / Defensor, este via DJE (art. 751, do CPC).
A audiência será realizada na forma híbrida, ficando autorizado ao advogado da parte autora e ao representante do Ministério Público, querendo, participar do ato de forma remota.
A audiência virtual, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y4NjJkMmItNGI4MC00M2NmLWIxMmItNGUzZTRmM2M1ZWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Após a entrevista o feito aguardará por quinze dias eventual impugnação do pedido (art. 752, do CPC), através de advogado.
Não constituído advogado pelo interditando, ser-lhe-á nomeado Curador Especial o qual deverá ser intimado para apresentação de impugnação ao pedido.
Decorrido o prazo da impugnação, a parte requerente deverá encaminhar o interditando para consulta médica, onde deverão ser respondidas as questões constantes do Laudo Médico entregue em audiência, desde que com a concordância do Ministério Público e advogado da parte autora.
Sendo absolutamente necessário, será determinada a condução coercitiva do interditando à perícia.
Após a juntada do laudo aos autos pela parte autora, se necessário, será designada eventual audiência de instrução.
Ciência ao Ministério Público.
Ourém, 15 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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