TJPA - 0807847-19.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:56
Baixa Definitiva
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ARMANDO CARDOSO NEGRAO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807847-19.2024.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0836719-14.2024.8.14.0301 AGRAVANTE: ARMANDO CARDOSO NEGRAO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MOTA DE CARVALHO AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA ARMANDO CARDOSO NEGRÃO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 19514107) com pedido de efeito suspensivo, contra decisão mediante a qual o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém deferiu liminar de busca e apreensão, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0836719-14.2024.8.14.0301, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de depósito da via original do contrato, por constituir cédula de crédito bancário, conforme jurisprudência do STJ.
Defende a ausência de mora, afirmando que se o credor exige o pagamento com encargos excessivos – o que deverá ser apurado em momento oportuno –, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo ser-lhe imputados os efeitos da mora.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em razão da ausência da via original do contrato, da mora por parte da agravante e dos requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Afirma, ainda, que reside perigo na possível demora do trâmite processual, porquanto utiliza o bem como instrumento de trabalho, asseverando que é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação, a teor do art. 4º, I do CDC.
Além disso, argumenta a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, eis que somente a posse sobre o bem será concedida ao agravante, sob compromisso de depositário, restando incólume a garantia do agravado.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, o integral provimento a fim de reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade recursal Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei por bem deferir, com esteio no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
II.
Análise de mérito recursal A decisão agravada deferiu liminar de busca e apreensão de veículo descrito na inicial.
Da análise dos autos vislumbro, de antemão, não assistir razão ao agravante, pois as razões recursais contrariam o entendimento uníssono deste Sodalício, segundo o qual o contrato de alienação fiduciária puro e simples, tal qual o juntado nos autos de origem através do ID 114196918, ao contrário das cédulas de crédito, não possui natureza cambial e, por conseguinte, não é revestido de cartularidade, características necessárias à transmissão mediante endosso e determinantes para a juntada da via original, cujo único desiderato é a retirada de circulação do título do mercado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REJEITADA.
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS PLENAMENTE VÁLIDOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIDA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INEXISTÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL E CARTULARIDADE.
MÉRITO.
NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO EM TELA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AD ARGUMENTANDUM, CASO TIDA COMO EXISTENTE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ESTA SERIA LÍCITA, POIS NÃO CUMULATIVA COM OS OUTROS ENCARGOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (2019.04616447-38, 209.367, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-08) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR A QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TÍTULO NÃO IMACULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.01423743-31, 188.349, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-13) (Destaquei) Corrobora, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) (Destaquei) Nas razões do presente recurso, o agravante defendeu ainda, que inexiste a aludida mora contratual, já que a cobrança de encargos abusivos afasta o inadimplemento.
Contudo, para que sejam afastados os efeitos da mora, é indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, depositando os valores de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, ou consigne em juízo o valor integral das prestações.
No presente caso, não há informações sobre o ajuizamento de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento.
Além disso, o agravante apresentou argumentação genérica quanto à mencionada abusividade, de modo que não ficou demonstrada, inicialmente, a abusividade dos encargos financeiros.
Como consequência, a argumentação apresentada no recurso, na qual o devedor procura extrair os efeitos do inadimplemento contratual, não é suficiente para elidir a mora ou sobrestar a Ação de Busca e Apreensão, sendo imperioso concluir que há uma presunção do estado de mora, razão essa suficiente para fundamentar o prosseguimento do feito.
Acerca da questão, a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC/1973), estabeleceu que: (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MORA.
AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser necessária a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial do devedor, realizada por carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, sendo prescindível a notificação pessoal. 2.
O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 741.192/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
N.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
SÚMULA 293/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
ART. 543-C DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula n. 293/STJ). 2.
O Tribunal de origem não identificou a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência.
Alterar o desfecho conferido à demanda no ponto relativo a esses temas exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (REsp n. 1.061.530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 4.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora, situação não verificada na espécie.
No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 267.896/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 08/05/2014) Dessa forma, verifica-se que o entendimento no sentido de manter a mora ante o não reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual encontra-se em consonância com a orientação pacificada do STJ, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada.
III.
Dispositivo À vista do exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, 17 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:02
Conhecido o recurso de ARMANDO CARDOSO NEGRAO - CPF: *27.***.*65-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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