TJPA - 0831584-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:37
Decorrido prazo de LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:44
Decorrido prazo de LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0831584-21.2024.8.14.0301 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA PASSOS MELHADO - PA19431-A Nome: LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, TORRE 1 AP 102, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Advogado do(a) REQUERIDO: MIGUEL MAKSUD HANNA NETO - PA34375 SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A., já identificado na inicial, promoveu, através de procurador judicial devidamente habilitado nos autos, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO, com fundamento no Decreto Lei 911/69, visando a apreensão do veículo descrito à exordial, alienado fiduciariamente em garantia, através de Contrato de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de be,.
Afirma que o valor financiado de R$ 107.574,24 (cento e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo que teria deixado de pagar as parcelas a partir de 28/01/2024, razão pela qual foi constituído em mora.
Juntou aos autos os documentos que instruem a inicial.
Foi deferida a medida liminarmente (ID 115219259), tendo ocorrido a apreensão do bem em 29/10/2024, e a ré foi citada por hora certa.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação arguindo descaracterização da mora por comportamento contraditório e ilegal, bem como o reconhecimento das parcelas subsequentes ao requerido sem aviso de que não eram devidas (ID 130189678).
Em petição de ID 135467010, a Requerente informou a restituição do veículo indicado na inicial por determinação judicial.
Replica à contestação apresentada no ID 135055106.
A Requerente requer a constituição em mora da Requerida com intimação para entrega do veículo (ID 146965914). É o relatório.
D E C I D O.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, de forma concomitante, ajuizou a presente ação de busca e apreensão e entabulou tratativas para acordo com a Requerida, de acordo com os documentos juntados aos autos (ID 130189682).
Tal conduta da parte autora, de ajuizar ação de busca e apreensão e ao mesmo tempo realizar tratativas de entabular acordo extrajudicial com o devedor, caracteriza comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva. É o chamado venire contra factum proprium.
Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O venire contra factum proprium (ou proibição de comportamento contraditório) evidencia de modo tão imediato a essência da obrigação de um comportamento conforme a boa-fé objetiva (ou seja, conforme o senso ético esperado de todos) que a partir dela é possível aferir a totalidade do princípio.
Pois bem, a proibição de comportamento contraditório é modalidade de abuso de direito que surge da violação do princípio da confiança – decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
Obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros.
Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.
Dessa noção conceitual, é possível extrair os elementos essenciais para a proibição de comportamento contraditório: (i), uma conduta inicial; (ii) a legítima confiança despertada por conta dessa conduta inicial; (iii) um comportamento contraditório em relação à conduta inicial; (iv) um prejuízo, concreto ou potencialmente decorrente da contradição.
Fundamenta-se a vedação do comportamento contraditório, incoerente na tutela jurídica da confiança, impedindo que seja possível violar as legítimas expectativas despertadas em outrem”.
FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Famílias.
Vol. 6.
Salvador: Editora Juspodium, 2016, p. 125-126..
De toda sorte, considerando que houve o pagamento dos boletos referente às parcelas 15, 16 e 17 em relação aos débitos vencidos conforme depósito judicial realizado nos autos 0834286-37.2024.8.14.0301, tenho por caracterizada a perda superveniente do interesse de agir.
O conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade-necessidade da jurisdição.
Se o bem da vida é alcançado por outras vias, não há que se falar em ação judicial.
A respeito do interesse de agir, anota Alexandre Freitas Câmara: “(...) é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'.
Fala-se, assim, em 'interesse-necessidade' e em 'interesse-adequação'.
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir (...)”. (Alexandre Freitas Câmara - Lições de Direito Processual Civil vol. 1.
Assim, considerando as tratativas realizadas pelas partes, ainda que extra autos, verifico que não subsiste o interesse-necessidade na presente ação.
Há mais um pormenor aqui e que robustece o argumento da supressio: este juízo chama atenção ao que dispõe o §3°, do art. 2°, do Decreto-lei n° 911/69: ‘‘Art. 2°. (...) §3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial’’ (grifou-se).
Extrai-se de mencionado texto normativo que o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais é uma faculdade do credor, logo, é um direito que ele pode ou não exercer.
Quer-se dizer com isso que o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais não opera de forma automática com a inadimplência.
Faz-se necessário que o credor exerça referida faculdade.
Dentro da lógica até aqui exposta, em observância à vedação ao comportamento contraditório, o princípio da preservação dos contratos e da função social do contrato, bem como dos outros princípios que regem o processo civil, dentre eles a boa-fé processual e o princípio dispositivo, adota-se como valor para a purgação da mora em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 os valores de R$ 9.079,12.
Considerando o depósito efetivado pela ré se deu de forma tempestiva, dentro do prazo legalmente estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, bem como a ré vem efetuando o pagamento das parcelas posteriores sem impedimento da credora, conforme verifica-se em ID 130189681, impõe-se a extinção do feito.
No que concerne aos depósitos posteriores, referentes às parcelas do financiamento, fica desde já definido que os demais pagamentos a serem feitos pela parte demandada devem ser feitos diretamente à instituição financeira, a qual deverá fornecer os meios (recálculo do débito, expedição de boleto, etc.) para tanto.
ISTO POSTO, considerando tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio de causalidade, tendo em vista que a inadimplência da requerida gerou o ajuizamento da presente demanda, condena-se a parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais.
Relativamente aos honorários advocatícios, em uma primeira fase, este juízo os arbitra, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, uma vez que se trata de causa bastante discutida em nossos Tribunais pátrios, não necessitando de conhecimentos técnico-científicos de maior complexidade para seu deslinde.
Nos moldes do art. 90, §4°, do CPC, considerando o reconhecimento do pedido pela ré e o pagamento efetuado do valor apontado na inicial como devido, este juízo reduz o montante a título de honorários advocatícios pela metade.
Esclareça-se que os ônus sucumbenciais a cargo da requerida se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
08/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 04:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831584-21.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REQUERIDO: LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO Nome: LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, TORRE 1 AP 102, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Ante o princípio do contraditório , intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre os documentos acostados em id. 135467010, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo e, em igual prazo, intime-se as partes sobre ANUNCIO de julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC, posto que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040815543721000000105856965 ATA - 2022.04.29 Documento de Comprovação 24040815543763700000105856968 ATA - 2022.09.22 Documento de Comprovação 24040815543803300000105856969 CONTRATO Documento de Comprovação 24040815543853300000105856970 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24040815543987200000105856971 TELA DE DEBITO Documento de Comprovação 24040815544041500000105856973 TELA DETRAN Documento de Comprovação 24040815544079400000105856974 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24040815544159300000105856976 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24040815544223100000105856978 Petição Petição 24040915313874100000105942673 GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040915313921800000105945881 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040915313956300000105945882 Certidão Certidão 24041009260797400000105976104 Decisão Decisão 24051014084002200000108036783 Citação Citação 24051311292773000000108141378 fiel depositário Petição 24051510064099300000108324362 Diligência Diligência 24061411244472400000110217703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080622304175300000114712671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080622304175300000114712671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080622304175300000114712671 Petição Petição 24081917163590400000115586610 48452369 - 734,95 Documento de Comprovação 24081917163623000000115586611 LUCIANA MAROLIN 734,95 Documento de Comprovação 24081917163652800000115586612 Citação Citação 24100412514804300000120312456 Petição Petição 24102412404854800000121653458 Diligência Diligência 24102917362864600000121897652 Luciana Merolin V Machado - auto e fotos Devolução de Mandado 24102917362895900000121897653 Contestação Contestação 24102920580823800000121905984 PAGAMENTOS POSTERIORES AO PROTOCOLO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Documento de Comprovação 24102920580878300000121905987 CONVERSAS WHATS Documento de Comprovação 24102920580910300000121905988 Reclame Aqui para Melhado Escritório de Cobrança Documento de Comprovação 24102920580959800000121905989 E-mail de Resposta do Banco Volkswagen Documento de Comprovação 24102920580994500000121905990 Reclame Aqui para Banco Volkswagen Documento de Comprovação 24102920581027500000121905991 Reclamação 20240400009047994 Documento de Comprovação 24102920581061600000121905992 Reclamação remetida ao Banco pelo Reclame Aqui Documento de Comprovação 24102920581087800000121905993 Boleto Venc 28-03-2024 Documento de Comprovação 24102920581117000000121905994 Boleto Venc 28-02-2024 Documento de Comprovação 24102920581145900000121905995 Boleto Venc 28-01-2024 Documento de Comprovação 24102920581173600000121905996 LUZ Documento de Comprovação 24102920581204000000121905997 FINANCIAMENTO IMÓVEL Documento de Comprovação 24102920581230700000121905998 _tmp_063DF20E8054194520 Documento de Comprovação 24102920581258600000121905999 D4Sign - -PROCURAO-LUCIANA-MEROLIN-VIEIRA-MACHADO-docx-pdf Documento de Comprovação 24102920581286900000121906000 Certidão Certidão 24112912131797600000123789103 0818168-16.2024.8.14.0000 Documento de Comprovação 24112912131826700000123789104 Certidão Certidão 25010813401936700000125444081 malote Documento de Comprovação 25010813401953100000125444082 0818168-16.2024.8.14.0000 Documento de Comprovação 25010813401982900000125444083 Petição Petição 25011712193774400000125941258 Petição Petição 25012408310141500000126312449 RWX1D59 Documento de Comprovação 25012408310301200000126312450 -
13/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO em 19/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0831584-21.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 117633305, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 6 de agosto de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 17:02
Decorrido prazo de LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831584-21.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: L.
M.
V.
M.
Nome: L.
M.
V.
M.
Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040815543721000000105856965 ATA - 2022.04.29 Documento de Comprovação 24040815543763700000105856968 ATA - 2022.09.22 Documento de Comprovação 24040815543803300000105856969 CONTRATO Documento de Comprovação 24040815543853300000105856970 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24040815543987200000105856971 TELA DE DEBITO Documento de Comprovação 24040815544041500000105856973 TELA DETRAN Documento de Comprovação 24040815544079400000105856974 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24040815544159300000105856976 PROCURAÇÃO Procuração 24040815544223100000105856978 Petição Petição 24040915313874100000105942673 GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040915313921800000105945881 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040915313956300000105945882 Certidão Certidão 24041009260797400000105976104 -
10/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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