TJPA - 0803115-43.2022.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:51
Juntada de Informações
-
28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:57
Juntada de petição
-
18/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 08:24
Decorrido prazo de JHONATA CUNHA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 06:12
Decorrido prazo de JHONATA CUNHA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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22/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803115-43.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: JHONATA CUNHA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 160, 81, Quadra 48, Jardim do Lago, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONATA CUNHA DOS SANTOS em face da sentença de ID Num. 112353947.
Destaco que o autor opôs embargos alegando contradição quanto ao valor do capital segurado e alega que a sentença observou um valor diverso do pretendido nos autos.
Aduz ainda acerca da correção monetária que deveria incidir a partir da renovação da apólice a época do sinistro.
O embargado apresentou contrarrazões ao recurso no id. 115984317.
Da análise dos autos, observa-se que o valor segurado, para invalidez permanente por acidente, é o de 118.299,84 (cento e dezoito mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme, id. 85724017 e o pretendido pelos Embargos de Declaração de id. 94108242.
Na sentença (id.112353947), que apreciou os Embargos de id. 94108242 foi observado valor diverso, qual seja: 59.149,99. É o relatório.
Decido e fundamento.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
Pois bem.
Assiste razão à embargante, uma vez que o valor de cobertura da apólice é o importe de 118.299,84 (cento e dezoito mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) para a invalidez permanente.
O que impõe chamar o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO a sentença de id. 112353947.
Trata-se, na verdade de erro material, uma vez que esse juízo realizou os cálculos tomando por base o valor de 130.129,92 na sentença de id. 93602753.
Já na sentença que acolheu os embargos, de id. 112353947, o valor da cobertura utilizado foi de 59.149,92.
Em razão disso, a correção é medida que se impõe.
Com efeito, faço constar da fundamentação na sentença de id. 93602753: Assim, aplicando 20% da tabela SUSEP sobre R$ 118.299,84, resulta em R$ 23.659,96.
Aplicando-se 50% sobre este valor, resulta em R$ 11.829,98 (onze mil, oitocentos e vinte nove reais e noventa e oito centavos).
No que concerne à correção monetária, deve incidir desde a data da contratação da apólice vigente à época do sinistro, nos termos da súmula 632 do STJ, em virtude das renovações sucessivas do contrato de seguro.
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos, com o fito de TORNAR SEM EFEITO a sentença id.112353947, bem como, CORRIGIR o erro material do julgado de id.93602753.
Por conseguinte: CONDENO a requerida no dever de pagar R$ 11.829,98 (onze mil, oitocentos e vinte nove reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato (Súmula 632, do STJ), nos casos de renovações sucessivas, da apólice vigente à época do sinistro, com incidência de juros de 1% a. m. desde a citação.
CONDENO a requerida nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da do proveito econômico.
Mantenho os demais termos da sentença.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema. -
29/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803115-43.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: JHONATA CUNHA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 160, 81, Quadra 48, Jardim do Lago, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, com o fim de afastar vícios de obscuridade, contradição e omissão.
No caso vertente, tendo em vista o fato de que a análise dos embargos de declaração em voga pode resultar em decisão de cunho infringente, importa intimar o(a) requerido(a) para se manifestar.
Assim, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC/2015).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema -
13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 06:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/01/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 15:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/04/2023 23:59.
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12/07/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:37
Homologada a Transação
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25/05/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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25/05/2023 10:32
Juntada de Laudo Pericial
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25/05/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
17/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:05
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:25
Decorrido prazo de JHONATA CUNHA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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31/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
08/11/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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