TJPA - 0803115-43.2022.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 10:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            27/08/2025 10:56 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2025 00:07 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            19/08/2025 06:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 12:16 Negado seguimento a Recurso 
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                                            14/08/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 13:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/09/2024 10:22 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 10:22 Distribuído por sorteio 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803115-43.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: Nome: JHONATA CUNHA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 160, 81, Quadra 48, Jardim do Lago, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Endereço: CIDADE DE DEUS, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONATA CUNHA DOS SANTOS em face da sentença de ID Num. 112353947.
 
 Destaco que o autor opôs embargos alegando contradição quanto ao valor do capital segurado e alega que a sentença observou um valor diverso do pretendido nos autos.
 
 Aduz ainda acerca da correção monetária que deveria incidir a partir da renovação da apólice a época do sinistro.
 
 O embargado apresentou contrarrazões ao recurso no id. 115984317.
 
 Da análise dos autos, observa-se que o valor segurado, para invalidez permanente por acidente, é o de 118.299,84 (cento e dezoito mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme, id. 85724017 e o pretendido pelos Embargos de Declaração de id. 94108242.
 
 Na sentença (id.112353947), que apreciou os Embargos de id. 94108242 foi observado valor diverso, qual seja: 59.149,99. É o relatório.
 
 Decido e fundamento.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
 
 Pois bem.
 
 Assiste razão à embargante, uma vez que o valor de cobertura da apólice é o importe de 118.299,84 (cento e dezoito mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) para a invalidez permanente.
 
 O que impõe chamar o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO a sentença de id. 112353947.
 
 Trata-se, na verdade de erro material, uma vez que esse juízo realizou os cálculos tomando por base o valor de 130.129,92 na sentença de id. 93602753.
 
 Já na sentença que acolheu os embargos, de id. 112353947, o valor da cobertura utilizado foi de 59.149,92.
 
 Em razão disso, a correção é medida que se impõe.
 
 Com efeito, faço constar da fundamentação na sentença de id. 93602753: Assim, aplicando 20% da tabela SUSEP sobre R$ 118.299,84, resulta em R$ 23.659,96.
 
 Aplicando-se 50% sobre este valor, resulta em R$ 11.829,98 (onze mil, oitocentos e vinte nove reais e noventa e oito centavos).
 
 No que concerne à correção monetária, deve incidir desde a data da contratação da apólice vigente à época do sinistro, nos termos da súmula 632 do STJ, em virtude das renovações sucessivas do contrato de seguro.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos, com o fito de TORNAR SEM EFEITO a sentença id.112353947, bem como, CORRIGIR o erro material do julgado de id.93602753.
 
 Por conseguinte: CONDENO a requerida no dever de pagar R$ 11.829,98 (onze mil, oitocentos e vinte nove reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato (Súmula 632, do STJ), nos casos de renovações sucessivas, da apólice vigente à época do sinistro, com incidência de juros de 1% a. m. desde a citação.
 
 CONDENO a requerida nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da do proveito econômico.
 
 Mantenho os demais termos da sentença.
 
 Devolvo às partes o prazo recursal.
 
 Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
 
 CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
 
 Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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