TJPA - 0839466-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 04:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 03:26
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DO ROSARIO RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:35
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DO ROSARIO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839466-34.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA LUCIA DO ROSARIO RODRIGUES REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO VANDA LÚCIA DO ROSÁRIO RODRIGUES, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 72.417,60 (setenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
08/05/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/05/2024 10:49
Declarada incompetência
-
07/05/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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