TJPA - 0837135-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:54
Juntada de Termo de audiência
-
28/02/2025 09:27
Audiência Una realizada conduzida por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT em/para 25/02/2025 09:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 03:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837135-79.2024.8.14.0301 Reclamante: BRENDA DE CASSIA MESQUITA RIBEIRO – CPF *14.***.*86-65 Advogado (a): NAYARA PEREIRA AMORIM – OAB PA 30125 Reclamado (a): CLARO S.A CNPJ: 40.***.***/0253-01 Preposto: NATHANNY THAYS BARBOSA MAIA CPF *49.***.*38-34 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 7 de novembro de 2024, nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, na sala de audiências da 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL BELÉM, pela qual AUXILIA o (a) Exmo (a).
Sr. (a) Magistrado (a), Dr (a).
Márcio Teixeira Bittencourt, no formato presencial comigo estagiária Juliana Lima Nunes abaixo assinado, ambos presentes na sala de audiência, foi aberta a audiência de Conciliação agendada para as 9h45, nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
Feito o pregão de praxe desta AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO às 09:55 horas, presente (s): a (s) parte (s) reclamante (s), a (s) parte (s) reclamada pelo seu preposto e advogado.
Deliberação: A conciliação restou infrutífera.
Fica mantida a audiência una designada.
ATESTADO DE COMPARECIMENTO: de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT.
E como nada mais houvesse e nem perguntado dei por encerrado este termo de Audiência de Conciliação que segue devidamente assinado.
Eu, Juliana Lima Nunes, Estagiária, digitei e assinei __________________________________________ às 10h.
Tudo conforme mídia a ser juntada posteriormente no PJE.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Advogado (a) e Autora: Virtual Preposta do Reclamado: Virtua -
08/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 09:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 09:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0837135-79.2024.8.14.0301 Nome: BRENDA DE CASSIA MESQUITA RIBEIRO Nome: CLARO S.A ATO ORDINATÓRIO A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando a realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 para o mês de novembro do corrente ano , FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 07/11//2024 às 09:45h - MESA 2 , podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Ressalte-se que a parte que desejar participar da audiência por videoconferência, deverá acessar a reunião por meio da Plataforma do Microsoft Teams , ficando ciente de que após o início da audiência, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual.
Caso não haja o ingresso dentro do limite estabelecido, a audiência será encerrada.
Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Intimem-se os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 26 de setembro de 2024.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
26/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0837135-79.2024.8.14.0301 Nome: BRENDA DE CASSIA MESQUITA RIBEIRO Endereço: Alameda Seis, 15, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-066 Nome: CLARO S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, 2 andar, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/02/2025 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, consistente em ordem judicial para que a reclamada retire de seu cadastro o número (91) 98544-7609, de titularidade da autora e objeto de portabilidade para outra empresa de telefonia.
Afirma a autora, que referida linha está sendo usada por outra pessoa que adquiriu junto à requerida, após a portabilidade, trazendo-lhe inúmeros transtornos.
Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, a Requerida quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, o pedido de tutela, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que as autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:00
Decorrido prazo de CLARO S.A em 26/05/2024 02:12.
-
27/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:54
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por BRENDA DE CASSIA MESQUITA RIBEIRO em face de CLARO S.A.
Para exame do pedido de tutela provisória entendo conveniente a justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2° do CPC, OPORTUNIZANDO-SE À PARTE RÉ ARGUMENTAR NOS AUTOS.
Determino assim, a intimação da Requerida, para que APRESENTE, QUERENDO, SUAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, NO PRAZO DE 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 16:49
Audiência Una designada para 25/02/2025 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801393-89.2023.8.14.0054
Luciano Pereira da Costa
Olinda Ribeiro Pereira
Advogado: Israel Lima Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 15:03
Processo nº 0911931-75.2023.8.14.0301
Markos Thadeu Campelo Barroso
Advogado: Pablo Coimbra de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 12:41
Processo nº 0052467-71.2014.8.14.0301
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Pampa Exportacoes LTDA
Advogado: Renata Andrade Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2014 10:40
Processo nº 0803663-20.2024.8.14.0000
Sabrina Nascimento da Silva
Ana Cristina da Costa Ferreira Dias
Advogado: Pablo Gomes Tapajos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0815564-19.2023.8.14.0000
Wagner de Almeida Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Elizangela Gemaque de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 10:31