TJPA - 0803663-20.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA DIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO GOMES SANTA ROSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA COUTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CLEICIANE GOMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RODRIGUES FEIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LARISSA BATISTA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FATIMA CAROLINE CORREA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de WANDINELSON RABELO PINTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA COUTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS DA LUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL LISBOA MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de EDENILDO DA SILVA COUTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de WILLEN FERNANDES DOS SANTOS GOMES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GILDOMAR COSTA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARTHA INES SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SUELLEN DE ARAUJO GATINHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSIANY DA SILVA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA COUTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA COUTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BRENDA FERNANDA FREITAS DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DALILA KATHLLEN COSTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOISE CASSIANE DE SOUZA MEIRIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIELE DA PAIXAO LAMEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SABRINA NASCIMENTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:02
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO DE IMÓVEL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA AGRÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Gomes Santa Rosa e outros, e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse em favor de Ana Cristina da Costa Ferreira Dias, referente a imóvel localizado em Marituba/PA, invadido por integrantes da Comunidade Betesda.
Após a interposição dos recursos, o juízo de origem declinou da competência para a Vara Agrária de Castanhal, ante a natureza rural da área.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o declínio de competência do juízo a quo, posterior à interposição do agravo de instrumento, enseja a perda superveniente do interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência absoluta da Vara Agrária para conflitos coletivos de posse rural decorre do art. 126 da CF/1988, art. 167 da Constituição do Estado do Pará e Resolução nº 18/2005-GP/TJPA. 4.
O reconhecimento da incompetência funcional absoluta implica a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 5.
A superveniente modificação da competência judicial extingue a relação processual no juízo anterior e impede a continuidade do exame do recurso pela instância inicialmente competente. 6.
Em interpretação a contrario sensu do art. 64, § 4º, do CPC/2015, a produção de efeitos da decisão recorrida fica condicionada à manifestação do novo juízo competente. 7.
A medida cautelar de suspensão dos efeitos da decisão anterior visa garantir o resultado útil do processo e preservar a competência do novo juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A superveniente decisão de declínio de competência no processo originário acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento. 2.
A produção dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente deve ser condicionada à manifestação do novo juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 126; Constituição do Estado do Pará, art. 167; CPC/2015, arts. 932, III, 64, §4º; Resolução nº 18/2005-GP/TJPA.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000793-74.2011.8.14.0021; TJPA, Ação Rescisória nº 0808521-65.2022.8.14.0000; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0810631-66.2024.8.14.0000; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*80-92; TRF-2, AG nº 0003592-69.2014.4.02.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER e dos Recursos de Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicada sua análise, ante o declínio de competência do Juízo a quo, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator -
30/04/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PATRICIA DO SOCORRO GOMES SANTA ROSA - CPF: *05.***.*91-68 (AGRAVANTE)
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de carta
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29/04/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/01/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 11:17
Conclusos ao relator
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08/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:36
Apensado ao processo 0806917-98.2024.8.14.0000
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26/08/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO GOMES SANTA ROSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA COUTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEICIANE GOMES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RODRIGUES FEIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LARISSA BATISTA RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FATIMA CAROLINE CORREA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de WANDINELSON RABELO PINTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA COUTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS DA LUZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL LISBOA MARTINS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EDENILDO DA SILVA COUTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de WILLEN FERNANDES DOS SANTOS GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GILDOMAR COSTA ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARTHA INES SANTOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SUELLEN DE ARAUJO GATINHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSIANY DA SILVA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA COUTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA COUTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BRENDA FERNANDA FREITAS DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DALILA KATHLLEN COSTA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOISE CASSIANE DE SOUZA MEIRIM em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELE DA PAIXAO LAMEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SABRINA NASCIMENTO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0803663-20.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PATRÍCIA DO SOCORRO GOMES SANTA ROSA E OUTROS AGRAVADO: ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA DIAS RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRÍCIA DO SOCORRO GOMES SANTA ROSA E OUTROS, irresignados contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que, nos autos de ação de reintegração de posse (processo nº. 0801905-29.2023.8.14.0133), concedeu liminar a agravada, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Ana Cristina da Costa Ferreira Dias, qualificada nos autos, em face de Ocupantes, os quais teriam invadido o terreno do qual a autora é legítima possuidora na data de 23/01/2023.
Alega que os nacionais Elizete da Silva Couto, Benedito da Silva e Patrícia do Socorro Gomes Santa Rosa, estão invadindo, desmatando e tomando posse do seu terreno que está localizado na Rua da Pirelli, nº 283, Bairro: Decouville, Marituba, que no local há diversas espécies de vegetais como açaí, mangueiras, abacateiros, jambeiros, ameixeiras e árvores de castanheira, que estão sendo devastados pelos invasores. [...] É de notório conhecimento que muitos terrenos, em áreas urbanas e rurais, são invadidos de forma violenta, clandestina e precária, caracterizando a ocorrência de crime de usurpação (art. 161 do Código Penal).
Depois, tais terrenos são loteados e vendidos para terceiros, ensejando a formação de ocupações totalmente irregulares.
Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico e deve ser severamente combatida pelo Poder Judiciário, destacando-se que as políticas públicas destinadas ao planejamento e ao controle do parcelamento e da ocupação do solo urbano são de responsabilidade do Poder Executivo municipal, conforme previsto no art. 30 da Constituição Federal, o que reforça a necessidade de haver não só a observância da legalidade, mas também uma organização na ocupação de áreas urbanas e na construção de moradias.
A previsão legal de concessão de antecipação de tutela (mandado liminar de reintegração) para viabilizar a proteção da posse evidencia o dever do Judiciário de combater a prática ilegal referida acima.
Os elementos probatórios até aqui trazidos constituem a probabilidade do direito, conforme demonstrado acima.
O perigo de dano reside na necessidade de urgência do provimento jurisdicional, sob pena de agravamento da situação de esbulho e do risco de injusto impedimento de utilização da área por período indefinido.
Portanto, estando presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC e tendo em vista os demais fundamentos expostos, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA E DETERMINO O SEGUINTE: 1) A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA REQUERENTE [...]”.
Em sede de exordial, os agravantes pontuaram que a agravada pretende restituir-se na posse do terreno, sem ter comprovado propriedade ou ter possuído os lotes, hoje residência atual da Comunidade Betesda, composta de 57 (cinquenta e sete) famílias, dentre as quais, 44 (quarenta e quatro) são agravantes.
Alegou-se que a efetivação da reintegração de posse pode gerar dano irreparável aos agravantes e às famílias e grave violação a direitos humanos.
Afirmou-se, também, que houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista a ausência de audiência de justificação.
Ainda segundo razões de recurso, a agravada teria comprado do sr.
Antônio Carlos da Silva Rodrigues, no ano de 2000, o terreno localizado na Estrada da Pirelli, n. 283, Decouville, Bairro de Marituba – Belém/PA, parcelado em 50 (cinquenta) vezes.
Contudo, não teria juntado aos autos um contrato de compra e venda ou recibo sequer do alegado.
Ressaltou-se que a agravada se equivocou a respeito da quantidade de moradores que habitam no terreno em questão, uma vez que apenas apontou como invasores Elizete da Silva Couto, Benedito da Silva e Patrícia do Socorro Gomes Santa Rosa, quando a realidade, trata-se de uma Comunidade composta por 57 (cinquenta e sete) famílias, dentre as quais.
Para comprovar, juntou-se fotos, lista de abaixo assinados e declarações de residências.
Os agravantes afirmaram, também, que não se trata de posse nova, já que residem no imóvel há mais de 02 (dois) anos.
Juntou-se comprovante de aquisição de materiais de construção.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, com esteio no art. 1.019, I, do CPC. É o relatório.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
No presente caso, deve-se recordar do julgamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº. 828-DF.
Inicialmente, a Corte suspendeu todas as reintegrações de posse em locais de habitação coletiva, durante a Pandemia de COVID-19.
Em seguida, na decisão de mérito, o STF revogou a suspensão, mas estabeleceu um regime de transição, com a realização de procedimentos prévios à desocupação, inviabilizado a execução da decisão liminar concedida pelo Juízo a quo.
Observe-se a ementa do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID19.
REGIME DE TRANSIÇÃO.
REFERENDO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. 1.
Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2.
Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais. 3.
Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam.
Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 4.
Regime de transição quanto às ocupações coletivas.
Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada.
As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6.
No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 7.
Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo.
A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual.
Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8.
Tutela provisória incidental referendada” (grifos nossos).
Sendo assim, a concessão de liminar de reintegração de posse em habitação coletiva, como é o caso dos autos, deve passar pelo seguinte trâmite prévio: a) a realização de inspeções judiciais e audiências de mediação pela Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, criada Portaria nº 3525/2023-GP, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva.
As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; b) a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; c) o estabelecimento de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; d) o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
Recorde-se, ainda, que a sistemática do CPC de 2015 credita bastante importância à eficácia dos precedentes, de forma que não cabe a este Juízo desrespeitar o tema supra, sob pena de ofensa frontal à sistemática do Código, e, em específico, ao art. 927, I, do CPC. “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (grifos nossos).
Enfim, para atender a determinação STF, em sede de controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, não é possível deferir liminarmente reintegração de posse em casos de habitação coletiva.
Ante o exposto, Conheço do Recurso de agravo DE INSTURMENTO para deferir a antecipação da tutela recursal requerida, com o objetivo de SUSPENDER a decisão de ID nº. 110019199, até o julgamento final deste Agravo, com esteio no art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado pessoalmente para apresentar contrarrazões ao agravo, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o caso, com esteio no art. 178, III, do CPC.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Pará, para, querendo, manifestar-se como custos vulnerabilis, uma vez que já ingressou com Agravo de Instrumento nº. 0806917-98.2024.8.14.0000, de relatoria deste signatário.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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