TJPA - 0808016-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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18/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:23
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RONALDO VITOR RABELO MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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23/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVADO)
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23/01/2025 14:23
Prejudicado o recurso
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09/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808016-06.2024.8.14.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: RONALDO VITOR RABELO MONTEIRO ADVOGADO: ANTONIO CLEDSON QUEIROZ ROSA – OAB/PA N. 23.507 AGRAVADA: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA – OAB/PA N. 14.946 E LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA N. 22.040 APELADA: HELAINE RIBEIRO BRITO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por RONALDO VITOR RABELO MONTEIRO, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 19561700) prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer – Fornecimento de Tratamento Médico c/c pedido de antecipação de tutela e dano moral (Processo n. 0801258-87.2024.8.14.0201) ajuizada por si em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, determinando à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizasse e fornecesse a totalidade do implante Anel Intraestromal no olho esquerdo do autor, incluídos os medicamentos e materiais necessários ao procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais (Id. 19561689) aduz o agravante ser portador de Ceratocone Moderado Grau II presente em seus dois olhos, sendo o implante solicitado necessário para retardar o avanço da doença, que vem se agravando, conforme exame realizado em 05/04/2024.
Sustenta que a negativa administrativa de fornecimento do implante tem caráter abusivo, uma vez constar da cobertura obrigatória para pacientes portadores de Ceratocone que apresentem visão insatisfatória com uso de óculos e lentes de contato ou que apresentem intolerância a lentes de contato, conforme a Resolução Normativa n. 465/2021/ANS, tendo a decisão agravada ignorado o fato de ser portador da enfermidade em ambos os olhos e determinado a autorização e custeio do implante apenas no olho esquerdo do autor.
Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela recursal para o fornecimento do implante requerido para ambos os olhos. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), com preparo dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem (Id. 113873646 - Pág. 3), além de tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo estarem presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No caso dos autos, o autor teve a si solicitado pelo médico assistente (Id. 19561690 - Pág. 2) implante de anel intraestromal para ambos os olhos, com início do tratamento pelo olho esquerdo em razão de ser portador de Ceratocone, havendo expressa indicação de que “o implante do anel irá proporcionar melhora na acuidade visual, redução do grau e possível estabilidade da patologia”.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados.
Havendo expressa indicação médica, esta deve ser observada com o objetivo de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente, o que ratifica o fumus boni iuris no caso concreto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE VIABILIZE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
PRESENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - Busca o recorrente a reforma da decisão singular que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, autorizando a realização de cirurgia Crosslinking, dentro do prazo de 24 horas, com fulcro no art. 300 do CPC.
II - No presente caso, constata-se que se encontra presente o fumus boni iuris, diante do direito à saúde, garantido constitucionalmente, e se verifica o requisito do periculum in mora diante da necessidade do procedimento médico, indicado por especialista, uma vez que a agravada possui ceratocone em ambos os olhos, e o quadro da doença tem evoluído, conforma laudo médico à fl. 83.
III.
Recurso conhecido e Desprovido. (TJ-PA - AI: 00034664520178140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 13/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/08/2019 (Grifo nosso) Quanto ao periculum in mora, este igualmente milita em favor do agravante, face a possível piora de seu quadro clínico.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para que o agravado autorize e custeie os implantes do Anel Intraestromal em ambos os olhos do autor, incluindo os medicamentos e materiais necessários à realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), iniciando-se pelo olho esquerdo, conforme indicação médica constante no Laudo Oftalmológico e Solicitação Id. 19561690 - Pág. 1-2.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II; III.
Remetam-se os autos ao Ministério Público; IV.
Após, conclusos. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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