TJPA - 0835484-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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19/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:26
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:30
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835484-12.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação.
Digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0835484-12.2024.8.14.0301 AUTOR: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 117186662) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 12 de junho de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
12/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:30
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835484-12.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ Vistos e etc; ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A. qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora tenciona afastar o disposto nos §§ 2º e 3º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07, internalizado nos §§ 8º e 9º do artigo 689 do RICMS do Estado no Pará (Decreto nº 4.676/2001), sob o fundamento de que os referidos dispositivos determinam o encerramento do diferimento de ICMS devido nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis situada na Zona Franca de Manaus, recepcionada pelo art. 40 do ADCT.
Narra que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172022510000075-0 que apontou que a requerente, na qualidade de substituto tributário, deixou de recolher no todo, o ICMS devido ao Estado do Pará, nas operações com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Aduz que a partir de sua filial em Porto Velho/RR adquiriu Biodiesel B100 da refinaria de Petróleo Brasileiro S/A, sediada no Estado do Pará, com destino à zona franca de Manaus, sem recolher o devido ICMS decorrente da quebra do diferimento previsto no Convênio nº 110/07, posteriormente recepcionada no RICMS/PA.
Insurge-se alegando ofensa aos princípios da isonomia, da vedação à discriminação espacial e da proteção da confiança, uma vez que, na sua ótica, está sendo tolhida do benefício concedido pelo Convênio, enquanto diversas outras empresas que estão situadas em outras regiões muito mais desenvolvidas do país poderão usufruir livremente desse diferimento.
Ressalta também o julgamento da ADI 7.036/DF pelo STF sobre o tema.
Requer como tutela provisória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de infração nº 172022510000075-0, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, com todas as consequências daí decorrentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela antecipada.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que assiste razão a autora.
Explico.
Trata-se de auto de infração lavrado sob o pretexto de suposto débito de ICMS face a aquisição de combustível B-100, com destino à Zona Franca de Manaus, para beneficiamento e posterior distribuição.
O requerido entendeu que houve quebra do diferimento do imposto na saída do Estado do Pará do biodiesel B-100 para a ZFM, com base no protocolo de ICMS 110/2017, cláusula 21, § 2º e art. 689 do Decreto n. 4.676/01, a seguir: 21-Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis. § 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
Art. 689.
Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou com Biodiesel - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 8º deste artigo. § 8º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput deste artigo a saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. , § 9º Na hipótese do § 8º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federação remetente do AEAC ou B100.
Contudo, em recente decisão do STF, no julgamento da ADI 7.036/DF, foi declarada a inconstitucionalidade do § 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07 em relação à Zona Franca de Manaus. “Ação direta de inconstitucionalidade.
Tributário.
Convênio ICMS nº 110/07.
Cláusula vigésima primeira, §§ 2º e 3º.
Operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na ZFM.
Equivalência à exportação para o exterior.
Imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da CF/88.
Aplicação por força do art. 40 do ADCT.
Outras áreas de livre comércio.
Não aplicação.
Substituição tributária.
Conformidade com a LC nº 87/96. 1.
O art. 40 do ADCT estipula que fica a ZFM mantida com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal, com sucessivas prorrogações. 2.
O Decreto-lei nº 288/67, expressamente estabeleceu (art. 4º) que equivale à exportação para o exterior, para todos os efeitos fiscais, “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro”. 3.
A expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança o ICMS, e a equivalência em destaque (equivalência à exportação para o exterior) é, propriamente, um favor fiscal instituído pelo decreto-lei em referência, que deve, à luz da orientação prevalecente na Corte, ser mantido ante o art. 40 do ADCT. 4.
No que diz respeito ao ICMS, são imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal), de modo que inexiste competência dos estados ou do Distrito Federal que ampare a instituição ou a cobrança do ICMS na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada na Zona Franca de Manaus. 5.
Contrariam esse entendimento os §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07, uma vez que ensejam o dever de se pagar o ICMS relativamente a tal operação.
Eles incidiram, portanto, em inconstitucionalidade. 6. É inaplicável a imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS incidente na operação interestadual de saída do EAC ou do B100 de um estado ou do Distrito Federal para distribuidora de combustíveis localizada em outras áreas de livre comércio ou em outras regiões que não a ZFM.
Precedentes. 7.
O regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 110/07 foi estabelecido em consonância com a Lei Kandir (LC nº 87/96), a qual traz normas sobre a substituição tributária no contexto do ICMS. 8.
Declaração de inconstitucionalidade apenas da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07.” Desta feita, foi determinada a exclusão do termo “Zona Franca de Manaus” do § 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07 e, como consequência, a ausência de responsabilidade da autora em relação ao recolhimento do tributo, uma vez que a saída do B-100 com destino à ZFM não é causa de quebra de diferimento do ICMS.
Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade e considerando a fundamentação apresentada e com base nos art. 300 do CPC/ 2015 e 151, V, CTN, DEFIRO a tutela de urgência.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO constituído no Auto de infração lavrado sob o nº 172022510000075-0, até o julgamento do mérito.
P.R. e Intimem-se a autora e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
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24/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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