TJPA - 0838541-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:14
Decorrido prazo de GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Decorrido prazo de GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838541-38.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA Nome: GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua da Olaria, 80, Altos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-710 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DEIXO de exercer o juízo de retratação, previsto no art. 485, § 7º, do CPC, mantendo a sentença por suas próprias razões. 2.
INTIME(M)SE o(s) apelado(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal, se for o caso e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPA, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 18:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0838541-38.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a Requerida, por meio de seu advogado, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de dezembro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838541-38.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA Nome: GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua da Olaria, 80, Altos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-710 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em razão de petições da parte autora informando a quitação do debito, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que, inobstante tenha sido intimada a parte autora não se manifestou nos autos, do que se depreende desinteresse no prosseguimento do feito.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
Já tendo sido apreendido o bem, determino a devolução a parte requerida no prazo de ate 05 dias, ante a extinção do feito e até mesmo porque informou quitação do debito.
Em caso de descumprimento, fica arbitrada multa diária de R$ 300, 00 reais ate o limite do valor do bem.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Cumpra-se como determinado.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 27/09/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050315014271300000107569221 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 24050315014307500000107569225 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 24050315014350700000107569226 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Instrumento de Procuração 24050315014392400000107569227 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 24050315014600600000107569228 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 24050315014692200000107573479 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 24050315014760000000107573480 CONTRATO Documento de Comprovação 24050315014819800000107573481 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24050315015099800000107573482 DETRAN Documento de Comprovação 24050315015150100000107573483 *00.***.*44-01 GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24050315015197100000107573484 *00.***.*44-01 GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA Documento de Comprovação 24050315015255700000107573485 *00.***.*44-01 GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA GUIA IN_compressed Documento de Comprovação 24050315015308000000107573486 Certidão Certidão 24050709355988900000107717651 Decisão Decisão 24050912275027100000107801152 Citação Citação 24050912275027100000107801152 Petição Petição 24051713334888200000108524679 Diligência Diligência 24052017031006200000108659838 AUTO GLEISE Mandado de Busca e Apreensão 24052017031019800000108659839 Habilitação nos autos Petição 24052910501408200000109262682 Procuração Instrumento de Procuração 24052910501442400000109262688 Acordo - Boleto e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24052910501473500000109262686 Comprovante de Pagamento da Parcela de Abril Documento de Comprovação 24052910501516300000109262690 Certidão de custas Certidão de custas 24061815100690000000110491898 Petição Petição 24062716000028000000111282002 Comprovante de Pagamento da Parcela - 06-24 Documento de Comprovação 24062716000072200000111282003 Despacho Despacho 24073116252811100000114138403 Certidão Certidão 24091710075528500000119081456 Petição Petição 24091811163293900000119188154 Comprovante de Pagamento de Parcelas Documento de Comprovação 24091811163351200000119188157 -
28/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:44
Decorrido prazo de GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2024 01:06
Decorrido prazo de GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:44
Decorrido prazo de GLEISE ELIANNE DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838541-38.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: G.
E.
D.
O.
D.
S.
Nome: G.
E.
D.
O.
D.
S.
Endereço: Rua da Olaria, 80, Terra Firme, BELÉM - PA - CEP: 66070-710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com as partes acima identificadas, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que, se for o caso de contrato digital, a inexistência de via física/impressa não poderia impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca HONDA, modelo CG 160 CARGO, ano 2022, cor BRANCA, placa RWR-4E63, chassi 9C2KC2220NR007579, renavam 001299912157, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050315014271300000107569221 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 24050315014307500000107569225 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 24050315014350700000107569226 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração 24050315014392400000107569227 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 24050315014600600000107569228 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 24050315014692200000107573479 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 24050315014760000000107573480 CONTRATO Documento de Comprovação 24050315014819800000107573481 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24050315015099800000107573482 DETRAN Documento de Comprovação 24050315015150100000107573483 *00.***.*44-01 G.
E.
D.
O.
D.
S.
RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24050315015197100000107573484 *00.***.*44-01 G.
E.
D.
O.
D.
S.
Documento de Comprovação 24050315015255700000107573485 *00.***.*44-01 G.
E.
D.
O.
D.
S.
GUIA IN_compressed Documento de Comprovação 24050315015308000000107573486 Certidão Certidão 24050709355988900000107717651 -
09/05/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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