TJPA - 0833017-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:07
Decorrido prazo de ROSALI VERA RAIOL BRAGA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:54
Decorrido prazo de ROSALI VERA RAIOL BRAGA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 23:54
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0833017-60.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALI VERA RAIOL BRAGA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Indefiro o requerimento de suspensão do feito consoante petição do Estado do Pará, sob o id 125990569, visto que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ainda está pendente de admissão.
Considerando o desinteresse das partes quanto a produção de demais provas, abrevio o procedimento e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC/2015.
Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
06/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:37
Decorrido prazo de ROSALI VERA RAIOL BRAGA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0833017-60.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALI VERA RAIOL BRAGA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
05/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:53
Decorrido prazo de ROSALI VERA RAIOL BRAGA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:43
Decorrido prazo de ROSALI VERA RAIOL BRAGA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0833017-60.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALI VERA RAIOL BRAGA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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