TJPA - 0808777-95.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 19:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:58
Juntada de despacho
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31/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:14
Juntada de Ofício
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26/03/2025 13:49
Juntada de Ofício
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22/01/2025 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2025 10:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0808777-95.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: FRANCISCO WILLAMES SANTA ROSA DA SILVA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2950, CENTRO DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DA CREMAÇÃO, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-225 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, em 17/05/2024, ofereceu denúncia (ID 115730714) em desfavor de FRANCISCO WYLLAMES SANTA ROSA devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, ß 2.º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do CÛdigo Penal Brasileiro.
A denúncia relata, sucintamente que: “Consta do Inquérito policial n.º 00002/2024.100495-4 que no dia 06/05/2024, por volta das 23h, em via pública, mais especificamente na Alameda José Fascíola, entre Travessa 14 de Março e Avenida Alcindo Cacela, bairro de Nazaré, o denunciado acima qualificado, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, tentou subtraiu para si coisa alheia móvel, em desfavor da vítima, E.
S.
D.
J..
Narram os autos que no dia e hora acima mencionados, a vítima E.
S.
D.
J., entregador do aplicativo IFOOD, encontrava-se na Alameda José Fascíola, bairro de Nazaré, a fim de realizar a entrega de uma refeição, quando foi abordado pelo denunciado, que, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo [revólver TAURUS .32, n.º 528873, com cinco munições intactas, mas quatro estavam picotadas, anunciou o assalto e exigiu que o ofendido entregasse o aparelho celular.
Ocorre que, antes da consumação do delito, uma guarnição da Polícia Militar surgiu no local e, em seguida, o denunciado se desvencilhou da arma de fogo, jogando-a ao chão.
Ato contínuo, os agentes da lei deram voz de prisão ao denunciado e o encaminharam à delegacia para a realização dos procedimentos cabíveis.” A denúncia foi recebida no dia 20/05/2024, conforme decisão – Id n.º 115812317.
Devidamente citado (Id n.º 117221278), o acusado apresentou Resposta à Acusação – Id n.º 117415920.
Afastada a hipótese de absolvição sumária (Id n.º 118849554), em Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas as testemunhas Lucas Alencar Queiroz Guimarães e Francisco Cleber Ferreira De Melo.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público, por memoriais escritos (ID 131041410), requereu a condenação do denunciado nos exatos termos da inicial acusatória.
A Defesa do denunciado ofereceu memorias finais (ID 131506723), requerendo, resumidamente, a absolvição por ausência de provas, subsidiariamente, a rejeição da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Vieram os autos conclusos em 19/11/2024.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu FRANCISCO WYLLAMES SANTOS ROSA DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º-A, I c/c art.14,II do CPB, que assim dispõe: Roubo Art. 157 CPB - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” (grifamos) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) As provas trazidas ao álbum processual, corroboram a existência do crime pelo qual o réu é denunciado e que o mesmo é o autor.
Da Materialidade: A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial e, em especial pelas declarações da vítima e das testemunhas de acusação.
Da Autoria: A autoria de FRANCISCO WYLLAMES SANTOS ROSA DA SILVA restou comprovada pelas provas coletadas na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, como o depoimento das testemunhas de acusação e a própria confissão do acusado.
Vejamos: As testemunhas LUCAS ALENCAR QUEIROZ GUIMARÃES e FRANCISCO CLEBER FERREIRA DE MELO, policiais militares, relataram que se encontravam em deslocamento para uma operação, quando foram abordados por um transeunte, o qual comunicou que um casal dentre eles o réu FRANCISCO WYLLAMES SANTA ROSA] estavam assaltando um entregador de aplicativo IFOOD, nas proximidades do prédio da Delegacia Geral.
De posse de tais informações, os agentes da lei empreenderam diligências e se deslocaram até o local, momento em que se depararam com o acusado tentando assaltar a vítima, mas, quando avistou a guarnição da Polícia Militar, FRANCISCO ROSA desvencilhou-se da arma de fogo, contendo munição [Id n.º 115013850, fl. 12], jogando-a ao chão e não conseguindo subtrair nenhum pertence.
No interrogatório, o réu, FRANCISCO WYLLAMES SANTA ROSA, confessou a autoria delitiva, contudo, alegou que não estava utilizando arma de fogo e sim uma arma branca do tipo faca.
Assim, verifico que, da instrução processual, coligada com o inquérito policial, restou evidente que o réu foi o autor do delito de tentativa de roubo com emprego de arma de fogo aqui processado, uma vez que a confissão do mesmo guarda pertinência fática com os demais elementos apurados; enquanto que a alegação de que não portava arma de fogo mas sim arma branca não se coaduna com as demais provas, tendo em vista que a arma de fogo foi apreendida e que tanto a vítima na fase de IP, quanto as testemunhas em juízo foram unânimes em afirmar não apenas que o acusado estava em posse de arma de fogo, mas também de que a empregou contra a vítima a fim de ameaça-la.
Pelos motivos acima elencados é que REJEITO o pleito defensivo de não aplicação da majorante do uso de arma de fogo.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal de ID 115730714, para CONDENAR o réu FRANCISCO WYLLAMES SANTA ROSA, qualificado nos autos, nas sanções punitivas do crime constante do artigo 157, §2º-A, inciso I C/C art.14,II, do CPB.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu. 3.1. – Dosimetria da pena.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu é comum à espécie delituosa em questão; Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta ao sistema Libra, se verifica que o réu não possui antecedentes criminais.
Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso comum a espécie do delito ora em análise, cuja a gravidade é clara do tipo penal; Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie; Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade do em 04 (quatro) de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Inexistem circunstâncias agravantes que militem em desfavor do acusado; contudo, milita em favor dele a atenuante da confissão, prevista no art.65 do CP.
Incabível, no entanto, a redução da sanção aquém do mínimo legal na fase intermediária (segunda fase).
E isso porque é firme o entendimento jurisprudencial que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. º 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, fixo a pena intermediária em privativa de liberdade do em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Incide contra o acusado a causa de aumento de pena prevista no art.157, §2º-A, I do CP, em razão do emprego de arma de fogo.
Assim, aumento a pena intermediária em 2/3 e fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Contudo, incide a causa de diminuição do art.14, II, posto que o crime não chegou a ser consumado, ficando apenas em tentativa.
Sendo assim, diminuo a pena intermediária em 1/3, posto que, se não fosse o aparecimento ocasional da polícia, certamente o delito teria se consumado.
Assim, fixo a pena definitiva privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, considerando não ser o réu reincidente e o quantum de pena aplicado, com fundamento no artigo 33, § 1º,¨b¨ c/c o § 2º, ¨b¨, do CPB.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DO BEM APREENDIDO ENCAMINHE-SE a arma de fogo e as munições apreendidas nos autos ao Comando do Exército para destruição.
Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas para cumprimento, informando o nº do caso no ofício.
DISPOSIÇÕES FINAIS DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA Havendo interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se guia à execução penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, especificamente no §3º, do mencionado artigo, determino que as vítimas sejam cientificadas da presente sentença por meio eletrônico, se fornecido pelas mesmas, ou alternativamente pela via postal.
Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 25 de novembro de 2024 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juiz (a) de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. - 
                                            
07/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 16:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/10/2024 09:52
Audiência Continuação realizada para 23/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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05/10/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 16:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/09/2024 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
10/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/09/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2024 10:20
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2024 14:01
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/09/2024 13:50
Audiência Continuação designada para 23/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
06/09/2024 13:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2024 09:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
 - 
                                            
29/08/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
29/08/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/08/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/08/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2024 12:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 12:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2024 16:04.
 - 
                                            
22/07/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
18/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/07/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/07/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/07/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/07/2024 14:53
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2024 20:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
01/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 15:09
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para FRANCISCO WILLAMES SANTA ROSA DA SILVA - CPF: *29.***.*14-78 (REU) (Nº. 0808777-95.2024.8.14.0401.05.0002-08).
 - 
                                            
28/06/2024 13:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
 - 
                                            
28/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/06/2024 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 06:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/05/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
27/05/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/05/2024 12:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 11:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/05/2024 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/05/2024 08:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
20/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2024 08:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
17/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/05/2024 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
13/05/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/05/2024.
 - 
                                            
12/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
 - 
                                            
10/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/05/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/05/2024 15:42
Declarada incompetência
 - 
                                            
09/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 16:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/05/2024 11:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
08/05/2024 11:36
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
08/05/2024 11:03
Audiência Custódia realizada para 08/05/2024 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
 - 
                                            
08/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/05/2024 08:21
Audiência Custódia designada para 08/05/2024 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
 - 
                                            
07/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2024 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
07/05/2024 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/05/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 02:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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