TJPA - 0837821-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE LOPES CORDEIRO em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:09
Decorrido prazo de BANPARA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:08
Decorrido prazo de BANPARA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 06:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837821-71.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUCILENE LOPES CORDEIRO REU: BANCO XP S.A, BANPARA Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
09/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/10/2024 10:07
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:13
Decorrido prazo de BANPARA em 25/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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31/05/2024 05:03
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:37
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2024 23:59.
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18/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:19
Publicado Citação em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0837821-71.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILENE LOPES CORDEIRO REU: BANCO XP S.A, BANPARA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO XP S.A Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 153, SALA 201, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
MARIA LUCILELE LOPES CORDEIRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO XP SA e BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARA, igualmente qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência, o bloqueio da quantia transferida de forma fraudulenta via PIX da transação E0491371120240228142219497637516.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo porque a parte autora não consegue demonstrar que os requeridos foram comunicados da transação fraudulenta, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação dos Requeridos para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se os réus apresentarem defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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