TJPA - 0800017-92.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0800017-92.2024.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: NADIR NEVES PINTO Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão; Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 15 de janeiro de 2025 JÉSSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciário - Mat. 22489-8 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
17/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800017-92.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: NADIR NEVES PINTO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: NADIR NEVES PINTO Endereço: RAMAL TAMBAÍ, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A., ao argumento de que na sentença embargada constaria obscuridade e omissão, uma vez que fixou como termo inicial da incidência de juros de mora dos danos morais a contar da citação, assim como estabeleceu a incidência de juros de mora pela SELIC em relação ao dano moral e material.
Alega ainda que há obscuridade quanto a fundamentação quanto a comprovação da contratação e fundamentação da violação do dever de informação.
Por fim, defende que a sentença seria omissa quanto ao pedido de perícia.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento dos embargos e o reconhecimento do caráter meramente protelatório com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Em essencial, é o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração é o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato.
Quanto à alegada contradição, de acordo com a argumentação constante na peça recursal ora em análise, dar-se-ia entre o dispositivo da sentença e o termo inicial de incidência dos juros sob os danos morais, os quais, de acordo com a embargante, deveriam ser na data de arbitramento do dano, e não a contar da citação.
Logo, vê-se que a parte embargante se volta contra o mérito da demanda, não sendo hipótese de cabimento do presente recurso.
Não havendo contradição entre os elementos internos da própria decisão, não há que se falar no cabimento dos Embargos de Declaração.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO ULTERIOR.
ELEMENTO EXTRÍNSECO À DECISÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração são admissíveis tão somente nas hipóteses em que se constata erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto controvertido a respeito do qual deveria o julgador pronunciar-se necessariamente. - A contradição passível de correção pelos Embargos de Declaração envolve elementos internos da decisão, estando relacionada a proposições incoerentes inseridas no próprio provimento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.235791-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022).
Mesmo que assim não o fosse, ainda assim os argumentos da embargante não mereceriam prosperar, eis que, em se tratando de relação contratual existente entre as partes, o termo inicial da incidência dos juros é a data da citação, e não do arbitramento, não existindo dúvida a respeito na jurisprudência: Embargos de declaração.
Discussão sobre falha de prestação de serviço de telefonia por intermitência.
Danos morais.
Termo inicial quanto a incidência de juros de mora a contar da citação.
Art. 240 do CPC.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido, suscitando matéria que foi apreciada no acórdão proferido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-RJ - APL: 00718971320168190038 202200140616, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA – REPASSE RESTITUÍDO AO AUTOR POR NEGLIGÊNCIA DO BANCO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE TAL FATO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ART. 405 DO CC/02 – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-MS - AC: 08147786520198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
Os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização a partir da citação, por envolver responsabilidade decorrente de contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.005711-7/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual. 2.
Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 426.320/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Além disso, relativamente a impossibilidade de incidência de juros de mora do dano moral e material pela SELIC, entendo que não merece prosperar, diante do novel regramento previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024, in verbis: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Desta forma, no presente feito a condenação deve ser atualizada com aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).
Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
TAXA SELIC. 1.
Ação de indenização. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
No mesmo sentido, colaciono o posicionamento das Cortes Estaduais: [...] APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BE-NEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO IR-REGULAR - DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA. – Bancário- Consumidor- Descontos indevidos no benefício previdenciário- Contrato de empréstimo consignado- Comprovação de regularidade- Ausência- Inexistência do negócio jurídico- Indenização – Lesão ao patrimônio – Demonstração – Necessidade: – A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio da ofendida.
No caso, os indevidos descontos perpetrados sobre o benefício previdenciário da autora são suficientes a evidenciar a lesão patrimonial e autorizar a condenação da instituição bancária ao respectivo ressarcimento.
DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – [...] TAXA SELIC – Ação indenizatória – Sentença que determina a incidência, sobre o valor da indenização, de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça – Pretensão de aplicação da Taxa Selic – Acolhimento: – De rigor o acolhimento da pretensão da instituição financeira de aplicação da Taxa Selic sobre o valor a ser indenizado, em ação indenizatória, diante da fixação pelo juízo de incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça, pois conforme Tema 112 do Recurso Repetitivo do STJ, n.
REsp 1110547/PE, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic, que inclui os juros e a correção monetária.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007870-21.2020.8.26.0506 Ri-beirão Preto, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 15/05/2024, 13ª Câmara de Direito Pri-vado, Data de Publicação: 15/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM DUPLICIDADE DE ALGUMAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00171477720228219000 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 24/06/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).
Outrossim, quanto a alegada obscuridade quanto a devolução em dobro e necessidade de comprovação da má-fé da parte, assim como violação do dever de informação e comprovação da contratação, tem-se que a sentença objurgada apreciou tais questões, de forma que tratando a pretensão da parte de rediscutir o que fora decidido, inviável por esta via.
Com efeito, confira-se excertos da sentença objurgada apreciando tais matérias: “(ii) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o negócio jurídico realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que se trata de contratação de cartão consignado de benefício (RCC), defendendo a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
Explico.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RCC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme finca o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Referida instrução deve ser lida em conjunto com a recente Instrução Normativa nº 138/2022, que dispõe: Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700,que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, domaterial informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60(um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta porcento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; ed) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes.
Nessa senda, a oferta de Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) deve ser considerada ilegal, quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair empréstimo consignado “convencional”, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da avença, o que ocorreu no caso em apreço.
Analisando os autos, verifico que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo requerido, em decorrência da mácula ao dever de informação, sendo que a juntada do termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e demais documentos alusivos a suposta contratação não são suficientes para evidenciar que a parte autora possuía conhecimento acerca da modalidade de contratação que estava sendo celebrada, notadamente quando não há prova nos autos do envio e desbloqueio do cartão, além das faturas constantes no ID 112603051 não demonstrarem a utilização do cartão de crédito, sendo que o relatório de ID 112603056 não serve como prova segura da utilização do cartão por se tratar de documento unilateralmente produzido pela parte ré.
Ressalte-se que o fato de o termo de adesão consignar a expressão “cartão de crédito consignado benefício” em seu teor é circunstância que, de per si, não demonstra que o consumidor sabia das condições que lhe seriam impostas por tal contratação, especialmente pelo fato de, como dito, inexistir prova do desbloqueio e utilização do cartão, fatores que evidenciam o desconhecimento da parte autora acerca da natureza da avença, sobretudo por se tratar de parte hipervulnerável.
Outrossim, o comprovante de TED do valor mutuado na conta corrente da autora (ID 112603041) não se presta a convalidar o ajuste em questão, porquanto no contrato de empréstimo consignado, o produto da operação é disponibilizado ao tomador do empréstimo desta mesma forma, de forma que tal circunstância não evidencia que tenha a parte autora voluntariamente optado pela contratação do cartão de crédito com RCC, reconhecidamente mais oneroso, em detrimento do empréstimo consignado comum que poderia contrair.
A propósito, confira-se os seguintes excertos de julgados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003759-23.2022.8.05.0248 Processo nº 0003759-23.2022.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): JOAO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR.
LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELE SAQUE.
ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, face a sentença de parcial procedência prolatada nos autos, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda referente aos contratos sob ns. 764867718-0 e 763539657-0 (RMC e RCC, respectivamente), cartões com reserva de margem, junto ao Banco acionado.b) DETERMINAR que a Acionada proceda ao cancelamento dos cartões de crédito consignados objetos da lide de titularidade da parte Autora.c) DETERMINAR que a Acionada SUSPENDA OS DESCONTOS das parcelas consignadas no benefício previdenciário da parte Autora, referente aos cartões de crédito consignados objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada desconto indevido, contado até R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento (art. 84, § 4º- CDC), bem como se abstenha de incluir o nome e CPF da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso tenha realizado, proceda sua exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) contado até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento (art. 84, § 4º - CDC);d) CONDENAR a parte Acionada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora a título de cartão de crédito consignado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento, de cada desconto realizado, (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.e) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.Autorizo à parte demandada a descontar sobre o valor total da condenação o valor comprovadamente disponibilizado via TED em favor do autor, no importe total de R$ 2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais).” Alega a parte autora ter contratado junto ao banco réu empréstimo consignado, sob a informação de que seriam lançados descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados, sendo surpreendida, após a celebração do contrato, com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO” em seu benefício, que se refere a débito efetuado no Cartão de Crédito Consignado, na modalidade margem consignada (RMC), independente do envio, do desbloqueio ou da utilização do cartão.
A parte acionada, por sua vez, não apresentou nenhum tipo de prova do uso do cartão de crédito a fim de desconstituir a verossimilhança das alegações da parte autora, mas apenas da contratação do empréstimo.
Da análise dos autos, verifica-se não se tratar de hipótese de empréstimo contratado de forma fraudulenta, haja vista que o próprio demandante reconhece ter contratado empréstimo consignado com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, havendo, contudo, a contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, o qual a parte autora jamais desbloqueou ou utilizou.
Nesse sentido, nota-se que o cartão de crédito em questão nunca foi utilizado pela parte autora para compras, tendo sido disponibilizado saque no valor contratado (-), o que não é permitido, diante do teor do art. 16, § 3º da Instrução n. 28 do INSS.
Constata-se, portanto, que inexiste qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pelo autor ou de indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando também o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo.
Destaque-se que este tipo de prática comercial enseja evidente prejuízo ao consumidor, e endividamento, algumas vezes, perpétuo, pois suscetível de gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente quatro, cinco vezes o valor inicialmente contratado no empréstimo, causando vantagem excessiva ao Banco e situação extremamente desvantajosa ao consumidor.
A conduta da parte acionada, realizada ao arrepio da Lei 10.820/03 que disciplina a matéria afigura-se ilegal, além de haver ofendido expressamente o CDC, art. 39, III.
Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a cientificação do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível.
Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, entendo deva ser reformada a sentença, ainda que pelos fundamentos acima explicitados.
Portanto, é nulo o contrato de cartão de crédito consignado.
No entanto, uma vez que a parte autora narra na inicial que efetivamente efetuou o contrato de empréstimo, contestando apenas a forma de contratação, autorizo que a parte acionada deduza o valor efetivamente creditado na conta da parte autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples.
Ademais, em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo tal situação ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Por tal razão, a sentença merece ser reformada nesse ponto.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais,DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para reformar a sentença, para decotar da condenação a indenização por danos morais, bem como determinar que a restituição de valores ocorra na forma simples.
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, ex vi, artigo 46 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00037592320228050248 SERRINHA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/06/2023) CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos.
Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora, no que tange à alegação de que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC ao passo que pretendia obter empréstimo consignado.
Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado.
Hipótese em que descumpriu o Banco BMG o dever de dar informação adequada à consumidora, que foi induzida a erro pela conduta negligente de prepostos da instituição financeira.
Apuração de que o cartão de crédito final 6876 não foi desbloqueado nem utilizado pela parte ativa.
Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida da autora ao ajuste que impugna na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que ela se submetesse a contrato mais oneroso.
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária.
Imposição à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizada.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada, em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Prova da regular celebração pela parte ativa dos contratos de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A.
Consideração de que a autora não impugnou expressamente a legitimidade das assinaturas lançadas nestes ajustes.
Comprovação de que ocorreu a portabilidade de contratos anteriormente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG Consignado S/A para o Bradesco.
Hipótese em que no extrato apresentado pela parte ativa está demonstrada a transferência bancária.
Pedido inicial julgado improcedente em relação ao Banco Bradesco S/A.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso em relação ao Banco BMG S/A, improvido o recurso no que tange ao Banco Bradesco S/A. (TJ-SP - AC: 10011235920208260246 SP 1001123-59.2020.8.26.0246, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 03/05/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Válido frisar que, diante da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC e da aplicação do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros para que seja eximida do dever de indenizar.
No caso dos autos, todavia, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, do que se infere, como adiantado, a abusividade da cobrança de valores a título de “Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC)”, apontados na exordial, sobretudo porque há verossimilhança na tese autoral de vício de vontade, e de que fora induzida a erro pelo banco.
Neste caso, incide a ocorrência de violação do dever de informação, um dos direitos básicos de todo consumidor, conforme o art. 6, III do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Deste modo, assiste razão ao consumidor, considerando que não foi devidamente informado sobre a modalidade do contrato adquirido, logo, o contrato de cartão de crédito consignado de benefício está eivado de vício, devendo ser anulado.
A par disto, o descumprimento do dever de informação configura, em última análise, violação à função social do contrato e aos princípios da probidade e boa-fé, previstos respectivamente nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Nesse sentido: EMPRESTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa- fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples. (TJ-MG - AC: 10024133177261001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3o DO CPC - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXIGÍVEL - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS MENSAIS DE BAIXA QUANTIA DURANTE CURTO ESPAÇO DE TEMPO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO - Deve o julgador ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, julgando a lide nos seus exatos limites, ao risco de prolação de sentença viciada - Se na sentença foi apreciada causa de pedir diversa da que fora trazida pelo autor na exordial, fica configurado o denominado vício de julgamento extra petita, devendo ser cassado o decisum - Estando o processo pronto para imediato julgamento e, uma vez cassada a sentença, deve o Órgão Revisor proceder à análise do mérito da demanda, nos termos do que dispõe art. 1.013, § 3o do CPC - Alegada pelo consumidor a inexistência da dívida, impõe-se ao fornecedor o ônus probatório de demonstrar a contratação e a regularidade do contrato impugnado, na medida em que não se afigura admissível a atribuição ao autor do dever de produzir prova negativa - Firmada, ante a inércia do requerido em se desincumbir do seu ônus probatório, a premissa de que a parte não celebrou o contrato relacionado aos descontos efetuados, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e restituídas as quantias irregularmente cobradas - Ausente a prova de violação a direitos da personalidade não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento, sobretudo na hipótese em que, embora não contratado o empréstimo consignado, as quantias mutuadas foram disponibilizados na conta do consumidor, não sendo elevado o valor mensal descontado por curto espaço de tempo nos proventos do autor. (TJ-MG - AC: 10000200364453001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
De tal feita, levando em consideração o descumprimento do dever de informação e considerando a onerosidade excessiva ao consumidor, a qual tem o condão de transformar a dívida em impagável, bem como considerando a hiper vulnerabilidade da parte autora, não entendo que os documentos juntados pela requerida seriam aptos a comprovar a anuência da autora para com o negócio em comento, principalmente levando-se em consideração a ausência de prova do envio e desbloqueio do cartão. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Constata-se, portanto, que a sentença embargada enfrentou as matérias em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos, de forma que não vislumbro qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada que justifique a oposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC, de forma que a pretensão da parte embargante reflete em mera irresignação quanto ao mérito da sentença, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada por este juízo, como dito, incabível através do presente instrumento processual.
A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REVALORAÇÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC conduz à rejeição dos embargos. (TJ-MG - ED: 50252252720208130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada.
No caso, a embargante acaba por veicular meros pedidos de reexame das alegações de fato e da subsunção das normas aplicáveis ao caso, insatisfações inamoldáveis às hipóteses do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10105326020218260008 SP 1010532-60.2021.8.26.0008, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) Tendo em vista que a argumentação constante no recurso sequer encontra correspondência na hipótese de cabimento alegada — contradição— entendo que além de protelatórios, fazendo jus à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
10/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NADIR NEVES PINTO em 11/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0800017-92.2024.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: NADIR NEVES PINTO Endereço: RAMAL TAMBAÍ, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): RECLAMANTE: NADIR NEVES PINTO 1º CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, é TEMPESTIVO, pois oposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC); 2º Fica o(a) destinatário (embargado) INTIMADO(A) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010516324630300000100298336 2-RG e CPF Documento de Identificação 24010516324689100000100298337 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24010516324723000000100298338 4-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24010516324757200000100298339 5-HISTORICO DO INSS Documento de Comprovação 24010516324849900000100298340 6-HISTÓRICO DE CREDITO Documento de Comprovação 24010516324915600000100298341 7-Extrato 2022 Documento de Comprovação 24010516324961500000100298342 8-Cálculo de RCC _ NADIR NEVES PINTO Documento de Comprovação 24010516324995600000100298343 9-DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 24010516325030900000100298344 10-Reclamação-CONSUMIDOR-DAYCOVAL Documento de Comprovação 24010516325105300000100298345 11-RESPOSTA - CONSUMIDOR-DAYCOVAL Documento de Comprovação 24010516325140100000100298347 13-Substabelecimento - Substabelecimento 24010516325202600000100298348 Decisão Decisão 24020114411988200000101654195 Decisão Decisão 24020114411988200000101654195 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24031420024692400000104420477 protocolo-carol-habilitacao-4306667-1710452743.pdf Petição 24031420024707400000104423342 atos-constutivos-1-1642798122.pdf Documento de Identificação 24031420024736200000104423344 atos-constutivos-2-1642798124.pdf Documento de Identificação 24031420024800300000104423346 procuracao-contencioso-urbano-vitalino-2023-1688127422.pdf Documento de Identificação 24031420024851100000104423348 Decisão Decisão 24031511173044500000104456305 AR Identificação de AR 24031811560322400000104581926 AR Identificação de AR 24031811560378300000104581927 Contestação Contestação 24040417095118100000104423352 daycoval-nadir-neves-pinto-digital_1 Contestação 24040417095137300000105667552 doc-link-capa-codigo-de-verificacao-formalizacao-digital_2 Petição 24040417095234700000105667553 doc-link-codigo-de-verificacao-formalizacao-digital_3 Petição 24040417095264800000105667554 doc01-capa-contrato-ccb-termo-de-adesao_4 Petição 24040417095295000000105667555 doc01-contrato-ccb-termo-de-adesao_5 Petição 24040417095334700000105667556 doc02-capa-cartilha-contratacao-digital_6 Petição 24040417095378000000105667557 doc02-cartilha-contratacao-digital_7 Petição 24040417095408700000105667558 doc03-capa-relatorio-sms_8 Petição 24040417095531400000105667559 doc03-relatorio-sms_9 Petição 24040417095570900000105667560 doc04-capa-consulta-inssdataprev_10 Petição 24040417095604500000105667561 doc04-consulta-inssdataprev_11 Petição 24040417095637100000105667562 doc05-capa-comprovante-tedpixop_12 Petição 24040417095673100000105667563 doc05-comprovante-tedpixop_13 Petição 24040417095707200000105667564 doc06-capa-documentos-pessoais-do-cliente_14 Petição 24040417095739300000105667565 doc06-documentos-pessoais-do-cliente_15 Petição 24040417095795500000105667566 doc07-capa-declaracao-aware_16 Petição 24040417095850700000105667567 doc07-declaracao-aware_17 Petição 24040417095904200000105667568 doc08-capa-biometria-facial-da-contratacao_18 Petição 24040417095973400000105667569 doc08-biometria-facial-da-contratacao_19 Petição 24040417100023500000105667570 doc09-capa-termo-de-consentimento-esclarecido_20 Petição 24040417100052400000105667571 doc09-termo-de-consentimento-esclarecido_21 Petição 24040417100083800000105667572 doc10-capa-faturas_22 Petição 24040417100124800000105667573 doc10-faturas_23 Petição 24040417100154400000105667574 doc11-capa-historico-de-pagamentos_24 Petição 24040417100269800000105667575 doc11-historico-de-pagamentos_25 Petição 24040417100320300000105667576 doc12-capa-relatorio-de-transacoes_26 Petição 24040417100371100000105667577 doc12-relatorio-de-transacoes_27 Petição 24040417100401100000105670129 doc13-capa-solicitacao-e-autorizacao-de-saque_28 Petição 24040417100435600000105670130 doc13-solicitacao-e-autorizacao-de-saque_29 Petição 24040417100464600000105670131 doc14-capa-simulador-de-parcelas_30 Petição 24040417100520100000105670132 doc14-simulador-de-parcelas_31 Petição 24040417100550400000105670134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051508420960200000108310822 Petição Petição 24052819054241200000109226238 Emprestimo - Precedente Majoração 10 mil reais - STJ_AGINT-ARESP_1539686_36675 Documento de Comprovação 24052819054278500000109226239 Precedente - Reversão - 0800173-56.2019.8.14.00067 - Cartão Documento de Comprovação 24052819054303300000109226240 Sentença Sentença 24092609432191900000119574711 Sentença Sentença 24092609432191900000119574711 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100316505552700000120207063 ed-nadir-neves-pinto_1 Embargos de Declaração 24100316505574100000120207064 Mocajuba, Pará, 17 de outubro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
17/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800017-92.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: NADIR NEVES PINTO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: NADIR NEVES PINTO Endereço: RAMAL TAMBAÍ, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte requerente alega que haveriam contratado de forma ilegítima e sem sua autorização a Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC), em 10/2022, de numeração 53-1634916/22, no valor de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), com valor reservado de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Alega que não reconhece a cobrança, e requer: (i) declaração de inexistência do negócio jurídico em questão; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação, suscitando as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: (i) incompetência do juizado especial cível devido à complexidade da demanda; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) inépcia da inicial por descumprimento dos requisitos do art. 320 do CPC; e (iv) impugnação à concessão dos benefícios da AJG.
No mérito, tece diversas considerações sobre o seu processo de formalização digital e defende a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Da incompetência absoluta: Alega a instituição requerida que há incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, argumentando que a análise da autenticidade dos lançamentos constantes nos extratos bancários, demanda perícia contábil.
Contudo, não assiste razão o requerido.
Isso porque, o objeto da prova da presente demanda versa sobre a legalidade/autorização da contratação do serviço bancário que culminaram nos descontos, e não diretamente sobre esses descontos.
Nesse sentido, finca o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Destarte, a parte não demonstrou a complexidade da matéria a ensejar na necessidade da alegada perícia.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DÍVIDA CONTÍNUA, SEM TERMO CERTO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0006530-75.2017.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator: Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039891-14.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.08.2022) (TJ-PR - RI: 00398911420218160182 Curitiba 0039891-14.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2022) Assim sendo, REJEITO a preliminar de incompetência em razão da matéria. (ii) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. (iii) Da inépcia da inicial – descumprimento dos requisitos do art. 320 do CPC: A parte requerida alega que a inicial é inepta devido à ausência de planilha de cálculos referentes aos valores supostamente devidos a título de repetição do indébito e danos materiais Tal preliminar não merece ser acolhida, pois fora apresentado cálculo dos referidos valores junto à inicial, conforme ID 106648063.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. (iv) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em relação à impugnação ao benefício da AJG postulada pela parte Autora, entendo que razão não assiste à parte Requerida.
Isso porque, ciente de que a legislação, ao operar uma presunção legal em favor da parte Autora, pessoa física que firma a declaração de hipossuficiência financeira, constante do art. 99, §2º, do CPC, a própria lei, em contrapartida, impõe à parte impugnante o ônus de comprovar o contrário.
Neste contexto, por não ter a parte Requerida apresentado documentos suficientes para descaracterizar a presunção legal imposta pela norma, REJEITO a impugnação apresentada.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o negócio jurídico realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que se trata de contratação de cartão consignado de benefício (RCC), defendendo a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
Explico.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RCC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme finca o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Referida instrução deve ser lida em conjunto com a recente Instrução Normativa nº 138/2022, que dispõe: Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700,que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, domaterial informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60(um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta porcento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; ed) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes.
Nessa senda, a oferta de Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) deve ser considerada ilegal, quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair empréstimo consignado “convencional”, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da avença, o que ocorreu no caso em apreço.
Analisando os autos, verifico que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo requerido, em decorrência da mácula ao dever de informação, sendo que a juntada do termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e demais documentos alusivos a suposta contratação não são suficientes para evidenciar que a parte autora possuía conhecimento acerca da modalidade de contratação que estava sendo celebrada, notadamente quando não há prova nos autos do envio e desbloqueio do cartão, além das faturas constantes no ID 112603051 não demonstrarem a utilização do cartão de crédito, sendo que o relatório de ID 112603056 não serve como prova segura da utilização do cartão por se tratar de documento unilateralmente produzido pela parte ré.
Ressalte-se que o fato de o termo de adesão consignar a expressão “cartão de crédito consignado benefício” em seu teor é circunstância que, de per si, não demonstra que o consumidor sabia das condições que lhe seriam impostas por tal contratação, especialmente pelo fato de, como dito, inexistir prova do desbloqueio e utilização do cartão, fatores que evidenciam o desconhecimento da parte autora acerca da natureza da avença, sobretudo por se tratar de parte hipervulnerável.
Outrossim, o comprovante de TED do valor mutuado na conta corrente da autora (ID 112603041) não se presta a convalidar o ajuste em questão, porquanto no contrato de empréstimo consignado, o produto da operação é disponibilizado ao tomador do empréstimo desta mesma forma, de forma que tal circunstância não evidencia que tenha a parte autora voluntariamente optado pela contratação do cartão de crédito com RCC, reconhecidamente mais oneroso, em detrimento do empréstimo consignado comum que poderia contrair.
A propósito, confira-se os seguintes excertos de julgados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003759-23.2022.8.05.0248 Processo nº 0003759-23.2022.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): JOAO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR.
LIBERAÇÃO DE QUANTIA ATRAVÉS DE TELE SAQUE.
ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, face a sentença de parcial procedência prolatada nos autos, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda referente aos contratos sob ns. 764867718-0 e 763539657-0 (RMC e RCC, respectivamente), cartões com reserva de margem, junto ao Banco acionado.b) DETERMINAR que a Acionada proceda ao cancelamento dos cartões de crédito consignados objetos da lide de titularidade da parte Autora.c) DETERMINAR que a Acionada SUSPENDA OS DESCONTOS das parcelas consignadas no benefício previdenciário da parte Autora, referente aos cartões de crédito consignados objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada desconto indevido, contado até R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento (art. 84, § 4º- CDC), bem como se abstenha de incluir o nome e CPF da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso tenha realizado, proceda sua exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) contado até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento (art. 84, § 4º - CDC);d) CONDENAR a parte Acionada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora a título de cartão de crédito consignado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento, de cada desconto realizado, (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.e) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ.Autorizo à parte demandada a descontar sobre o valor total da condenação o valor comprovadamente disponibilizado via TED em favor do autor, no importe total de R$ 2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais).” Alega a parte autora ter contratado junto ao banco réu empréstimo consignado, sob a informação de que seriam lançados descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados, sendo surpreendida, após a celebração do contrato, com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO” em seu benefício, que se refere a débito efetuado no Cartão de Crédito Consignado, na modalidade margem consignada (RMC), independente do envio, do desbloqueio ou da utilização do cartão.
A parte acionada, por sua vez, não apresentou nenhum tipo de prova do uso do cartão de crédito a fim de desconstituir a verossimilhança das alegações da parte autora, mas apenas da contratação do empréstimo.
Da análise dos autos, verifica-se não se tratar de hipótese de empréstimo contratado de forma fraudulenta, haja vista que o próprio demandante reconhece ter contratado empréstimo consignado com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, havendo, contudo, a contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, o qual a parte autora jamais desbloqueou ou utilizou.
Nesse sentido, nota-se que o cartão de crédito em questão nunca foi utilizado pela parte autora para compras, tendo sido disponibilizado saque no valor contratado (-), o que não é permitido, diante do teor do art. 16, § 3º da Instrução n. 28 do INSS.
Constata-se, portanto, que inexiste qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pelo autor ou de indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando também o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo.
Destaque-se que este tipo de prática comercial enseja evidente prejuízo ao consumidor, e endividamento, algumas vezes, perpétuo, pois suscetível de gerar parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente quatro, cinco vezes o valor inicialmente contratado no empréstimo, causando vantagem excessiva ao Banco e situação extremamente desvantajosa ao consumidor.
A conduta da parte acionada, realizada ao arrepio da Lei 10.820/03 que disciplina a matéria afigura-se ilegal, além de haver ofendido expressamente o CDC, art. 39, III.
Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a cientificação do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível.
Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, entendo deva ser reformada a sentença, ainda que pelos fundamentos acima explicitados.
Portanto, é nulo o contrato de cartão de crédito consignado.
No entanto, uma vez que a parte autora narra na inicial que efetivamente efetuou o contrato de empréstimo, contestando apenas a forma de contratação, autorizo que a parte acionada deduza o valor efetivamente creditado na conta da parte autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples.
Ademais, em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo tal situação ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Por tal razão, a sentença merece ser reformada nesse ponto.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais,DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para reformar a sentença, para decotar da condenação a indenização por danos morais, bem como determinar que a restituição de valores ocorra na forma simples.
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, ex vi, artigo 46 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00037592320228050248 SERRINHA, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/06/2023) CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos.
Admissibilidade da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora, no que tange à alegação de que foi induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com RMC ao passo que pretendia obter empréstimo consignado.
Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC, de margem consignável disponível para a celebração de contrato empréstimo consignado.
Hipótese em que descumpriu o Banco BMG o dever de dar informação adequada à consumidora, que foi induzida a erro pela conduta negligente de prepostos da instituição financeira.
Apuração de que o cartão de crédito final 6876 não foi desbloqueado nem utilizado pela parte ativa.
Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida da autora ao ajuste que impugna na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que ela se submetesse a contrato mais oneroso.
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, uma vez evidenciada a má-fé da casa bancária.
Imposição à parte ativa da restituição, de forma simples, do produto da operação financeira que lhe foi disponibilizada.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada, em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Prova da regular celebração pela parte ativa dos contratos de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A.
Consideração de que a autora não impugnou expressamente a legitimidade das assinaturas lançadas nestes ajustes.
Comprovação de que ocorreu a portabilidade de contratos anteriormente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG Consignado S/A para o Bradesco.
Hipótese em que no extrato apresentado pela parte ativa está demonstrada a transferência bancária.
Pedido inicial julgado improcedente em relação ao Banco Bradesco S/A.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso em relação ao Banco BMG S/A, improvido o recurso no que tange ao Banco Bradesco S/A. (TJ-SP - AC: 10011235920208260246 SP 1001123-59.2020.8.26.0246, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 03/05/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Válido frisar que, diante da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC e da aplicação do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros para que seja eximida do dever de indenizar.
No caso dos autos, todavia, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, do que se infere, como adiantado, a abusividade da cobrança de valores a título de “Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC)”, apontados na exordial, sobretudo porque há verossimilhança na tese autoral de vício de vontade, e de que fora induzida a erro pelo banco.
Neste caso, incide a ocorrência de violação do dever de informação, um dos direitos básicos de todo consumidor, conforme o art. 6, III do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Deste modo, assiste razão ao consumidor, considerando que não foi devidamente informado sobre a modalidade do contrato adquirido, logo, o contrato de cartão de crédito consignado de benefício está eivado de vício, devendo ser anulado.
A par disto, o descumprimento do dever de informação configura, em última análise, violação à função social do contrato e aos princípios da probidade e boa-fé, previstos respectivamente nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Nesse sentido: EMPRESTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa- fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples. (TJ-MG - AC: 10024133177261001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3o DO CPC - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXIGÍVEL - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS MENSAIS DE BAIXA QUANTIA DURANTE CURTO ESPAÇO DE TEMPO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO - Deve o julgador ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, julgando a lide nos seus exatos limites, ao risco de prolação de sentença viciada - Se na sentença foi apreciada causa de pedir diversa da que fora trazida pelo autor na exordial, fica configurado o denominado vício de julgamento extra petita, devendo ser cassado o decisum - Estando o processo pronto para imediato julgamento e, uma vez cassada a sentença, deve o Órgão Revisor proceder à análise do mérito da demanda, nos termos do que dispõe art. 1.013, § 3o do CPC - Alegada pelo consumidor a inexistência da dívida, impõe-se ao fornecedor o ônus probatório de demonstrar a contratação e a regularidade do contrato impugnado, na medida em que não se afigura admissível a atribuição ao autor do dever de produzir prova negativa - Firmada, ante a inércia do requerido em se desincumbir do seu ônus probatório, a premissa de que a parte não celebrou o contrato relacionado aos descontos efetuados, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e restituídas as quantias irregularmente cobradas - Ausente a prova de violação a direitos da personalidade não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento, sobretudo na hipótese em que, embora não contratado o empréstimo consignado, as quantias mutuadas foram disponibilizados na conta do consumidor, não sendo elevado o valor mensal descontado por curto espaço de tempo nos proventos do autor. (TJ-MG - AC: 10000200364453001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
De tal feita, levando em consideração o descumprimento do dever de informação e considerando a onerosidade excessiva ao consumidor, a qual tem o condão de transformar a dívida em impagável, bem como considerando a hiper vulnerabilidade da parte autora, não entendo que os documentos juntados pela requerida seriam aptos a comprovar a anuência da autora para com o negócio em comento, principalmente levando-se em consideração a ausência de prova do envio e desbloqueio do cartão. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da Compensação Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios. (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ QUITADOS.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00043164720208160030 Foz do Iguaçu 0004316-47.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente, notadamente por receber benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, somado ao fato de que todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa”(in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884).
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de “Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício”, a debitar todos os meses do benefício da parte autora, a título de RCC, por conta do contrato nº 53-1634916/22, desde a sua origem e as respectivas alterações sucessivas do contrato decorrentes da modificação da margem consignável, observado a prescrição das parcelas cobradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, se aplicável; b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício”, a título de RCC, por conta do contrato nº 53-1634916/22 que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de “Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício” (RCC) referente ao contrato objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
26/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800017-92.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: NADIR NEVES PINTO Endereço: RAMAL TAMBAÍ, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Advogado: IAGO DA SILVA PENHA OAB: PA28571 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, orre Vitta Office sala 1210 Esquina com a Travessa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131-A Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, NADIR NEVES PINTO CPF: *24.***.*15-56, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 15 de maio de 2024.
ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Vara Única de Mocajuba -
15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 11:56
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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