TJPA - 0068596-32.2015.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 02:54
Decorrido prazo de JORGE ROMAYSON PACHECO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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06/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0068596-32.2015.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: JORGE ROMAYSON PACHECO SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face do réu Jorge Romayson Pacheco Santos, qualificado na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida.
Recebida a denúncia, o réu, citado, ofereceu resposta por escrito.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas.
O acusado não foi interrogado por ser revel.
Em memoriais, o Parquet apresentou alegações finais, por meio das quais pleiteou a impronúncia do acusado por entender não haver indícios suficientes de autoria.
A defesa, embora regularmente intimada, não apresentou alegações finais até o presente momento, consoante certidão de ID 121517609.
Constam nos autos os laudos e as certidões de praxe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRESCINDIBILIDADE DOS MEMORIAIS NO RITO DO JÚRI Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que, conforme ID 121517609, a defesa, intimada para apresentação de memoriais, não o fez no prazo legal.
Em que pese haja divergência doutrinária acerca da obrigatoriedade das alegações finais no rito do júri, cumpre salientar que o STF, o STJ e o TJPA já se manifestaram pela prescindibilidade desta peça processual nos feitos de competência do Tribunal do Júri, tendo declarado, por diversas vezes, que tal omissão não acarreta a nulidade por constituir a decisão judicial nessa fase mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.308.265/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
INÉRCIA DA DEFESA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DO ATO.
ARTIGO 565 DO CPP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3.
As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos.
Precedentes 4.
A inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do Júri, quando devidamente intimada para tanto, não implica nulidade pela disposição do artigo 565 do CPP, no sentido de que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.706/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 16/11/2016.) CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
NÃO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
INÉRCIA.
NULIDADE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES.
PRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRECLUSÃO.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADEQUADAS À IMPUGNAÇÃO DO DECISUM.
ORDEM DENEGADA.
Hipótese em que, passados mais de 7 anos da decisão de pronúncia, busca o paciente, em sede de habeas corpus, a desconstituição do decisum que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri, por falta das alegações finais e das razões do recurso em sentido estrito.
Constatado que após corretamente intimada para apresentar as alegações do art. 406 do CPP, deixou a defesa técnica transcorrer in albis o prazo ofertado, não pode ela, posteriormente, requerer nulidade processual a qual ensejou a ocorrência.
Não se pode declarar nulidade decorrente da ausência das razões do recurso em sentido estrito manifestado pelo acusado, principalmente quando se verifica que sua falta não impediu o Tribunal a quo de apreciar de forma detalhada e completa a irresignação do paciente.
No processo penal, não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu.
Incidência do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n.º 523 da Suprema Corte.
Evidenciada a exaustão das vias adequadas à impugnação da pronúncia, que foi mantida em todas as oportunidades, resta caracterizada a preclusão da matéria.
Precedentes do STJ.
Ordem denegada. (HC n. 50.255/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 15/5/2006, p. 255.) HC 176043 Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 28/07/2021 Publicação: 30/07/2021 Decisão AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2.
Agravo regimental improvido.
Busca-se, em suma, o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da falta de intimação da defesa para apresentar alegações finais, com a consequente expedição de salvo-conduto para que se evite a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente.
A liminar foi indeferida (eDOC 8).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (eDOC.10). É o relatório.
Decido. 1.
No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. 1.1.
No que tange à alegação de nulidade, em razão da não apresentação de alegações finais pela defesa, registro que a existência de efetivo prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que Outras ocorrências Decisão (6) HC 176043 MC Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 28/10/2019 Publicação: 05/11/2019 Decisão Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.308.265/PI), assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2.
Agravo regimental improvido.
Busca-se, em suma, o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da falta de intimação da defesa para apresentar alegações finais, com a consequente expedição de salvo-conduto para que se evite a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente. É o relatório.
Decido.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni EMENTA: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, STJ, DE QUE A AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO ACARRETA NULIDADE POR CONSTITUIR A DECISÃO DE PRONÚNCIA MERO JUÍZO PROVISÓRIO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE.
APLICAÇÃO AO CASO DO QUE DETERMINA O ART. 563 DO CPP.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDENTE.
A PRONÚNCIA, QUE ENCERRA SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EXIGE SOMENTE O EXAME DA OCORRÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO SE DEMANDANDO AQUELES REQUISITOS DE CERTEZA NECESSÁRIOS À PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO E A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EXIGE CERTEZA, POIS HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, TORNA-SE MAIS INDICADA A PRONÚNCIA.
O TRIBUNAL DO JÚRI É O JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE O TEMA.
ADEMAIS, NO CASO DOS AUTOS NÃO RESTOU CLARAMENTE DEMONSTRADA A INOCÊNCIA DO RECORRENTE, HAVENDO FORTES INDÍCIOS DE QUE FORA UM DOS RESPONSÁVEIS PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CEIFARAM A VIDA DA VÍTIMAS, APLICANDO-SE AO CASO O QUE DISPOSTO NO ART. 413, § 1º DO CPP.
CASO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, QUE MINUCIOSAMENTE ANALISARÁ E DECIDIRÁ A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0001101-87.2018.8.14.0095 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 19/02/2024).
Com base na jurisprudência das Cortes Superiores, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e no princípio constitucional da razoável duração do processo, afasto, desde já, qualquer arguição de nulidade.
Por não haver questões processuais pendentes, passo à apreciação do cerne da questão posta em juízo.
DA IMPRONÚNCIA Depreende-se do disposto no art. 414 do CPP que, caso não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Compulsando os autos, verifico que está demonstrada a materialidade conforme laudo necroscópico da vítima juntado, entretanto, inexistem indícios suficientes de ter sido o réu o autor do homicídio apurado, considerando que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos nem o apontaram como tal.
Tanto é assim que o próprio Ministério Público, fiel à sua missão constitucional e leal às provas produzidas, requereu a impronúncia do réu.
Ressalte-se que não é admissível a pronúncia baseada apenas em depoimentos de "ouvir dizer", conhecidos como “HEARSAY TESTIMONY”, desacompanhados da indicação dos informantes e/ou de outros elementos de prova que os corroborem, uma vez que ao réu é assegurado o exercício concreto do contraditório, com vistas a possibilitar-lhe efetivamente conhecer e eventualmente rechaçar a versão apresentada pela acusação, cabendo a esta formular nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, à luz do disposto no art. 414, parágrafo único, do CPP. É este o entendimento do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 414 DO CPP.IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2.
Serão submetidos a julgamento do Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art.413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3.
Não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4.
Na hipótese, o Juiz sumariante consignou que os indícios de autoria do homicídio qualificado consumado eram insuficientes para pronunciar o ora recorrente, porque eram fundados em depoimentos de ouvir dizer, em que não haviam sido apontadas as pessoas informantes.
Ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo colacionou depoimentos das testemunhas ouvidas no processo em que se atribui a autoria aos denunciados.
Todavia, todos os testemunhos mencionados pela Corte estadual atribuem aos acusados a autoria do delito com base em "ouvir dizer" em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a impronúncia do recorrente.
Estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (REsp 1924562/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRONÚNCIA.INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER.
INDICAÇÃO DA FONTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO.
DESPRONÚNCIA DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando é possível analisar a eventual violação de dispositivo legal a partir das premissas fáticas e probatórias consignadas no acórdão recorrido, sem que seja preciso revolver as provas dos autos. 2.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, e não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. É cabível a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório.
Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. 4.
Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP. 5.
No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos colhidos em Juízo; todavia, apenas um deles aponta o ora agravado como autor dos crimes a ele imputados, a partir de depoimento indireto.
Embora haja sido indicada a fonte, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de confirmar a versão da testemunha com aqueles que originariamente haveriam noticiado que o réu era o executor do crime.
Ante a insuficiência probatória acerca dos indícios de autoria em relação ao acusado, ele deve ser despronunciado. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1664997/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER".
INFORMES ANÔNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação. 2.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 3.
No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas em uma testemunha que "ouviu boatos" sobre a autoria dos fatos e na menção genérica de alegados "informes anônimos", cuja veracidade não foi confirmada por nenhuma diligência posterior. 4.
A menção a boatos e informes anônimos caracterizam-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer), os quais a jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1628052/RO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020).
Destarte, não havendo indícios suficientes de autoria, outro caminho não há a trilhar senão o da impronúncia do acusado.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e, por conseguinte, impronuncio o réu Jorge Romayson Pacheco Santos, relativamente à acusação de prática do delito narrado na denúncia.
P.R.I.C.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
Fica dispensada a intimação pessoal do acusado, uma vez que a decisão não lhe acarreta prejuízo algum e a defesa deste já será intimada (AgRgno HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Havendo armas e/ou objetos apreendidos isentos de pedido de restituição e desprovidos de utilidade/valor econômico hábeis à alienação, deverão ser encaminhados à destruição e/ou ao Exército na forma do Estatuto do Desarmamento.
Oficie-se, conforme o caso, à Delegacia de Polícia, à Polícia Científica, ao setor de depósito do Fórum ou ao Comando do Exército.
Cumpridas as diligências e transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as anotações e baixas necessárias.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:15
Proferida Sentença de Impronúncia
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28/07/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:47
Decorrido prazo de JORGE ROMAYSON PACHECO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:23
Publicado Termo de Audiência em 16/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº. 0068596-32.2015.8.14.0006 Denunciado(s): JORGE ROMAYSON PACHECO SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 (dezessete) dias de junho de 2024, nesta Cidade de Ananindeua, às 13:36h no edifício do Fórum, sala de audiências da Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, perante a M.M.
Juíza de Direito Titular desta Vara, Exma.
Sra.
Dra.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, comigo Alexsandro Oliveira, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, consoante disposto no Art. 411, da Lei n°. 11.689/2008.
Feito o pregão, constatou-se a presença do Ministério Público Dra.
LIZETE DE LIMA NASCIMENTO.
Ausente o denunciado JORGE ROMAYSON PACHECO SANTOS, assistido pelo advogado ELSON SANTOS DE ARRUDA OAB/PA 7587.
Presente as testemunhas: IPC ALBERTO ARAÚJO RG 1464365 SSP/PA e IPC ALEXANDRE MONTEIRO LOBATO RG 2327869 SEGUP-PA.ABERTA A AUDIÊNCIA: Decreto a revelia do acusado JORGE ROMAYSON PACHECO SANTOS, pois intimado, conforme ID 116647287.
Após, passou-se a oitiva das seguintes testemunhas: TESTEMUNHA: IPC ALBERTO ARAÚJO.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
TESTEMUNHA: IPC ALEXANDRE MONTEIRO LOBATO.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
O advogado renuncia os poderes e como o acusado está em local incerto e não sabido não como notifica-lo, nomeio e Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado.
DELIBERAÇÃO: Terminada a instrução processual, não havendo mais provas a serem produzidas nesta fase, dê vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sem correções e nem outros requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 13:52h.
Eu, Alexsandro Oliveira, o digitei.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juiz de Direito Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
14/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:19
Juntada de Decisão
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19/06/2024 13:54
Audiência Instrução realizada para 19/06/2024 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
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31/05/2024 07:19
Decorrido prazo de JORGE ROMAYSON PACHECO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JORGE ROMAYSON PACHECO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 07:02
Decorrido prazo de JORGE ROMAYSON PACHECO SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intimo as partes do Link da audiência designada para o dia 19/06/2024 12:00 : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJjMmMwYTQtNjY3Ni00MDkyLWEwNjctMTk5ZGUyYmFhNDZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2286e61d1c-1fb4-4140-b9c0-170f08544a18%22%7d -
14/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:33
Expedição de Relatório.
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14/05/2024 11:23
Juntada de Ofício
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14/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:01
Expedição de Relatório.
-
14/05/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:40
Audiência Instrução designada para 19/06/2024 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
08/03/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 15:22
Processo migrado do sistema Libra
-
22/01/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 12:17
Remessa
-
18/01/2022 11:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/01/2022 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2022 12:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00685963220158140006: - O asssunto 9636 foi removido. - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9636 para 3372. - Justificativa: CONTINUIDADE, POR OFERECIMEN
-
14/01/2022 13:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2022 13:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/01/2022 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2022 13:12
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
25/11/2021 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2021 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2021 10:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/03/2021 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2021 14:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/03/2021 14:37
Mero expediente - Mero expediente
-
04/03/2021 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2020 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/10/2020 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/10/2020 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2020 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2020 15:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2020 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2019 22:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/12/2019 22:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2019 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/08/2019 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2019 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2019 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2019 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2019 15:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3236-96
-
23/08/2019 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2019 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2019 15:27
Remessa
-
12/08/2019 10:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2019 10:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 10:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/07/2019 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/07/2019 19:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 19:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/07/2019 19:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/07/2019 19:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/07/2019 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 12:36
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/07/2019 18:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/07/2019 18:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 18:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/07/2019 18:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/07/2019 09:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/07/2019 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2019 11:48
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/06/2019 14:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/06/2019 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : SANDRO DIEGO DE MORAES MAIA
-
14/06/2019 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/06/2019 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE
-
14/06/2019 12:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/06/2019 12:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/06/2019 12:54
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
13/06/2019 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 12:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
13/06/2019 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 12:16
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/06/2019 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 12:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/06/2019 11:40
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
13/06/2019 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 15:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2019 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 13:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/02/2019 13:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/02/2019 13:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/02/2019 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2019 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 08:50
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
18/02/2019 10:10
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/01/2019 12:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : CRISTOVAM MARRUAZ DA SILVA
-
16/01/2019 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/01/2019 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/01/2019 13:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/01/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2019 11:26
CONDUCAO COERCITIVA - CONDUCAO COERCITIVA
-
15/01/2019 09:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
15/01/2019 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2019 09:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/01/2019 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2019 13:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/03/2018 11:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2018 12:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2018 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2018 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 14:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/02/2018 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2018 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2018 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/02/2018 15:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2018 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 14:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2018 14:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2018 14:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/02/2018 14:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2018 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2018 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - REMARCAR AUDIÊNCIA
-
12/10/2017 18:10
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/10/2017 18:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2017 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2017 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2017 15:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4956-65
-
11/05/2017 15:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 15:12
Remessa
-
11/05/2017 15:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2017 12:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2017 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2017 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2017 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/04/2017 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 10:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2017 10:46
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/04/2017 10:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/04/2017 10:35
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/04/2017 10:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/04/2017 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 10:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/04/2017 10:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/04/2017 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 09:49
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
24/04/2017 09:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2017 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 08:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/04/2017 08:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/04/2017 08:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/04/2017 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 12:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : MARINELIO MENEZES PEREIRA DE BARROS JUNIOR
-
20/04/2017 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : PEDRO PEREIRA DE SOUSA
-
20/04/2017 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : VANILDO CLEBER SILVA SOARES para : MARINELIO MENEZES PEREIRA DE BARROS JUNIOR
-
20/04/2017 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : VANILDO CLEBER SILVA SOARES
-
20/04/2017 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/03/2017 12:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/03/2017 12:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/03/2017 12:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/03/2017 11:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/03/2017 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 11:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/03/2017 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 10:54
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
23/03/2017 10:53
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
23/03/2017 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 10:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/03/2017 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 10:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
31/10/2016 13:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/10/2016 13:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2016 13:45
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/09/2016 11:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2016 13:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2016 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2016 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/09/2016 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2016 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2016 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2016 18:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7067-44
-
08/09/2016 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2016 18:16
Remessa - A DEFENSORIA PUBLICA - DP
-
06/09/2016 12:02
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/09/2016 13:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2016 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2016 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2016 10:16
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/07/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2016 10:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/07/2016 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/07/2016 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 08:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/07/2016 08:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/07/2016 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2016 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2016 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2016 13:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELSON SANTOS DE ARRUDA (545423), que representa a parte JORGE ROMAYSON PACHECO SANTOS (509056) no processo 00685963220158140006.
-
11/07/2016 08:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8424-09
-
11/07/2016 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/07/2016 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/07/2016 08:56
Remessa
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29/06/2016 12:06
AGUARDANDO PRAZO
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28/06/2016 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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28/06/2016 12:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : MARCEL BRUNO CARDOSO DA SILVA
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28/06/2016 11:46
MANDADO(S) A CENTRAL
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27/06/2016 12:06
AGUARDANDO PRAZO
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27/06/2016 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2016 12:03
Citação CITACAO
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31/05/2016 12:24
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte EM APURACAO (18831819) do processo 00685963220158140006.
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24/05/2016 09:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/05/2016 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2016 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2016 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/05/2016 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2016 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/05/2016 14:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/05/2016 14:04
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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19/05/2016 14:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ GUSTAVO
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19/05/2016 14:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0068596-32.2015.8.14.0006 em distribuição por continuidade
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13/05/2016 11:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2016 11:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante FADIA SOUSA FELIX NAUAR, que representava a parte FABIO FELIPE GARCIA DOS SANTOS no processo 00685963220158140006.
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13/05/2016 11:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FADIA SOUSA FELIX NAUAR (7993646), que representa a parte FABIO FELIPE GARCIA DOS SANTOS (4182530) no processo 00685963220158140006.
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13/05/2016 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/05/2016 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/05/2016 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/05/2016 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5245-61
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12/05/2016 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/05/2016 12:03
Remessa - OF 58/2016 DEPOL JULIA SEFFER
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12/05/2016 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/05/2016 16:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - CORREGEDORIA GERAL
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15/12/2015 12:35
A CORREGEDORIA
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15/12/2015 12:33
A CORREGEDORIA
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15/12/2015 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/12/2015 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/12/2015 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/12/2015 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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15/12/2015 12:31
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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15/12/2015 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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15/12/2015 09:12
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
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15/12/2015 09:12
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
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14/12/2015 16:50
Remessa - MINISTERIO PUBLICO - MP
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14/12/2015 16:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/12/2015 16:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/12/2015 11:44
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/11/2015 13:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2015 12:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/11/2015 12:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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