TJPA - 0805901-30.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
05/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:19
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/06/2024 23:59.
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12/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0805901-30.2023.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: GILMAR RIBEIRO MARINHO SENTENÇA Vistos os autos...
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em face de GILMAR RIBEIRO MARINHO, todos devidamente qualificados, em que, no curso da demanda, as partes transigiram, pondo fim ao litígio, peticionando conjuntamente e requerendo a homologação da avença por sentença.
Vieram os autos conclusos. É o que merece relato.
Decido.
Tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 113665152, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que as partes transacionaram antes da sentença, ficam as mesmas dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Sem honorários advocatícios.
Tendo em vista que as partes renunciaram, expressamente, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:21
Homologada a Transação
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07/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:34
Declarada incompetência
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03/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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