TJPA - 0007349-43.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/07/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de TAILOR COSTA GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0007349-43.2012.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS – UPASP, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: TAILOR COSTA GUIMARÃES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação (Id. 13670327/13670327/13670329)), interpostos pela UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS – UPASP, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença (Id. 13670326) que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais proposta por TAILOR COSTA GUIMARÃES em face do apelante, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV e do Estado do Pará, excluiu da lide o Estado do Pará; e julgou procedente a pretensão deduzida em relação aos demais corréus, para determinar que o IGEPREV se abstivesse de descontar a contribuição de assistência à saúde na folha de pagamento do autor, e condenar o apelante à restituição dos correspondentes valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, a UPASP explana que firmou contrato com o apelado há mais de vinte anos, tendo este usufruído livremente dos direitos conferidos sem impugnação; que procedeu ao cancelamento do contrato quando citado do processo.
Sob tal enfoque, afasta a tese de valores a restituir e a indenizar, afirmando a ausência de prova da ilegalidade da cobrança.
Requer o provimento do apelo com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão.
O IGEPREV explana que a autora requereu o cancelamento do contrato, o que não foi atendido, dando azo à presente demanda.
Alega culpa exclusiva da UPASP e da Secretaria Estadual de Administração, haja vista ser responsabilidade delas a inclusão dos descontos em folha de pagamento, tendo aquela reconhecido o erro, pelo que se afigura indevida sua condenação em honorários advocatícios.
Requer o desprovimento do recurso nos termos recursais.
Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso ministerial com prejuízo do julgamento dos demais (Id. 17657040).
Decido.
Conheço dos recursos porquanto satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.
Segue transcrição da parte dispositiva da sentença: “DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com base no Art. 487, I do CPC/2015, para, confirmando a tutela anteriormente concedida, determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - UPASP se abstenham de descontar na folha de pagamento da requerente a contribuição para a assistência à saúde.
Condeno, ainda, o Requerido UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - UPASP, restituir os valores indevidamente descontados da requerente, referentes ao período de 2007 a 2012, devidamente corrigidos e atualizados.
Na mesma oportunidade, condeno a UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS – UPASP a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido e atualizado.
Com relação ao Estado do Pará, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do Art. 485, VI do CPC/2015.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea g da Lei Estadual nº 5.738/93.
Custas que serão suportadas pelo requerido UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS – UPASP.
Honorários advocatícios a serem suportados pela UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS – UPASP e pelo IGEPREV, cujo percentual será definido quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do Novel Código de Processo Civil.” Passo a apreciar os apelos pela ordem de prejudicialidade das respectivas matérias.
Apelação do Ministério Público O Ministério Público sustenta a nulidade da sentença em virtude da assinatura digital da sentença prolatada em autos físicos.
Consoante prevê o art. 277 do CPC, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” É a positivação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual deve ser privilegiado o alcance da finalidade do ato sobre sua forma, sempre que tal não acarretar prejuízo no processo.
Tendo em vista que a assinatura digital da sentença, além de convalidar a ausência de assinatura manual, deve substitui-la nos autos digitais; e tendo o feito passado pelo processo de digitalização; sendo, de toda forma, passível de identificação o ato judicante, não há se falar em nulidade da sentença.
Impõe-se, portanto, o desprovimento do recurso dada a higidez da sentença.
Apelação da UPASP A União Paraense dos Servidores Públicos – UPASP pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão, ao argumento de falta de prova da ilegalidade dos descontos praticados nos contracheques da autora.
Na exordial, a autora, servidora pública estadual aposentada, pretende a restituição e suspensão dos descontos indevidos de seus contracheques desde dezembro/2007, a pretexto de consignação em pagamento de assistência à saúde promovida pela APESP, apesar de já haver solicitado o cancelamento do plano assistencial desde 1997, tendo informado o IGEPREV reiteradamente da situação, sem qualquer providência.
Em contestação (Id. 13670324), a apelante informou que realizou os descontos discutidos no período de dezembro/2007 a setembro/2011.
Explica que a autora foi associada desde 2/7/1991, tendo os descontos sido suspensos pelo Estado do Pará nos anos anteriores as 2007; que a situação foi revertida por meio do mandado de segurança (Processo nº 1995.3.001.237-3); e que, após o período de suspensão, o Estado do Pará promoveu a inclusão no cadastro de consignados de todos os associados, inclusive daqueles que haviam solicitado cancelamento, admitindo a possibilidade de tal hipótese haver ocorrido com a autora.
Daí se extrai que a ré não controverteu os fatos alegados pela autora, o que já se mostra suficiente ao exaurimento da persecução da fática dos autos.
Apesar disso, a autora colacionou, com a exordial, seu pedido de cancelamento do plano assistencial em 13/5/1997, e os contracheques contemplando os descontos em tela desde dezembro/2007.
Sobre a distribuição do ônus da prova em matéria fática similar, transcrevo posicionamento pacífico deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DO BANCO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - ...Ver ementa completaO Novo Código de Processo Civil inovou o ordenamento jurídico ao trazer a previsão da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Destarte, o magistrado da causa pode, justificadamente, distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Inteligência do art. 373, § 1º, do NCPC; II – No caso dos autos, a apelante, servidora pública aposentada, ajuizou uma ação ordinária objetivando a limitação imediata dos descontos realizados pelo recorrido em seus proventos, em decorrência de empréstimos realizados, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida (TJ-PA - AC: 08230572720178140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C COM PEDIDO COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE REPASSE PELA PREFEITURA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUE AINDA QUE EXTEMPORANEOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO SERVIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE (TJ-PA - AC: 00000590620098140128 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/12/2018).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE JURUTI.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO SERVIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EFETUADA PELA CEF. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, NCPC. ÓRGÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL QUE NÃO REPASSOU PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA MUNICIPALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FUNDAMENTAÇÃO MODIFICADA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00023047520178149001 BELÉM, Relator: DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Data de Julgamento: 30/05/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 05/06/2018).” Em face disso, dessume-se satisfeito o ônus de prova da autora, nos termos do art. 373 do CPC, devendo ser afastada a tese recursal e, sendo certo que a UPASP foi a beneficiária dos valores descontados, deve ser mantida a sentença no quanto lhe diz respeito.
Apelação do IGEPREV O IGEPREV postula a reforma da sentença no capítulo da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de sua ausência de responsabilidade no procedimento que deu azo aos descontos em questão.
A apelada aduziu que informou o IGEPREV dos descontos indevidos.
Todavia, nada trouxe aos autos neste sentido.
Em sua contestação (Id. 13670324), o Estado do Pará explana que incluía os descontos em folha a partir das informações prestadas pela UPASP.
Portanto, a partir de tal assertiva, resta confirmada a alegação do apelante sobre a tramitação dos descontos em folha de pagamento entre os órgãos estaduais.
Nesta senda, deve ser decotada da sentença a condenação do IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento às apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS – UPASP, e dou provimento ao apelo interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, para reformar parcialmente a sentença e decotar a parte que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 15 de maio de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/05/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:37
Conhecido o recurso de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 04.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/07/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:56
Conclusos ao relator
-
21/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:10
Conclusos ao relator
-
17/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800269-13.2024.8.14.0062
Maria de Fatima Faustino
Advogado: Irene de Caldas Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 14:54
Processo nº 0837803-50.2024.8.14.0301
Pedro Edenir da Rocha
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Ludmila Macieira dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 13:25
Processo nº 0816636-41.2023.8.14.0000
Municipio de Sao Joao de Pirabas
Antonio Menezes Nascimento das Merces
Advogado: Brenda Araujo Di Iorio Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 14:25
Processo nº 0823863-18.2024.8.14.0301
Nilma Cristina Lopes de Souza Camara
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 14:37
Processo nº 0046935-53.2013.8.14.0301
Mais Telecomunicacoes LTDA
Lokcenter - Locacao e Vendas de Maquinas...
Advogado: Marcelo Araujo de Albuquerque Jasse
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29