TJPA - 0816636-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO MENEZES NASCIMENTO DAS MERCES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0816636-41.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 16 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 22:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
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04/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MENEZES NASCIMENTO DAS MERCES em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816636-41.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS AGRAVADO: ANTONIO MENEZES NASCIMENTO DAS MERCES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS contra decisão (Id. 90983554) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santarém Novo que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Processo nº 0800109-26.2023.8.14.0093) proposta, indeferiu a indisponibilidade de bens do ex-prefeito municipal.
Em suas razões, o agravante requer que seja efetuada a indisponibilidade dos bens do agravado, devido à ausência de prestação de constas dos recursos estaduais referentes ao Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE) e Programa Estadual de Alimentação Escolar (PEAE) dos anos de 2019 e 2020, quando era o gestor municipal dos recursos.
No mérito, sustenta que a Lei n° 8.429/92, que rege as ações de improbidade administrativa, cujo art. 16 prevê a cautelar de indisponibilidade de bens referente ao ato que atenta contra os princípios da administração pública, mais especificamente em relação à omissão do dever de prestar contas.
Requer a tutela para recursal para conhecimento e provimento do recurso com a revogação da decisão agravada.
Junta documentos (Id. 16614032/17672620).
Ausência de contrarrazões conforme certificado (Id17315940).
Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso (Id 17612620).
Decido.
A decisão agravada infere o pedido liminar nos termos do dispositivo a saber: “Adiante, sobre o pedido de indisponibilidade de bens, entendo que não estão presentes os requisitos para deferimento da medida.
Por certo, a indisponibilidade de bens é medida cautelar prevista no art. 37 da Constituição Federal e no art. 16 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
O objetivo da medida é garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Sua natureza, portanto, não é de pena, mas de medida acautelatória que visa garantir o resultado útil do processo.” (grifo nosso) Examino.
A decisão agravada foi proferida de acordo com o art. 16 da Lei nº 8.429/92, o qual é incisivo nos requisitos quanto à decretação da medida de indisponibilidade de bens.
Confiram-se as respectivas redações: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” (grifo nosso) O agravante sustenta que seja determinada a indisponibilidade dos bens do agravado em virtude da omissão da prestação de contas referente ao recurso recebido pelo Tesouro Estadual no qual o valor de R$ 1.076.567,61 (um milhão, setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), destinado ao Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE) e Programa Estadual de Alimentação Escolar (PEAE) dos anos de 2019 e 2020, não teve comprovação se de fato foi utilizado para tal finalidade.
Por este motivo, ingressou com o presente recurso, com a finalidade de que a decisão seja modificada, a assim efetuada a Indisponibilidade de bens do agravado, de acordo com o previsto no inciso VI do art. 11 da Lei nº. 8.429/1992.
A referida decisão se encontra com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 843989, agravo em recurso extraordinário no qual, dentre outras matérias, fixou a temática de repercussão geral, neste sentido, com a seguinte tese de repercussão geral, consubstanciada no Tema 1199/STF: “Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (grifo nosso) O ponto de interesse da tese firmada diz respeito ao item 1, pois, em que pese a existência do referido dispositivo, é preciso, para que seja determinado a indisponibilidade de bens, a demonstração, no caso concreto, não só da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na exordial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, mas também a demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Desta maneira, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela, a decisão atacada deve ser mantida.
Assim, observados os preceitos do Tema 1199 do STF, a decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento mantendo decisão agravada, tudo nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 16 de maio de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE PIRABAS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO MENEZES NASCIMENTO DAS MERCES em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:43
Juntada de identificação de ar
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27/10/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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