TJPA - 0804967-15.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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27/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:30
Juntada de despacho
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26/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 07:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 07:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu LUIZ CARLOS PEREIRA COUTINHO FILHO, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...)Consta da peça inquisitorial que, no dia 15/03/2024, por volta de 00:45h, policiais militares flagraram o ora denunciado LUIZ CARLOS PEREIRA COUTINHO FILHO de posse de 52 (cinquenta e dois) invólucros contendo cocaína, 01 (uma) balança de preciso, e a quantia de R$80,00 (oitenta reais).
Segundo relatos, na data supra, policiais militares estavam em diligência, acompanhando o denunciado suspeito de comercializar drogas, o qual conduzia o veículo Toyota Ethios, placa de táxi CDP8290, cor branco, e em dado momento, o mesmo parou próximo a uma borracharia, desembarcou do automóvel e ficou aparentemente aguardando um sinal ou possível comprador de entorpecente.
Ato contínuo, a equipe aproximou-se do denunciado e o indagou sobre o que estaria fazendo ali durante a madrugada, tendo aquele respondido que aguardava um pintor, o que causou estranheza nos policiais, dado o horário e o local ser altamente soturno.
Diante disso, a equipe solicitou autorização do denunciado para realizar uma busca em seu veículo, o que fora autorizado, e após minuciosa revista foram localizadas 14 (catorze) porás de cocaína dentro do seu porta-cédulas, e debaixo do banco, entre o estofado e a capa, foram encontradas 01 (uma) balança de preciso e 01 (uma) bolsa porta-níquel de cor azul, contendo 37 (trinta e sete) invólucros contendo cocaína, além de R$180,00 (cento e oitenta reais) em espécie.
Após, o denunciado foi conduzido ‡ Seccional, e o material apreendido foi submetido a exame pericial, sendo constatado tratar-se de droga, conforme laudo de perícia de análise de droga de abuso – provisório.
Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do crime, afirmando que costuma vender os entorpecentes para seus passageiros, pelo valor de R$20,00 (vinte reais) a unidade.
Diante de tal circunstância, a autoridade policial adotou as providências processais cabíveis, não restando alternativa senão a propositura da competente ação penal.(...)”. (sic).
O réu responde ao presente processo em liberdade.
Identificação civil- ID nº 112077193 fl. 10.
Laudo toxicológico definitivo -ID nº 114273625 .
Defesa preliminar- ID nº 113890597 .
Recebimento da denúncia- ID nº 115310245 .
Audiência de instrução- ID nº 126219445 .
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, IDs nº.129743497 e 131056775.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo, juntado aos autos.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas arroladas pelo MP, os policiais PERY NUNES NETTO; FÁBIO BRAZ LEÃO; DARIO BOTELHO DAS MERCÊS e DANDARA ASSUNÇÃO DE AZEVEDO, de forma firme e convincente, declararam, em síntese, que o acusado praticou o crime em comento, vez que confirmaram que foram encontrados entorpecentes no veículo do réu, após receberem “denúncia” , a qual informava a placa do carro de um homem que estaria vendendo drogas na Avenida João Paulo II.
As testemunhas FÁBIO e DÁRIO declararam, ainda, que na ocasião foi apreendida uma balança de precisão.
O réu não foi ouvido, vez que decretada a sua revelia.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva do réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Gize-se que a defesa aduziu ser o réu apenas usuário de “drogas”, porém não trouxe ao feito provas conclusivas de que era apenas usuário, ônus que era seu, como é cediço, nos termos do art. 156, do CPP, asseverando-se, ainda, que, mesmo a condição de usuário, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico de “drogas”, segundo firme jurisprudência sobre o tema.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI N.º 11.343/06 - NARCOTRAFICÂNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA - MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE VISLUMBRADA EX OFFICIO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2.
Não havendo nos autos qualquer prova de que o réu é mero usuário e que a droga apreendida tinha a finalidade exclusiva de uso, sendo da defesa, e não da acusação, o ônus da prova cabal e irrefutável dessa alegação, inviável falar-se em desclassificação para o delito de porte para uso. 3.
Evidenciado o excesso de rigor na dosagem das reprimendas básicas, imperiosa a redução delas. 4.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, os réus condenados por tráfico poderão ter suas penas diminuídas de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, de bons antecedentes, não integrem organização criminosa e não se dediquem com habitualidade a este tipo de atividade (caso dos autos). 5.
Recurso provido em parte.
V.V.
No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, nos moldes do artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06.
A forma em que foi apreendida grande quantidade de droga e maneira em quer se dava a mercancia ilícita perpetrada pelo agente demonstram sua dedicação às atividades criminosas, afastando a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.( Processo: APR 10024122575970001 MG; Orgão Julgador: Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 11/03/2014; Julgamento: 26 de Fevereiro de 2014; Relator: Eduardo Brum) CRIME DE TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício.(TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Não merece prosperar a alegação defensiva de que o direito ao silêncio teria sido utilizado como indicativo de culpa, vez que o réu não utilizou o seu direito ao silêncio, mas sim foi considerado revel.
Demais disso, tal fato não está sendo considerado por este juízo como indicativo de culpa (nem em prejuízo do réu), mas sim os depoimentos sólidos e seguros das testemunhas policiais, as quais confirmaram os termos na denúncia, como já dito.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da lei 11.343/06.
Passo a dosar a pena do réu segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”), de acordo com o laudo toxicológico, ressaltando-se que o referido entorpecente é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Os grifos são do signatário.
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância agravante e nem atenuante, permanecendo a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Impende mencionar que, a despeito do então entendimento dissonante deste juízo quanto ao tema, a 3ª Seção do STJ fixou a tese em recursos repetitivos, com efeito vinculante, segundo a qual é vedado o uso de inquéritos policiais ou ação penal em curso para afastar o redutor do tráfico privilegiado (REsp 1.977.027 e REsp 1.977.180), razão pela qual este juízo observará a tese fixada, aplicando o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do réu não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos e não haver elementos nos autos que indiquem que o mesmo se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CPB e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para o sentenciado.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tange ao valor apreendido, determino o perdimento em favor da União do valor em questão, pelo que cumpra a secretaria o disposto no art. 63, §4º e seguintes, da Lei n.º 11.343/06.
Determino a destruição da balança de precisão apreendida.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 22:56
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:58
Decorrido prazo de JAMILY HARRANA MARIA DOS SANTOS LUGLIMI em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
11/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:23
Juntada de Decisão
-
06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 08:46
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 08:37
Juntada de Informações
-
11/08/2024 03:50
Decorrido prazo de JAMILY HARRANA MARIA DOS SANTOS LUGLIMI em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:45
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 07:40
Juntada de Informações
-
24/07/2024 07:39
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 07:39
Juntada de Informações
-
23/07/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA COUTINHO FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA COUTINHO FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Ressalte-se que, quanto ao alegado pela defesa, o prosseguimento do presente processo permitirá ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o respeito ao devido processo legal, permitindo, ademais, que venha a juízo defender-se, sendo regularmente ouvido pela autoridade judicial, sob o crivo do contraditório.
Acrescente-se que, em com observância ao princípio do in dubio pro societate, o prosseguimento da ação penal se faz necessário e eventuais dúvidas acerca do material probatório coligido aos autos serão amplamente debatidos durante a instrução processual.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 11/09/2024, às 08h30min, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. 2.
No que toca ao pleito revogação da prisão preventiva, julgo prejudicado posto que o requente não se encontra preso, conforme decisão proferida em sede de habeas corpus (ID 112532638).
Ademais, como afirmado pela defesa do requerente (ID 113890597, pág. 01, item 01), o aludido pedido foi juntado equivocadamente pela defesa.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/05/2024 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
13/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2024 07:14
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 07/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:16
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:04
Recebida a denúncia contra LUIZ CARLOS PEREIRA COUTINHO FILHO (REU)
-
17/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:08
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:26
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/03/2024 13:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA COUTINHO FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:08
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:08
Decorrido prazo de JAMILY HARRANA MARIA DOS SANTOS LUGLIMI em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 10:52
Declarada incompetência
-
27/03/2024 10:52
Mantida a prisão preventida
-
27/03/2024 04:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2024 20:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/03/2024 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:59
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2024 13:49
Audiência Custódia realizada para 18/03/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
18/03/2024 10:58
Audiência Custódia designada para 18/03/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
18/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:37
Juntada de Mandado de prisão
-
15/03/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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