TJPA - 0800152-71.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de TIAGO NUNES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de TIAGO NUNES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800152-71.2024.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado.
DECIDO O caso é simples.
Este Juízo não é competente para apreciar a demanda.
Tendo em vista que os pedidos formulados na inicial a respeito da revisão da taxa de juros se limitam a indicar o percentual pactuado e o percentual aplicado pelo Banco Central na época da contratação, bem como outros encargos como capitalização e tarifas cobradas, requerendo a substituição das taxas de juros aplicadas e a devolução do valor pago a maior sem indicar qual seria essa quantia, não há como alcançar o valor efetivamente devido.
Friso ainda que o contrato debatido é na ordem de R$ 112.690,33 muito acima da alçada legal do Sistema do Juizado Especial.
Dessa forma, é inviável o processamento do feito pelo juizado especial, pois o pedido é ilíquido, sendo vedado sentença ilíquida no Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS, BEM COMO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS SOBRE AS MENCIONADAS TAXAS.
PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR DE DOIS RECURSOS INOMINADOS CONTRA A MESMA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
CONHECIMENTO APENAS DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA INTERPOSTA.
ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TESE INSUBSISTENTE.
PEDIDOS VEICULADOS NA AÇÃO QUE DEMANDAM DECISÃO ILÍQUIDA.
MONTANTE NÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA QUE EXIGE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONSEQUENTE NATUREZA ILÍQUIDA DA DECISÃO.
CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n.
XXXXX-85.2018.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-09-2022).
E mais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA QUE EXIGE PERÍCIA CONTÁBIL.
DEMAIS PEDIDOS.
EXEGESE DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 51 DA LEI ACIMA MENCIONADA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.
XXXXX-49.2020.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 26-10-2021).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEMANDADA.
PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
PEDIDO ILÍQUIDO.
DESCABIMENTO DO PROCESSAMENTO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
INVIABILIDADE DE PROLAÇÃO DE COMANDO JUDICIAL ILÍQUIDO NESTE SISTEMA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (LEI N. 9.099/95, ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO).
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA QUE SE FAZ IMPOSITIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-19.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto) À vista do exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 26 de julho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
26/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
05/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 07:57
Decorrido prazo de TIAGO NUNES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800152-71.2024.8.14.0951 DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial.
Quanto ao pedido de desinteresse na audiência de conciliação, não há previsão na Lei 9.099/95.
Isto porque, o procedimento especial dos Juizados Especiais é, antes de tudo, a principiologia informativa dos juizados (art. 2º da Lei 9.099/1995), que determina a estruturação e desenvolvimento do processo pela busca da transação. 2.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 08 de julho de 2024 às 15:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDYwZWJkNTMtYzQ2Yi00MjVjLTg4NmYtNTdhMTY2NWNjZDA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara). 4.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 3 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
07/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800371-10.2024.8.14.0038
Municipio de Ourem
Diego Moraes
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 12:00
Processo nº 0800371-10.2024.8.14.0038
Municipio de Ourem
Diego Moraes
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 18:25
Processo nº 0807411-04.2024.8.14.0051
Regina Macedo dos Santos
Advogado: Luciana da Rocha Batista Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2024 11:01
Processo nº 0800935-50.2024.8.14.0050
Nicolino Lombardi Junior
Detran/Pa
Advogado: Wiliane Rodrigues Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 11:00
Processo nº 0807088-96.2024.8.14.0051
Nilva Maria Cunha dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 17:50