TJPA - 0801290-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:21
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0801290-54.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1238, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Reclamado: Nome: ELMIRO DE NORONHA PEREIRA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1474, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1238, Apto 1301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de processo conclusos para análise da certidão de ID 138124802, bem como das petições de ID 135846242, ID 136778995 e ID 141398573.
Verifico que o processo está em fase de cumprimento de sentença, em que o condomínio autor executa taxas condominiais inadimplidas.
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, bem como havendo pedido da parte credora, foi realizada a pesquisa de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD (ID126422269).
A penhora nas contas dos executados foi parcialmente frutífera, sendo penhorado R$5.546,41 na conta do executado Elmiro de Noronha Pereira e R$ 810,13 na conta da executada Natércia Albuquerque Coelho.
A requerida Natércia, antes mesmo de ser intimada da decisão (expediente ID 24354103), manifestou-se nos autos, ID 127273031 e ID 130092400.
Em deliberação (ID135721793), este juízo indeferiu o pedido liminar e considerando a proposta de acordo formulada, intimou as partes autora e ré para se manifestarem, bem como determinou que o processo aguardasse o término do prazo para embargos.
Instada, tanto a parte autora quanto a parte ré Elmiro de Noronha Pereira não aceitaram a proposta de acordo. (ID 135846242 e ID 136778995).
Após, a secretaria deste juízo certificou o decurso do prazo sem oposição de embargos à execução (ID 138124802).
Por fim, a requerida Natércia Albuquerque Coelho Pereira peticionou, ID 141398573, requerendo o chamamento do feito à ordem, para declarar nula a intimação para interposição de embargos à execução.
Analisando os autos, verifico que as partes requeridas (Elmiro e Natércia) foram devidamente intimados da penhora de valores, conforme expediente de ID 24354103 e ID 24354102.
Entretanto, transcorreu in albis o prazo para embargos à execução da penhora destes valores, conforme, corretamente certificado no ID 138124802.
Dessa maneira, não há nenhuma irregularidade na intimação referente a penhora de valores.
Ocorre que, também, foi encontrado um veículo em nome da ré Natércia, conforme ID 126422283, contudo, ainda não foi expedido o mandado de penhora e avaliação do veículo, motivo pelo qual, com relação ao veículo encontrado, sequer iniciou o prazo para embargos.
Assim, determino à secretaria que proceda a imediata expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo indicado no ID 126422283, conforme decisão de id 126422269.
Considerando a penhora parcial do débito e o decurso do prazo sem oposição de embargos, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito.
Por ora, indefiro o pedido de penhora do imóvel, eis que parcialmente frutífero o SISBAJUD e frutífero o RENAJUD.
P.R.I.C.
Belém, 8 de maio de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0801290-54.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1238, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Reclamado: Nome: ELMIRO DE NORONHA PEREIRA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1474, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1238, Apto 1301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de petição da parte executada, em que requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar o desbloqueio de sua conta.
Argumenta que foi bloqueado o valor de R$65.823,95 em suas contas e que tais valores possuem natureza alimentar.
Assim, requer o desbloqueio de sua conta do Banco do Brasil, CC: 15922-0, AG: 2946-7 e conta do Nu Bank CC: 74593379-5 Ag: 0001, perfazendo o total de valor R$ 65.823,95.
Decido.
Analisando os autos, verifico se trata de ação em fase de cumprimento de sentença, em que houve penhora de valores nas contas bancárias da executada: (i) bloqueio de R$ 50,00 no Banco Santander e (ii) bloqueio de R$ 760,13 no Banco do Brasil.
Assim, diferentemente do que afirma a requerida, o valor total bloqueado é de R$ 810,13.
Inicialmente, esclareço a parte executada que o Sisbajud determinou apenas o bloqueio de valores e não de suas contas bancárias, estando as mesmas desoneradas e livres para movimentações e transações financeiras.
Especificamente, quanto aos valores bloqueados, tenho a observar que foi penhorado apenas o valor de R$ 50,00 no Banco Santander e de R$ 760,13 no Banco do Brasil.
Quanto a natureza dos valores, a parte requerida não apresentou quaisquer provas que direcionem ao entendimento de que os valores decorrem salário, pensão ou qualquer outro tipo de proventos com natureza alimentar.
Isto Posto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores.
Considerando a proposta de parcelamento, intime-se o exequente e o executado Elmiro para se manifestem no prazo de 5 dias.
No mais, aguarde-se o prazo para a interposição de embargos a execução.
Após o prazo de manifestação da parte exequente, certifique-se e venham-me conclusos, com ou sem resposta.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
06/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
05/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
04/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0801290-54.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1238, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Reclamado: Nome: ELMIRO DE NORONHA PEREIRA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1474, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1238, Apto 1301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DECISÃO/MANDADO A requerida NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA apresentou petição requerendo que o processo seja chamado à ordem para tornar sem efeito a certidão de Trânsito em Julgado da Sentença e a consequente devolução do prazo recursal, Id. 102468435.
Alega que a última sentença proferida nos autos (Id. 99360654) não foi publicada no Diário de Justiça Oficial, tampouco foi a respectiva intimação ao seu advogado.
Inicialmente, destaco o teor da Lei Federal 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e determina, em seu artigo 5°: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” Regida pela mencionada Lei e regulamentando o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, a Portaria 3941/2017 dispõe acerca da publicação através de diário de Justiça: Não haverá publicação dos atos processuais e pauta de sessão de julgamento de processos eletrônicos no Diário de Justiça (artigo 23).
Emerge o atual entendimento Jurisprudencial do STJ, pacificado pela corte Especial no julgamento do EAREsp 1663952, que fixou entendimento da prevalência do portal eletrônico sobre qualquer outro, considerando que a própria Lei do Processo Eletrônico criou a intimação por sistema, razão pela qual dispensada qualquer outra; e ainda, que a intimação por sistema dispensa a intimação no órgão oficial.
Pelo que, não merece prosperar qualquer exigência para a publicação de julgamento ou atos de comunicação através do Diário Oficial.
Avançando, trago à lume o conteúdo da certidão Id. 103271275, que reiterou a expedição da intimação da sentença (Id 99360654) pelo sistema, conforme registrado em Expedientes (15549547, 15549548 e 15549549).
Nesse sentido, da aba Expedientes dos autos digitais no PJe, confirma-se a expedição eletrônica da intimação (15549549) da Sentença, em 25/08/2023, às 11h47min.
O sistema registrou ciência da parte NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA, em 04/09/2023, cujo advogado Leonardo Albuquerque Coelho Pereira é o único patrono habilitado e cadastrado nos autos.
Portanto, o advogado da parte foi devidamente intimado da sentença, cuja intimação ocorreu mediante leitura automática, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006.
Assim, não restou evidenciada qualquer nulidade nestes autos.
Não se pode presumir a nulidade e a falha no sistema e, ainda, há de considerar que a parte compareceu aos demais atos do processo, apresentou recurso e exerceu seu direito de defesa, tendo sido cientificado através do sistema de comunicações do PJe.
Desta feita, mantenho o inteiro teor da certidão de trânsito em julgado da sentença, Id. 101062262. À Secretaria para certificar se houve cumprimento voluntário da sentença e, após, não tendo havido, atualize o calcule e faça os autos conclusos para medidas restritivas.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA. -
10/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:00
Decorrido prazo de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 12:50
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 12:50
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 00:01
Decorrido prazo de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:01
Decorrido prazo de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:41
Decorrido prazo de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:40
Decorrido prazo de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:02
Audiência Una realizada para 26/10/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:36
Audiência Una designada para 26/10/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/05/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMONIX em 01/04/2022 23:59.
-
01/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801731-70.2019.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Elvira Lyette Pessoa de Menezes
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2019 08:17
Processo nº 0807708-67.2024.8.14.0000
Defensoria Publica do Estado do para
Espolio de Akira Sakuma
Advogado: Leonardo Jose Gualberto Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 08:42
Processo nº 0800720-86.2024.8.14.0046
Raimundo Elias Ribeiro
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 09:17
Processo nº 0811995-15.2020.8.14.0000
Tim S.A
Belem Radio Difusao LTDA - EPP
Advogado: Alex Pinheiro Centeno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 10:32
Processo nº 0800400-92.2020.8.14.0008
Divaldo Caldas Serra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ian Reis Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 03:26