TJPA - 0807708-67.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 09:23
Baixa Definitiva
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23/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SILVIO SILVA ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:03
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807708-67.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORA PÚBLICA: ISADORA SILVA MORAIS AGRAVADO: ESPÓLIO DE AKIRA SAKUMA ADVOGADO: MARCELO YURI KAWANO FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROBERTO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de AnanindeuaPA, que – nos autos da Ação de Inventário, ajuizada por SILVIO SILVA ALMEIDA (na qualidade de inventariante do espólio de AKIRA SAKUMA) – deferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel localizado na Rua 19 de Julho, s/n, Bairro São João, Marituba/PA, com autorização de expedição de mandado de imissão com auxílio de força policial, se necessário.
Inconformada, sustenta a agravante, em resumo: que os ocupantes do imóvel são pessoas hipossuficientes, residentes no local há anos, alguns inclusive desde a década de 1990, tratando-se de posse mansa, pacífica e de boa-fé.
Afirma que não foi apresentada documentação que comprove a titularidade do espólio sobre o imóvel, nem se demonstrou a urgência que justificasse a medida liminar inaudita altera pars, o que afrontaria o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que a concessão da imissão, antes da citação dos ocupantes e sem a devida comprovação da propriedade, representa medida gravosa e desproporcional.
Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até julgamento final do recurso.
Juntou farta documentação.
Distribuído os autos durante o plantão judiciário do dia 12/05/2024, a eminente desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque concedeu o pedido de liminar, suspendendo os efeitos da decisão liminar de imissão na posse, tendo aludido ado sido publicado com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERE A IMISSÃO NA POSSE DO ESPÓLIO CONTRA TERCEIROS.
EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NECESSIDADE DE REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 612, DO CPC.
IMÓVEL SITUADO EM MARITUBA.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ANANINDEUA.
VIOLAÇÃO DO ART. 47, CAPUT E § 2º, DO CPC.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO COMPROVADOS.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO”.
Por sua vez, pleiteia o agravado, em sede de contrarrazões, o desprovimento do recurso, aduzindo que a decisão agravada encontra amparo no art. 619, §1º, do CPC, que permite ao juiz ordenar, no curso do inventário, medidas para preservação e administração dos bens do espólio, inclusive com a expedição de mandado de imissão na posse.
Sustenta que a ocupação pelos agravantes é clandestina e posterior ao falecimento do autor da herança, não havendo direito à posse ou proteção possessória.
Alega ainda que a imissão na posse visa a preservar os direitos hereditários e dar regular prosseguimento ao inventário, sendo cabível e necessária diante da resistência dos ocupantes.
O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, entendendo que a decisão que concedeu a imissão de posse em favor do espólio, no bojo da ação de inventário, deve ser reformada.
Argumentou que, embora exista previsão legal para a proteção possessória, tal matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo ser apreciada em ação própria, conforme o art. 612 do CPC e precedentes jurisprudenciais.
Ademais, destacou a incompetência absoluta do juízo de Ananindeua para julgar questões possessórias, por não ser o foro da situação do imóvel, conforme os arts. 47 e 48 do CPC.
Por fim, ressaltou que a análise da posse exige exame fático aprofundado, sobretudo diante da possível função social da propriedade, não cabendo sua resolução incidental na ação de inventário. É o relatório do necessário.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, conhecendo do recurso, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
Neste contexto, entendo pertinente transcrever o ato recorrido: “Li o processo eletrônico.
SATOMI OWADA e KEIKO INOUE qualificadas, ingressaram com pedido de inventário, denunciando a morte de AKIRA SAKUMA, qualificado no inventário, sustentando que não há descendentes ou ascendentes vivos, sendo herdeiros na linha colateral apenas as requerentes e outro irmão, pré morto, chamado NAOKI SAKUMA, que, ao tempo do passamento, era casado com YOKO SAKUMA, e teve os filhos LUCIA NAOMI HASUIKE e LUIZ HIDEKI SAKUMA.
Sustentam que o único bem deixando em herança é o imóvel situado em Marituba, à margem direita da antiga estrada de ferro Belém / Bragança, com em metros de frente por mil metros de fundos, limitados pela frente ao sul com terras de Renato Cunha, pelos fundos ao norte com terras de Manoel Pantoja, pela direita ao poente com terras de João Amaral Sobrinho e pela esquerda, ao nascente, com terras do Município de Ananindeua, imóvel com registro na folha 122 do livro 3-T, do Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Marituba, Pará.
Não havendo dívidas conhecidas, pediu a nomeação de SATOMI OWADA como inventariante, e pediram a gratuidade.
Juntaram documentos.
Inicialmente distribuído na comarca de Marituba, o juízo declinou da competência para Ananindeua, entendendo que, por ser o domicílio do falecido, este seria o foro adequado.
Recebido o feito nesta comarca, deferi a gratuidade e nomeei a requerente SATOMI como inventariante.
Assinado o termo de compromisso, houve o depósito das primeiras declarações, onde o falecido fora novamente qualificado, houve a apresentação e qualificação do rol de herdeiros, declaração do único bem que compõe o espólio, e declaração de não haver dívidas conhecidas.
Veio aos autos certidão positiva de dívida fiscal em nível municipal em relação ao imóvel, e certidões negativas de dívidas em relação ao Estado e à União.
Veio certidão de matrícula atualizada do imóvel, em nome do falecido, sob matrícula 10233JP.
Veio aos autos certidão negativa da tentativa de intimação dos herdeiros da estirpe do colateral NAOKI SAKUMA.
A inventariante pediu a intimação por EDITAL.
Em 29 de fevereiro de 2024, ingressa nos autos SILVIO SILVA ALMEIDA, qualificado, requerendo a habilitação nos autos e postulando a qualidade de INVENTARIANTE, porquanto teria adquirido os direitos hereditários, por instrumento de cessão, junto às herdeiras SATOMI OWADA e KEIKO INOUE, cessão de direitos que fora levada ao registro público.
Juntou documentos, entre estes a escritura pública registrada no livro 04, folhas 122/123 do Cartório Único Ofício de Melgaço, Pará (ID 109959549).
Em petição a seguir, de 6 de março de 2024, o mesmo cessionário informa o passamento de YOKO SAKUMA, e os endereços de LUCIA NAOMI HASUIKE e LUIZ HIDEKI SAKUMA, filhos do colateral pré morto, NAOKI SAKUMA, de modo a que sejam citados.
Em 21 de março de 2024, o peticionário SÍLVIO informa a ocupação irregular do imóvel, e pede a imissão / reintegração.
Untou documentos.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Para que se proceda à finalização do inventário, resta, tão somente, a citação dos herdeiros por estirpe do colateral.
Tendo vindo aos autos, novo endereço, haverá de ser procedida à citação.
Quanto à habilitação, DEFIRO, como, também, estando o cessionário diligenciando nos autos, diferente das requerentes, NOMEIO o cessionário inventariante, eis que, havendo um único bem, adquiriu dois terços terços da herança, não restando, mais, aparentemente, interesse das requerentes originárias.
Nesse sentido, para efetivação do feito, DESTITUO do encargo de inventariante a requerente SATOMI OWADA, e nomeio o habilitado SÍLVIO SILVA ALMEIDA como inventariante, devendo assinar o termo em até cinco dias.
No tocante ao pedido de imissão / reintegração, DEFIRO.
Uma das atribuições do inventariante, é promover a defesa e conservação dos bens do inventário.
Uma vez que existe nos autos a comprovação de que o imóvel efetivamente pertence ao espólio, cumpre ao inventariante e defesa de turbações e esbulhos.
Tenho que os documentos acostados com a petição do ID 111753756, são suficientes a demonstrar o perigo na demora por uma providência, sobretudo diante dos notórios fatos de passado recente sobre como ocorrem invasões e ocupações que, se não há pronta reação da parte e firmeza do Poder Judiciário, acabam por criar impasses terríveis.
No tocante à possibilidade de o pedido ser realizado por meio do inventário, evidentemente é possível, porquanto o inventário exerce vis atrativa, cumprindo ao juízo deste (inventário) o conhecimento, apreciação e deliberação das questões envolvendo o espólio.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido de imissão do espólio representado pelo ora inventariante, devendo, inclusive, ser REINTEGRADO caso detectado o efetivo esbulho quando do cumprimento do mandado.
ISSO POSTO: A) DEFIRO o pedido de habilitação do cessionário SILVIO SILVA ALMEIDA; B) DESTITUO, sem qualquer ônus ou penalidade, a herdeira SATOMI OWADA do encargo de inventariante; c) NOMEIO como inventariante, o cessionário SILVIO SILVA ALMEIDA, devendo, em até cinco dias, assinar o termo de compromisso; D) CITEM-SE os herdeiros por estirpe do colateral premorto (Sr.
NAOKI SAKUMA), quais sejam, LUCIA NAOMI HASUIKE e LUIZ HIDEKI SAKUMA, nos endereços indicados no ID 110359007, p. 2; E) DEFIRO a imissão / reintegração do espólio na posse do imóvel situado em Marituba, à margem direita da antiga estrada de ferro Belém / Bragança, com em metros de frente por mil metros de fundos, limitados pela frente ao sul com terras de Renato Cunha, pelos fundos ao norte com terras de Manoel Pantoja, pela direita ao poente com terras de João Amaral Sobrinho e pela esquerda, ao nascente, com terras do Município de Ananindeua, imóvel com registro na folha 122 do livro 3-T, do Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Marituba, Pará, hoje sob matrícula 12386, no Livro n. 2 - Registro Geral, ficha n. 01F, do Cartório do 2º Ofício de Marituba.
E.1) DEFIRO QUE SEJA CUMPRIDO MESMO EM REGIME DE URGÊNCIA / PLANTÃO; E.2) DEFIRO o acompanhamento de força Policial, caso assim entenda necessário o Sr.
Oficial de Justiça, delegando ao Sr.
Oficial que for cumprir, o Poder de Requisitar junto à autoridade policial, o necessário acompanhamento, de modo a que o espólio seja efetivamente emitido na posse, ou reintegrado, em caso de já haver o esbulho, devendo a posse ser realizada na pessoa do inventariante ora nomeado Sr.
Sílvio Silva Almeida.
F) SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, COMO MANDADO.
G) INTIMEM-SE as requerentes SATOMI OWADA e KEIKO INOUE, por seus procuradores.
H) INTIME-SE o inventariante ora nomeado para assinatura do termo, em até cinco dias, VALENDO ESTA DECISÃO, PROVISORIAMENTE, COMO TERMO DE INVENTARIANTE.
DECORRIDOS os prazos para a citação, ou com qualquer outra movimentação, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente”.
Pois bem.
O ponto central da controvérsia é decidir se estariam presentes os pressupostos legais para concessão da medida liminar de imissão na posse em favor do espólio, no curso do inventário, em face de terceiros ocupantes do imóvel.
Em outras palavras, trata-se de verificar a legalidade e razoabilidade da medida de força possessória deferida na origem, à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como da proteção da posse e da função social da propriedade.
Quando da análise do pedido liminar, ponderou a eminente magistrada plantonista, que: “(...) O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, em face da decisão teratológica proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Explico: Primeiro ponto, é a inadequação do pedido de reintegração, nos autos de inventário, por força do disposto no art. 612, do CPC, vejamos: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
O inventário é um processo com a finalidade de transferir a propriedade do falecido (de cujus) para os que ficaram vivos (herdeiros), fazendo um levantamento de tudo o que ele possuía, a fim de que a divisão entre os seus sucessores seja igualitária.
Sobre a competência do juízo do inventário, dispõe a doutrina: A regra é de que cabe ao juízo do inventário decidir as questões de direito que lhe forem propostas e as de fato que estejam documentadas, permitindo decisão independentemente de dilação probatória.
Se essa se fizer necessária, exige-se processo à parte, onde o tema deve ser debatido. (NERY JUNIOR, Nelson.
DE ANDRADE, Rosa Maria.
Código de processo civil comentado.
São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.) Desta forma, questões de alta indagação como nas ações possessórias e petitórias devem tramitar pelas vias ordinárias, nos termos da jurisprudência que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
O inventário é um processo com contornos próprios, não havendo como nele serem discutidas questões de alta indagação.
O art. 612 do CPC autoriza a remessa às vias ordinárias das questões que, em autos de inventário, demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas, que é a hipótese dos autos. (TJ-MG - AI: 10400110035781002 Mariana, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PLEITO DE NATUREZA POSSESSÓRIA QUE NÃO AFETA O DIREITO SUCESSÓRIO DAS PARTES – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE.
O resultado do presente feito, deferindo ou rejeitando a proteção possessória deduzida, não repercute na discussão acerca da titularidade de domínio eventualmente levantada na ação de inventário.
Na ação de reintegração de posse será necessária a dilação probatória, fugindo aos limites de cognição do juízo do inventário, porque se caracteriza como questão de alta indagação, de modo que incide, no caso, o disposto no artigo 612, do Código de Processo Civil.
Conflito de competência improcedente para declarar competente o MM.
Juízo da 1ª Vara da comarca de São Gabriel do Oeste. (TJ-MS - CC: 08000502920158120043 MS 0800050-29.2015.8.12.0043, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PLEITO DE DESAPROPRIAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CASO CONCRETO EM QUE SE CUIDA DE PRETENSÃO RELATIVA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL INVENTARIADO, QUE ESTARIA SENDO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA FILHA DE UM DOS HERDEIROS, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS.
MATÉRIA QUE SE QUALIFICA COMO DE ALTA INDAGAÇÃO.DIANTE DA NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A CONTROVÉRSIA DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA E NÃO NOS AUTOS DO PRESENTE INVENTÁRIO.DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5228690-28.2021.8.21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Data de Julgamento: 07/09/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2022) Outro ponto que merece destaque é que o imóvel está localizado em Marituba, portanto referida decisão viol a regra de competência estabelecida no art. 47, caput e § 2º, do CPC, vejamos: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Por fim, o Juízo desprezou o direito de defesa dos ocupantes do imóvel, com a inobservância do rito especial das ações possessórias.
Assim, os requisitos para a concessão da medida liminar são evidentes, devido o risco dos ocupantes serem despejados, por juízo absolutamente incompetente, em violação ao principio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF).
DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da ordem de imissão na posse do espólio, nos termos da fundamentação.
Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Em seguida, remetam os autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar.
Cumpridas as providências, remetam os autos ao Juízo prevento. À Secretaria para as devidas providências”.
O ordenamento jurídico tem como fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), e como princípio estruturante o devido processo legal, em sua dimensão substancial, o qual exige que toda medida judicial, especialmente as de cunho expropriatório ou liminar, seja precedida de contraditório mínimo, quando ausente risco grave e atual à parte requerente.
No caso, o agravante demonstrou que os ocupantes do imóvel estão estabelecidos no local há longo tempo, inclusive com registro de domicílio eleitoral, consumo de energia elétrica e água, o que indica uma posse presumivelmente de boa-fé.
Por sua vez, o agravado, embora amparado pelo art. 619, §1º, do CPC, não demonstrou documentalmente a propriedade ou a posse legítima do espólio sobre o bem, tampouco evidenciou situação de urgência que justificasse a concessão da imissão sem oitiva da parte ocupante.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a ausência de comprovação inequívoca da titularidade dominial do imóvel, somada à ausência de risco iminente ou perecimento do direito, torna temerária a concessão da medida liminar inaudita altera pars.
Conclui-se, assim, que a decisão agravada, ao conceder imissão na posse sem observância do contraditório e da demonstração robusta dos requisitos legais, notadamente o perigo de dano, configura-se precipitada, devendo ser suspensa.
Ante o exposto e na linha do parecer do Ministério Público, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, mantendo-se os agravantes na posse do imóvel até o regular exercício do contraditório e a apreciação, pelo juízo de origem, do mérito da pretensão possessória deduzida pelo espólio, mediante instrução probatória mínima. É a decisão.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
31/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:17
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e SILVIO SILVA ALMEIDA - CPF: *97.***.*70-25 (AGRAVADO) e provido
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16/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AKIRA SAKUMA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:08
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:28
Conclusos ao relator
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10/06/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807708-67.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ESPÓLIO DE AKIRA SAKUMA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERE A IMISSÃO NA POSSE DO ESPÓLIO CONTRA TERCEIROS.
EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NECESSIDADE DE REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 612, DO CPC.
IMÓVEL SITUADO EM MARITUBA.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ANANINDEUA.
VIOLAÇÃO DO ART. 47, CAPUT E § 2º, DO CPC.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO COMPROVADOS.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Inventário n. 0801225-15.2021.8.14.0133, movida por SATOMI OWADA, e KEIKO INOUE, que concedeu a medida limar de imissão de posse.
Narra a Agravante que objeto da lide (imóvel situado em Marituba, à margem direita da antiga estrada de ferro Belém / Bragança, com em metros de frente por mil metros de fundos, limitados pela frente ao sul com terras de Renato Cunha, pelos fundos ao norte com terras de Manoel Pantoja, pela direita ao poente com terras de João Amaral Sobrinho e pela esquerda, ao nascente, com terras do Município de Ananindeua, imóvel com registro na folha 122 do livro 3-T, do Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Marituba, Pará, hoje sob matrícula 12386, no Livro n. 2 - Registro Geral, ficha n. 01F, do Cartório do 2º Ofício de Marituba) pertenceu a Akira Sakuma, falecido em 2016.
Dizem que suas irmãs e herdeiras iniciaram o processo de inventário em Ananindeua.
Posteriormente, elas cederam seus direitos hereditários a Silvio Silva Almeida, que se tornou inventariante.
Silvio alegou que o imóvel foi ocupado por um grupo de pessoas em dezembro de 2023 e requereu a imissão na posse.
O juízo do inventário deferiu o pedido, entendendo que o inventário exercia vis atrativa e que o inventariante tinha o dever de proteger os bens do espólio, nos seguintes termos: Li o processo eletrônico.
SATOMI OWADA e KEIKO INOUE qualificadas, ingressaram com pedido de inventário, denunciando a morte de AKIRA SAKUMA, qualificado no inventário, sustentando que não há descendentes ou ascendentes vivos, sendo herdeiros na linha colateral apenas as requerentes e outro irmão, pré morto, chamado NAOKI SAKUMA, que, ao tempo do passamento, era casado com YOKO SAKUMA, e teve os filhos LUCIA NAOMI HASUIKE e LUIZ HIDEKI SAKUMA.
Sustentam que o único bem deixando em herança é o imóvel situado em Marituba, à margem direita da antiga estrada de ferro Belém / Bragança, com em metros de frente por mil metros de fundos, limitados pela frente ao sul com terras de Renato Cunha, pelos fundos ao norte com terras de Manoel Pantoja, pela direita ao poente com terras de João Amaral Sobrinho e pela esquerda, ao nascente, com terras do Município de Ananindeua, imóvel com registro na folha 122 do livro 3-T, do Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Marituba, Pará.
Não havendo dívidas conhecidas, pediu a nomeação de SATOMI OWADA como inventariante, e pediram a gratuidade.
Juntaram documentos.
Inicialmente distribuído na comarca de Marituba, o juízo declinou da competência para Ananindeua, entendendo que, por ser o domicílio do falecido, este seria o foro adequado.
Recebido o feito nesta comarca, deferi a gratuidade e nomeei a requerente SATOMI como inventariante.
Assinado o termo de compromisso, houve o depósito das primeiras declarações, onde o falecido fora novamente qualificado, houve a apresentação e qualificação do rol de herdeiros, declaração do único bem que compõe o espólio, e declaração de não haver dívidas conhecidas.
Veio aos autos certidão positiva de dívida fiscal em nível municipal em relação ao imóvel, e certidões negativas de dívidas em relação ao Estado e à União.
Veio certidão de matrícula atualizada do imóvel, em nome do falecido, sob matrícula 10233JP.
Veio aos autos certidão negativa da tentativa de intimação dos herdeiros da estirpe do colateral NAOKI SAKUMA.
A inventariante pediu a intimação por EDITAL.
Em 29 de fevereiro de 2024, ingressa nos autos SILVIO SILVA ALMEIDA, qualificado, requerendo a habilitação nos autos e postulando a qualidade de INVENTARIANTE, porquanto teria adquirido os direitos hereditários, por instrumento de cessão, junto às herdeiras SATOMI OWADA e KEIKO INOUE, cessão de direitos que fora levada ao registro público.
Juntou documentos, entre estes a escritura pública registrada no livro 04, folhas 122/123 do Cartório Único Ofício de Melgaço, Pará (ID 109959549).
Em petição a seguir, de 6 de março de 2024, o mesmo cessionário informa o passamento de YOKO SAKUMA, e os endereços de LUCIA NAOMI HASUIKE e LUIZ HIDEKI SAKUMA, filhos do colateral pré morto, NAOKI SAKUMA, de modo a que sejam citados.
Em 21 de março de 2024, o peticionário SÍLVIO informa a ocupação irregular do imóvel, e pede a imissão / reintegração.
Untou documentos.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Para que se proceda à finalização do inventário, resta, tão somente, a citação dos herdeiros por estirpe do colateral.
Tendo vindo aos autos, novo endereço, haverá de ser procedida à citação.
Quanto à habilitação, DEFIRO, como, também, estando o cessionário diligenciando nos autos, diferente das requerentes, NOMEIO o cessionário inventariante, eis que, havendo um único bem, adquiriu dois terços terços da herança, não restando, mais, aparentemente, interesse das requerentes originárias.
Nesse sentido, para efetivação do feito, DESTITUO do encargo de inventariante a requerente SATOMI OWADA, e nomeio o habilitado SÍLVIO SILVA ALMEIDA como inventariante, devendo assinar o termo em até cinco dias.
No tocante ao pedido de imissão / reintegração, DEFIRO.
Uma das atribuições do inventariante, é promover a defesa e conservação dos bens do inventário.
Uma vez que existe nos autos a comprovação de que o imóvel efetivamente pertence ao espólio, cumpre ao inventariante e defesa de turbações e esbulhos.
Tenho que os documentos acostados com a petição do ID 111753756, são suficientes a demonstrar o perigo na demora por uma providência, sobretudo diante dos notórios fatos de passado recente sobre como ocorrem invasões e ocupações que, se não há pronta reação da parte e firmeza do Poder Judiciário, acabam por criar impasses terríveis.
No tocante à possibilidade de o pedido ser realizado por meio do inventário, evidentemente é possível, porquanto o inventário exerce vis atrativa, cumprindo ao juízo deste (inventário) o conhecimento, apreciação e deliberação das questões envolvendo o espólio.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido de imissão do espólio representado pelo ora inventariante, devendo, inclusive, ser REINTEGRADO caso detectado o efetivo esbulho quando do cumprimento do mandado.
ISSO POSTO: A) DEFIRO o pedido de habilitação do cessionário SILVIO SILVA ALMEIDA; B) DESTITUO, sem qualquer ônus ou penalidade, a herdeira SATOMI OWADA do encargo de inventariante; c) NOMEIO como inventariante, o cessionário SILVIO SILVA ALMEIDA, devendo, em até cinco dias, assinar o termo de compromisso; D) CITEM-SE os herdeiros por estirpe do colateral premorto (Sr.
NAOKI SAKUMA), quais sejam, LUCIA NAOMI HASUIKE e LUIZ HIDEKI SAKUMA, nos endereços indicados no ID 110359007, p. 2; E) DEFIRO a imissão / reintegração do espólio na posse do imóvel situado em Marituba, à margem direita da antiga estrada de ferro Belém / Bragança, com em metros de frente por mil metros de fundos, limitados pela frente ao sul com terras de Renato Cunha, pelos fundos ao norte com terras de Manoel Pantoja, pela direita ao poente com terras de João Amaral Sobrinho e pela esquerda, ao nascente, com terras do Município de Ananindeua, imóvel com registro na folha 122 do livro 3-T, do Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Marituba, Pará, hoje sob matrícula 12386, no Livro n. 2 - Registro Geral, ficha n. 01F, do Cartório do 2º Ofício de Marituba.
E.1) DEFIRO QUE SEJA CUMPRIDO MESMO EM REGIME DE URGÊNCIA / PLANTÃO; E.2) DEFIRO o acompanhamento de força Policial, caso assim entenda necessário o Sr.
Oficial de Justiça, delegando ao Sr.
Oficial que for cumprir, o Poder de Requisitar junto à autoridade policial, o necessário acompanhamento, de modo a que o espólio seja efetivamente emitido na posse, ou reintegrado, em caso de já haver o esbulho, devendo a posse ser realizada na pessoa do inventariante ora nomeado Sr.
Sílvio Silva Almeida.
F) SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, COMO MANDADO.
G) INTIMEM-SE as requerentes SATOMI OWADA e KEIKO INOUE, por seus procuradores.
H) INTIME-SE o inventariante ora nomeado para assinatura do termo, em até cinco dias, VALENDO ESTA DECISÃO, PROVISORIAMENTE, COMO TERMO DE INVENTARIANTE.
DECORRIDOS os prazos para a citação, ou com qualquer outra movimentação, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente 111800347 - Decisão A DEFENSORIA PÚBLICA, atuando como custos vulnerabilis em defesa da coletividade ocupante (cerca de 200 famílias), interpôs o presente agravo de instrumento, alegando a existência de diversas nulidades na decisão agravada, sustentando que: 1.
Error in procedendo: O juízo do inventário não poderia ter conhecido do pedido de imissão na posse, pois a ação de inventário é inadequada para discutir questões possessórias.
Tais questões demandam ação própria, com rito específico e que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2.
Incompetência absoluta: O juízo de Ananindeua é absolutamente incompetente para julgar ações envolvendo direito real sobre imóvel situado em Marituba, conforme art. 47 do CPC. 3.
Cerceamento de defesa: A decisão agravada fere o direito de defesa dos ocupantes do imóvel, que são terceiros estranhos à lide do inventário e não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos.
Sustenta ainda, a inobservância da Resolução 510/2023 do CNJ, que estabelece protocolos estabelecidos pela resolução para o tratamento de ações possessórias coletivas envolvendo populações vulneráveis, merecendo ser a medida suspensa, com a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do TJPA.
Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, devido a decisão implicar no despejo de aproximadamente 200 famílias, incluindo crianças, idosos e pessoas com deficiência, causando desabrigo e intensificação da vulnerabilidade social.
Ao final, pede a concessão da gratuidade da justiça e a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a imissão na posse e o mandado de reintegração.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, mas devido o seu afastamento (ID. 19483518), os autos foram redistribuídos, consoante a previsão do art. 112 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, em face da decisão teratológica proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Explico: Primeiro ponto, é a inadequação do pedido de reintegração, nos autos de inventário, por força do disposto no art. 612, do CPC, vejamos: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
O inventário é um processo com a finalidade de transferir a propriedade do falecido (de cujus) para os que ficaram vivos (herdeiros), fazendo um levantamento de tudo o que ele possuía, a fim de que a divisão entre os seus sucessores seja igualitária.
Sobre a competência do juízo do inventário, dispõe a doutrina: A regra é de que cabe ao juízo do inventário decidir as questões de direito que lhe forem propostas e as de fato que estejam documentadas, permitindo decisão independentemente de dilação probatória.
Se essa se fizer necessária, exige-se processo à parte, onde o tema deve ser debatido. (NERY JUNIOR, Nelson.
DE ANDRADE, Rosa Maria.
Código de processo civil comentado.
São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.) Desta forma, questões de alta indagação como nas ações possessórias e petitórias devem tramitar pelas vias ordinárias, nos termos da jurisprudência que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
O inventário é um processo com contornos próprios, não havendo como nele serem discutidas questões de alta indagação.
O art. 612 do CPC autoriza a remessa às vias ordinárias das questões que, em autos de inventário, demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas, que é a hipótese dos autos. (TJ-MG - AI: 10400110035781002 Mariana, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PLEITO DE NATUREZA POSSESSÓRIA QUE NÃO AFETA O DIREITO SUCESSÓRIO DAS PARTES – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE.
O resultado do presente feito, deferindo ou rejeitando a proteção possessória deduzida, não repercute na discussão acerca da titularidade de domínio eventualmente levantada na ação de inventário.
Na ação de reintegração de posse será necessária a dilação probatória, fugindo aos limites de cognição do juízo do inventário, porque se caracteriza como questão de alta indagação, de modo que incide, no caso, o disposto no artigo 612, do Código de Processo Civil.
Conflito de competência improcedente para declarar competente o MM.
Juízo da 1ª Vara da comarca de São Gabriel do Oeste. (TJ-MS - CC: 08000502920158120043 MS 0800050-29.2015.8.12.0043, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PLEITO DE DESAPROPRIAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CASO CONCRETO EM QUE SE CUIDA DE PRETENSÃO RELATIVA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL INVENTARIADO, QUE ESTARIA SENDO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA FILHA DE UM DOS HERDEIROS, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS.
MATÉRIA QUE SE QUALIFICA COMO DE ALTA INDAGAÇÃO.DIANTE DA NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A CONTROVÉRSIA DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA E NÃO NOS AUTOS DO PRESENTE INVENTÁRIO.DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5228690-28.2021.8.21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Data de Julgamento: 07/09/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2022) Outro ponto que merece destaque é que o imóvel está localizado em Marituba, portanto referida decisão viol a regra de competência estabelecida no art. 47, caput e § 2º, do CPC, vejamos: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Por fim, o Juízo desprezou o direito de defesa dos ocupantes do imóvel, com a inobservância do rito especial das ações possessórias.
Assim, os requisitos para a concessão da medida liminar são evidentes, devido o risco dos ocupantes serem despejados, por juízo absolutamente incompetente, em violação ao principio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF).
DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da ordem de imissão na posse do espólio, nos termos da fundamentação.
Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Em seguida, remetam os autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar.
Cumpridas as providências, remetam os autos ao Juízo prevento. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807708-67.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ESPÓLIO DE AKIRA SAKUMA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERE A IMISSÃO NA POSSE DO ESPÓLIO CONTRA TERCEIROS.
EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NECESSIDADE DE REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 612, DO CPC.
IMÓVEL SITUADO EM MARITUBA.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ANANINDEUA.
VIOLAÇÃO DO ART. 47, CAPUT E § 2º, DO CPC.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO COMPROVADOS.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Inventário n. 0801225-15.2021.8.14.0133, movida por SATOMI OWADA, e KEIKO INOUE, que concedeu a medida limar de imissão de posse.
Narra a Agravante que objeto da lide (imóvel situado em Marituba, à margem direita da antiga estrada de ferro Belém / Bragança, com em metros de frente por mil metros de fundos, limitados pela frente ao sul com terras de Renato Cunha, pelos fundos ao norte com terras de Manoel Pantoja, pela direita ao poente com terras de João Amaral Sobrinho e pela esquerda, ao nascente, com terras do Município de Ananindeua, imóvel com registro na folha 122 do livro 3-T, do Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Marituba, Pará, hoje sob matrícula 12386, no Livro n. 2 - Registro Geral, ficha n. 01F, do Cartório do 2º Ofício de Marituba) pertenceu a Akira Sakuma, falecido em 2016.
Dizem que suas irmãs e herdeiras iniciaram o processo de inventário em Ananindeua.
Posteriormente, elas cederam seus direitos hereditários a Silvio Silva Almeida, que se tornou inventariante.
Silvio alegou que o imóvel foi ocupado por um grupo de pessoas em dezembro de 2023 e requereu a imissão na posse.
O juízo do inventário deferiu o pedido, entendendo que o inventário exercia vis atrativa e que o inventariante tinha o dever de proteger os bens do espólio, nos seguintes termos: Li o processo eletrônico.
SATOMI OWADA e KEIKO INOUE qualificadas, ingressaram com pedido de inventário, denunciando a morte de AKIRA SAKUMA, qualificado no inventário, sustentando que não há descendentes ou ascendentes vivos, sendo herdeiros na linha colateral apenas as requerentes e outro irmão, pré morto, chamado NAOKI SAKUMA, que, ao tempo do passamento, era casado com YOKO SAKUMA, e teve os filhos LUCIA NAOMI HASUIKE e LUIZ HIDEKI SAKUMA.
Sustentam que o único bem deixando em herança é o imóvel situado em Marituba, à margem direita da antiga estrada de ferro Belém / Bragança, com em metros de frente por mil metros de fundos, limitados pela frente ao sul com terras de Renato Cunha, pelos fundos ao norte com terras de Manoel Pantoja, pela direita ao poente com terras de João Amaral Sobrinho e pela esquerda, ao nascente, com terras do Município de Ananindeua, imóvel com registro na folha 122 do livro 3-T, do Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Marituba, Pará.
Não havendo dívidas conhecidas, pediu a nomeação de SATOMI OWADA como inventariante, e pediram a gratuidade.
Juntaram documentos.
Inicialmente distribuído na comarca de Marituba, o juízo declinou da competência para Ananindeua, entendendo que, por ser o domicílio do falecido, este seria o foro adequado.
Recebido o feito nesta comarca, deferi a gratuidade e nomeei a requerente SATOMI como inventariante.
Assinado o termo de compromisso, houve o depósito das primeiras declarações, onde o falecido fora novamente qualificado, houve a apresentação e qualificação do rol de herdeiros, declaração do único bem que compõe o espólio, e declaração de não haver dívidas conhecidas.
Veio aos autos certidão positiva de dívida fiscal em nível municipal em relação ao imóvel, e certidões negativas de dívidas em relação ao Estado e à União.
Veio certidão de matrícula atualizada do imóvel, em nome do falecido, sob matrícula 10233JP.
Veio aos autos certidão negativa da tentativa de intimação dos herdeiros da estirpe do colateral NAOKI SAKUMA.
A inventariante pediu a intimação por EDITAL.
Em 29 de fevereiro de 2024, ingressa nos autos SILVIO SILVA ALMEIDA, qualificado, requerendo a habilitação nos autos e postulando a qualidade de INVENTARIANTE, porquanto teria adquirido os direitos hereditários, por instrumento de cessão, junto às herdeiras SATOMI OWADA e KEIKO INOUE, cessão de direitos que fora levada ao registro público.
Juntou documentos, entre estes a escritura pública registrada no livro 04, folhas 122/123 do Cartório Único Ofício de Melgaço, Pará (ID 109959549).
Em petição a seguir, de 6 de março de 2024, o mesmo cessionário informa o passamento de YOKO SAKUMA, e os endereços de LUCIA NAOMI HASUIKE e LUIZ HIDEKI SAKUMA, filhos do colateral pré morto, NAOKI SAKUMA, de modo a que sejam citados.
Em 21 de março de 2024, o peticionário SÍLVIO informa a ocupação irregular do imóvel, e pede a imissão / reintegração.
Untou documentos.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Para que se proceda à finalização do inventário, resta, tão somente, a citação dos herdeiros por estirpe do colateral.
Tendo vindo aos autos, novo endereço, haverá de ser procedida à citação.
Quanto à habilitação, DEFIRO, como, também, estando o cessionário diligenciando nos autos, diferente das requerentes, NOMEIO o cessionário inventariante, eis que, havendo um único bem, adquiriu dois terços terços da herança, não restando, mais, aparentemente, interesse das requerentes originárias.
Nesse sentido, para efetivação do feito, DESTITUO do encargo de inventariante a requerente SATOMI OWADA, e nomeio o habilitado SÍLVIO SILVA ALMEIDA como inventariante, devendo assinar o termo em até cinco dias.
No tocante ao pedido de imissão / reintegração, DEFIRO.
Uma das atribuições do inventariante, é promover a defesa e conservação dos bens do inventário.
Uma vez que existe nos autos a comprovação de que o imóvel efetivamente pertence ao espólio, cumpre ao inventariante e defesa de turbações e esbulhos.
Tenho que os documentos acostados com a petição do ID 111753756, são suficientes a demonstrar o perigo na demora por uma providência, sobretudo diante dos notórios fatos de passado recente sobre como ocorrem invasões e ocupações que, se não há pronta reação da parte e firmeza do Poder Judiciário, acabam por criar impasses terríveis.
No tocante à possibilidade de o pedido ser realizado por meio do inventário, evidentemente é possível, porquanto o inventário exerce vis atrativa, cumprindo ao juízo deste (inventário) o conhecimento, apreciação e deliberação das questões envolvendo o espólio.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido de imissão do espólio representado pelo ora inventariante, devendo, inclusive, ser REINTEGRADO caso detectado o efetivo esbulho quando do cumprimento do mandado.
ISSO POSTO: A) DEFIRO o pedido de habilitação do cessionário SILVIO SILVA ALMEIDA; B) DESTITUO, sem qualquer ônus ou penalidade, a herdeira SATOMI OWADA do encargo de inventariante; c) NOMEIO como inventariante, o cessionário SILVIO SILVA ALMEIDA, devendo, em até cinco dias, assinar o termo de compromisso; D) CITEM-SE os herdeiros por estirpe do colateral premorto (Sr.
NAOKI SAKUMA), quais sejam, LUCIA NAOMI HASUIKE e LUIZ HIDEKI SAKUMA, nos endereços indicados no ID 110359007, p. 2; E) DEFIRO a imissão / reintegração do espólio na posse do imóvel situado em Marituba, à margem direita da antiga estrada de ferro Belém / Bragança, com em metros de frente por mil metros de fundos, limitados pela frente ao sul com terras de Renato Cunha, pelos fundos ao norte com terras de Manoel Pantoja, pela direita ao poente com terras de João Amaral Sobrinho e pela esquerda, ao nascente, com terras do Município de Ananindeua, imóvel com registro na folha 122 do livro 3-T, do Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Marituba, Pará, hoje sob matrícula 12386, no Livro n. 2 - Registro Geral, ficha n. 01F, do Cartório do 2º Ofício de Marituba.
E.1) DEFIRO QUE SEJA CUMPRIDO MESMO EM REGIME DE URGÊNCIA / PLANTÃO; E.2) DEFIRO o acompanhamento de força Policial, caso assim entenda necessário o Sr.
Oficial de Justiça, delegando ao Sr.
Oficial que for cumprir, o Poder de Requisitar junto à autoridade policial, o necessário acompanhamento, de modo a que o espólio seja efetivamente emitido na posse, ou reintegrado, em caso de já haver o esbulho, devendo a posse ser realizada na pessoa do inventariante ora nomeado Sr.
Sílvio Silva Almeida.
F) SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, COMO MANDADO.
G) INTIMEM-SE as requerentes SATOMI OWADA e KEIKO INOUE, por seus procuradores.
H) INTIME-SE o inventariante ora nomeado para assinatura do termo, em até cinco dias, VALENDO ESTA DECISÃO, PROVISORIAMENTE, COMO TERMO DE INVENTARIANTE.
DECORRIDOS os prazos para a citação, ou com qualquer outra movimentação, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente 111800347 - Decisão A DEFENSORIA PÚBLICA, atuando como custos vulnerabilis em defesa da coletividade ocupante (cerca de 200 famílias), interpôs o presente agravo de instrumento, alegando a existência de diversas nulidades na decisão agravada, sustentando que: 1.
Error in procedendo: O juízo do inventário não poderia ter conhecido do pedido de imissão na posse, pois a ação de inventário é inadequada para discutir questões possessórias.
Tais questões demandam ação própria, com rito específico e que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2.
Incompetência absoluta: O juízo de Ananindeua é absolutamente incompetente para julgar ações envolvendo direito real sobre imóvel situado em Marituba, conforme art. 47 do CPC. 3.
Cerceamento de defesa: A decisão agravada fere o direito de defesa dos ocupantes do imóvel, que são terceiros estranhos à lide do inventário e não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos.
Sustenta ainda, a inobservância da Resolução 510/2023 do CNJ, que estabelece protocolos estabelecidos pela resolução para o tratamento de ações possessórias coletivas envolvendo populações vulneráveis, merecendo ser a medida suspensa, com a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do TJPA.
Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, devido a decisão implicar no despejo de aproximadamente 200 famílias, incluindo crianças, idosos e pessoas com deficiência, causando desabrigo e intensificação da vulnerabilidade social.
Ao final, pede a concessão da gratuidade da justiça e a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a imissão na posse e o mandado de reintegração.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, mas devido o seu afastamento (ID. 19483518), os autos foram redistribuídos, consoante a previsão do art. 112 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, em face da decisão teratológica proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Explico: Primeiro ponto, é a inadequação do pedido de reintegração, nos autos de inventário, por força do disposto no art. 612, do CPC, vejamos: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
O inventário é um processo com a finalidade de transferir a propriedade do falecido (de cujus) para os que ficaram vivos (herdeiros), fazendo um levantamento de tudo o que ele possuía, a fim de que a divisão entre os seus sucessores seja igualitária.
Sobre a competência do juízo do inventário, dispõe a doutrina: A regra é de que cabe ao juízo do inventário decidir as questões de direito que lhe forem propostas e as de fato que estejam documentadas, permitindo decisão independentemente de dilação probatória.
Se essa se fizer necessária, exige-se processo à parte, onde o tema deve ser debatido. (NERY JUNIOR, Nelson.
DE ANDRADE, Rosa Maria.
Código de processo civil comentado.
São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.) Desta forma, questões de alta indagação como nas ações possessórias e petitórias devem tramitar pelas vias ordinárias, nos termos da jurisprudência que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
O inventário é um processo com contornos próprios, não havendo como nele serem discutidas questões de alta indagação.
O art. 612 do CPC autoriza a remessa às vias ordinárias das questões que, em autos de inventário, demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas, que é a hipótese dos autos. (TJ-MG - AI: 10400110035781002 Mariana, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PLEITO DE NATUREZA POSSESSÓRIA QUE NÃO AFETA O DIREITO SUCESSÓRIO DAS PARTES – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE.
O resultado do presente feito, deferindo ou rejeitando a proteção possessória deduzida, não repercute na discussão acerca da titularidade de domínio eventualmente levantada na ação de inventário.
Na ação de reintegração de posse será necessária a dilação probatória, fugindo aos limites de cognição do juízo do inventário, porque se caracteriza como questão de alta indagação, de modo que incide, no caso, o disposto no artigo 612, do Código de Processo Civil.
Conflito de competência improcedente para declarar competente o MM.
Juízo da 1ª Vara da comarca de São Gabriel do Oeste. (TJ-MS - CC: 08000502920158120043 MS 0800050-29.2015.8.12.0043, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PLEITO DE DESAPROPRIAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CASO CONCRETO EM QUE SE CUIDA DE PRETENSÃO RELATIVA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL INVENTARIADO, QUE ESTARIA SENDO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA FILHA DE UM DOS HERDEIROS, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS.
MATÉRIA QUE SE QUALIFICA COMO DE ALTA INDAGAÇÃO.DIANTE DA NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A CONTROVÉRSIA DEVE SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA E NÃO NOS AUTOS DO PRESENTE INVENTÁRIO.DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5228690-28.2021.8.21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Data de Julgamento: 07/09/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2022) Outro ponto que merece destaque é que o imóvel está localizado em Marituba, portanto referida decisão viol a regra de competência estabelecida no art. 47, caput e § 2º, do CPC, vejamos: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Por fim, o Juízo desprezou o direito de defesa dos ocupantes do imóvel, com a inobservância do rito especial das ações possessórias.
Assim, os requisitos para a concessão da medida liminar são evidentes, devido o risco dos ocupantes serem despejados, por juízo absolutamente incompetente, em violação ao principio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF).
DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da ordem de imissão na posse do espólio, nos termos da fundamentação.
Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Em seguida, remetam os autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar.
Cumpridas as providências, remetam os autos ao Juízo prevento. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2024 21:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
10/05/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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