TJPA - 0806402-73.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:01
Baixa Definitiva
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04/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:00
Conclusos ao relator
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORES ASSOCIADOS EIRELI em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0806402-73.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORES ASSOCIADOS EIRELI AGRAVADO: SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo (tutela antecipada recursal) interposto por CONSTRUTORES ASSOCIADOS EIRELI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos do Processo nº. 0006987-70.2014.8.14.0301, deferiu o arresto cautelar das máquinas do Agravante.
Em suas razões, alega que “a ré não foi citada para pagamento ou oferecimento de bens a penhora, não obteve desta forma a oportunidade de esclarecer o ocorrido e tentar sanar a pendencia em tela.”.
Nestes termos, requer a reforma da decisão lavrada pelo douto Juízo ‘a quo’. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos, constato que já foi prolatada nova decisão, a qual desconstituiu o objeto do pedido ora pleiteado, senão vejamos (ID 110937206 – dos autos principais): “Da consulta dos autos, observa-se que não ocorreu a citação da parte executada para os termos da exordial e do despacho exarado por este Juízo – id 51439873.
No entanto, constata-se no acordo celebrado entre as partes – id 51439874, em sua cláusula final, que a presente demanda deveria ser extinta com resolução de mérito.
No id 51439874 consta a homologação.
No id 51439874 – pag. 6, consta a informação de descumprimento do acordo.
No id 51439885 – pag. 6, consta a manifestação da parte executada de forma voluntária.
Diante do exposto e considerando os termos do petitório registrado no id 51440094, nos termos do §1º, do art. 239, do Código de Processo Civil declaro válida a citação da parte executada na presente demanda.
Assim sendo, considerando os termos da certidão referente ao arresto deferido por este Juízo – id 51439886 – pág. 5, a falta de oposição de embargos à execução – id 51440092 e por ter decorrido o prazo de pagamento do débito sem a efetivação do débito, nos termos do §3º, do art. 830 do CPC, converto o arresto constante dos autos em penhora, independente de termo.(...)”.
GRIFO POSTO Como se vê, de acordo com o reportado, a decisão supra desconstitui o decisum objeto deste Agravo de Instrumento, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente de seu objeto, uma vez que o pedido se pautou na suposta ausência de citação à época do pedido de efeito suspensivo.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
06/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONSTRUTORES ASSOCIADOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
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06/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/10/2018 13:15
Juntada de Certidão
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27/09/2018 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORES ASSOCIADOS EIRELI em 26/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORES ASSOCIADOS EIRELI em 25/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 00:00
Decorrido prazo de SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA em 25/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 13:07
Juntada de Certidão
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30/08/2018 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2018 08:10
Conclusos ao relator
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20/08/2018 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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