TJPA - 0800400-92.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PABLO EMERSON DA CRUZ BARROS em 19/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requerente e requerida, através de seu representantes judicial, para tomar ciência da petição do perito id Num. 116819521 - Pág. 1-2, bem como da petição id 117271746.
Barcarena-Pa, 10 de junho de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
10/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800400-92.2020.8.14.0008 ASSUNTO [Práticas Abusivas] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DIVALDO CALDAS SERRA Endereço: AV FRANCISCO VINAGRA, 07, QUADRA 260 (NÚCLEO URBANO), VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AVENIDA CONEGO JERÔNIMO PIMENTEL, 24, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/Com Repetição de Indébito e Condenatória por Danos Morais movida por DIVALDO CALDAS SERRA, por meio do seu advogado, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Com a inicial, juntou documentos, dentre os quais destaco os Contratos Bancários e os Documentos assinados, de próprio punho, pelo autor, quais seja, Carteira de Habilitação (id. 16108134), Declaração de pobreza (id. 16108136), Boletim de Ocorrência (id. 16108438) e Procuração (id. 16195011).
Deferida a Justiça Gratuita na decisão de id. 17535309.
Citado, o requerido apresentou Contestação no id. 19711881, tendo o autor apresentado réplica no id. 20232118, bem como, ambas as partes apresentaram petição de especificação de provas nos ids. 21898625 e 21950040. É o relato do necessário.
DECIDO. 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa.
Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: 2.
Não vislumbro preliminares de contestação, assim, DOU POR SANEADO O FEITO. 5.
Assim, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 6.
Quanto ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
INDEFIRO, por ora, o pedido para a designação de audiência para depoimento pessoal, tendo em vista ser pedido genérico que não especifica a finalidade da prova, tampouco, o fato que se pretende comprovar.
Ademais, a princípio, a lide pode ser dirimida por meio de prova documental e perícia técnica. 8.
Como forma de prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica no Contrato de n° 33166502 (presente no id. 16108438 - Pág. 2 à 8 e id. 19711882 - Pág. 3 à Pág. 9) e no Contrato de n° 34063022 (presente no id. 16108439 - Pág. 1 à 7 e id. 19711883 - Pág. 3 à Pág. 9), para o fim de melhor subsidiar a cognição exauriente a ser realizada por este juízo, observando-se os documentos já juntados aos autos e assinados pelo autor, conforme identificação no relatório acima. 8.1.
Para tanto, NOMEIO o perito judicial HENRIQUE ANDRESSON PEREIRA DA SILVA, devidamente cadastrado no CAPJUS, CPF: *57.***.*35-87, e-mail: [email protected], Telefone Celular: (93) 9 8406-0366, com endereço profissional na Avenida Violeta, n°1073 Aeroporto Velho Santarém, CEP 68030-340, para a realização de perícia grafotécnica; 8.2 INTIME-SE o perito da presente decisão. 8.3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1°, I, II e III, do CPC).
As partes devem informar os e-mails dos assistentes técnicos a fim de o(a) perito(a) informá-los das diligências que promoverá; 8.4.
Arbitro os honorários periciais no valor previsto na tabela anexa à PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, a saber, R$ R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 8.5.
Consignar na intimação do(a) perito(a) que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da suspeição ou do impedimento supervenientes, poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. 9.
Caso aceito o encargo, OFICIE-SE à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022. 10.
Tão logo efetuado o depósito, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
O laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias. 11.
Vindo aos autos a informação sobre a data e o local da perícia, CERTIFIQUE-SE a informação nos autos e intimem-se as partes. 12.
Desde já, fica autorizado o levantamento pelo(a) Sr.(a) Perito(a), mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários periciais (art. 465, § 4º do CPC); 13.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC. 14.
Expeça-se o necessário. 15.
Após, conclusos.
SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Assinado com certificação digital) -
09/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 18:54
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2021 23:59.
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12/01/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2020 23:59.
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12/10/2020 19:54
Conclusos para despacho
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12/10/2020 19:52
Expedição de Certidão.
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12/10/2020 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 11:41
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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16/09/2020 17:42
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2020 00:56
Decorrido prazo de DIVALDO CALDAS SERRA em 01/09/2020 23:59.
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01/09/2020 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/08/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 09:27
Audiência Conciliação designada para 17/09/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/08/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2020 13:09
Conclusos para decisão
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02/06/2020 13:09
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 08:19
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 03:26
Conclusos para decisão
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12/03/2020 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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