TJPA - 0800367-77.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800367-77.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A Vistos, DESPACHO Verifico que a apelação foi interposta tempestivamente e que já foram apresentadas contrarrazões.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processamento do recurso.
Cumpra-se.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
01/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800367-77.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A Vistos, SENTENÇA SENTENÇA FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA VÍNCULO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS em desfavor de LIBERTY SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Alega que ocorreram em favor da requerida LIBERTY SEGUROS, 17 débitos em sua conta nos anos de 2018 e seguintes, importando o total de R$ 507, 79 (quinhentos e sete reais e setenta e nove reais), descontados de modo irregular.
No ano de 2023, promoveu reclamação junto ao Consumidor.Gov, oque resultou em devolução de R$477,84 (quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou documentos (fls. 11/12).
As requeridas apresentaram contestação Ids. 101568696 e 117812326. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, nos termos do que autoriza o art. 355, I, CPC/15.
A primeira requerida arguiu em preliminar, a gratuidade judiciária concedida ao requerente.
Contudo, rejeito a arguição em virtude da presunção legal prescrita nos termos do Art. 98 c/c § 3º do Art.99 do CPC.
Em suas alegações preliminares, a segunda requerida argui as seguintes: Inépcia da inicial, conexão, prescrição, litigância de má-fé e ilegitimidade passiva, as quais, passo a analisa – las.
No que diz respeito a inépcia da inicial e a ausência de comprovante de endereço, observa – se que o CPC, apresentou com clareza ímpar, as causas ensejadoras de inépcia em seu Art. 330, § 1º e seguintes.
Por outro lado, o comprovante de endereço não é documento indispensável a propositura da ação, pois, sua ausência não interfere no julgamento da lide.
No caso em tela, verifico que a inicial atendeu prontamente os requisitos prescritos nos Arts. 319 e 320 do CPC, logo, rejeito as preliminares em comento.
Em relação a conexão, insta o Art. 55 do CPC, que, sendo comum o pedido ou a causar de pedir, reputar – se – ão conexas as ações.
Contudo, ao presente feito, visto que já ocorreu inclusive a restituição administrativa dos valores contestados, aplicar – se – à o “dintinguishing” (distinção), a fim de adequar o deslinde da causa ao prudente arbítrio do juízo, ao contrapor os pedidos a especificidade citada, a saber – devolução dos valores hipoteticamente, irregularmente cobrados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 27, informa o prazo prescricional de 05 anos, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Basta uma leitura superficial do artigo citado para se constatar que não decorreu o prazo prescricional alegado pela segunda requerida, e, por consequência lógica, rejeito a preliminar de prescrição.
Constato que o Requerido Banco do Bradesco S/A, integra a cadeia de consumo, e, na hipótese, responde solidariamente, nos termos do Art. 18 do CDC, e, portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Por fim, deixo de acolher a preliminar de litigância de má – fé, pois, conforme Art. 80 do CPC, verifico que o requerente, não incorreu em nenhuma das hipóteses prescritas no artigo que disciplina o assunto, logo, a aplicação de uma punição processual a quem simplesmente pleiteia judicialmente um direito, presumindo sua má-fé, foge a função jurisdicional.
Ultrapassada a análise das preliminares, passo ao mérito.
O cerne da questão diz respeito sobre a contratação, ou não, pela autora, do seguro contestado, bem como, sobre a ocorrência ou não de danos morais e respectiva quantificação.
A norma do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
A regra em referência, atenta à necessária proteção ao direito de escolha e à liberdade contratual, é taxativa em proibir o envio ou a entrega ao consumidor sem que este tenha previamente solicitado qualquer produto ou serviço.
No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelas partes e dos documentos que as instruem, tenho que restou incontroverso a ausência de defeito na prestação de serviço e/ou produto fornecido pelo requerido, pois, os valores contestados foram devidamente restituídos assim que questionados pelo requerente. É incontroverso a ocorrência dos débitos, assim, como o é, a restituição dos valores tão logo.
Portanto, na espécie, o autor não suportou nenhum dano material, haja vista, a tempestiva devolução dos valores contestados.
A seu turno, o pedido de dano moral, encontra – se prejudicado, diante da inocorrência de quaisquer danos a parte autora na presente lide.
Veja que, as apólices 8196055786 (27/08/2018 a 25/07/2019, 9196019923 (23/12/2017 a 23/11/2018) e 8196030869 (25/03/2018 a 25/02/2019), das quais, gerou – se os contratos reclamados pelo requerente, tiveram sua vigência máxima até o mês de julho de 2019, e, somente em 2023/2024, o autor entendeu por bem ingressar com ação alegando dano moral.
Não há ofensa a direito de personalidade do autor, corrobora com esse entendimento, o extenso lapso temporal entre os débitos e o ingresso da ação, além de, já está devidamente restituído os valores contestados.
Observo que que o autor pretende se locupletar indevidamente, o que, por si só, poderia ensejar aplicação de litigância de má-fé.
ISTO POSTO, nos termos dos art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor em honorários de 10 (dez) por cento do valor da causa e nas custas, despesas e taxas processuais, todavia suspendo essas, pelo prazo legal, por estar com gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 10:30 Vara Única de Rio Maria.
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24/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 10:30 Vara Única de Rio Maria.
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800367-77.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF nº *88.***.*66-20, residente e domiciliado na Rua Nove, nº 97, Centro, Rio Maria/PA CEP 68530-000, Telefone 94 98433- 8467.
REQUERIDOS: LIBERTY SEGUROS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 61.***.***/0001-72, com sede à Rua Dr.
Geraldo Campos Moreira, 110 - Brooklin Novo - São Paulo/SP - CEP:04.571-020.
BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/0001-12, situada a Rua Buenos Aires, nº 56 Centro – Rio de janeiro/RJ CEP: 20070-022.
DECISÃO/MANDADO I – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II – Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais pode confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que os demandados apresentem o contrato questionado e comprovem a anuência do autor em relação a correspondente contratação, tal como requerido na petição inicial.
III – Designo audiência de conciliação para o dia 27 de maio de 2024, às 10h30, que será realizada por videoconferência, na VIII Semana Estadual da Conciliação.
Segue o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1714670064480?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d IV – Intimem-se as partes e CITE-SE o(a) requerido(a) para comparecer à audiência de conciliação.
V – O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) requerido(a) à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
VI – O(a) requerido(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
VII – Se o(a) requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
VIII – Acaso o(a) requerido(a) manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverão fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por elas apresentado (art. 335, II, do CPC).
IX – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
X – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XI – Intimem-se.
XII – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 02 de maio de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
03/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ALVES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*66-20 (AUTOR).
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28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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