TJPA - 0802182-98.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 23:03
Juntada de Petição de informação
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19/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802182-98.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS SARMANHO REQUERIDO(A): CARTORIO GIVALDO ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Restauração de Registro Civil de nascimento de DANIEL DOS SANTOS SARMANHO, com suporte na Lei de Registros Públicos.
O requerente alega que teve seu assento de nascimento lavrado Cartório de Registro Civil Givaldo Araújo, Icoaraci-PA, e ao procurar o referido Cartório, foi informado de que o termo não teria sido lavrado em sua totalidade, constando apenas número do termo, o nome do registrado e a assinatura do declarante e das testemunhas, conforme certidão negativa no ID Num. 114103960 - Pág. 1.
Juntou documentos.
Os presentes autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido (ID Num. 117303684 - Pág. 1) com base na cópia dos documentos juntados aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Frisa-se que, restaura-se o assento desaparecido, no caso de perda ou extravio do livro em que foi lançado, supre-se a falta ou omissão constante do assento e retifica-se, se houver, no assento, engano, erro ou inexatidão.
Verifico que consta na certidão negativa do cartório que o registro de nascimento do requerente foi localizado, porém, não foi lavrado em sua totalidade, porquanto contém apenas o número do termo, o nome do registrado e a assinatura do declarante e das testemunhas.
De tal modo, os elementos constantes dos autos autorizam o suprimento das omissões existentes no registro civil de nascimento do autor e não a sua restauração.
Frise-se que, segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do Novo CPC, na solução das demandas de jurisdição voluntária, o julgador não é necessariamente obrigado a observar o critério da legalidade estrita, o que significa que pode adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, valendo-se, portanto, de um juízo de equidade, o qual, na espécie, demanda reconhecer a possibilidade de suprimento de registro civil de nascimento do autor.
No caso em exame, o requerente juntou o documento de identidade (ID Num. 114103954 – pág. 1 e ID Num. 114103958 – pág. 1) e a certidão negativa expedida pelo Cartório Givaldo Araújo, Icoaraci, Belém/PA (ID Num. 114103960 - Pág. 1), bem com cópia da 1ª via da certidão de nascimento (ID. 114103959 – pág. 1).
Os documentos acima apontados sustentam a pretensão formulada, pois demonstram claramente que o assento de nascimento do requerente foi realizado com as omissões apontadas pelo cartório de registro civil.
Deste modo, não há outro caminho a tomar, senão o suprimento das omissões existentes em seu registro de nascimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 109 da Lei 6015/73, para DETERMINAR o SUPRIMENTO das omissões existentes no assento de nascimento de DANIEL DOS SANTOS SARMANHO, de acordo com a petição inicial e documentos que a instruem e após o devido cumprimento da determinação judicial, seja expedida e entregue a certidão à requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO, acompanhada das cópias dos documentos necessários ao seu cumprimento, junto ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Icoaraci, Belém/PA.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, deverá ser impresso pelo(a) interessado(a) através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial, devendo o interessado encaminhar ao citado Cartório de Registro Civil, incumbindo ao Oficial consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:54
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:01
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº: 0802182-98.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS SARMANHO D E C I S Ã O 1.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA. 3.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
Na hipótese de restar positivo o resultado da conferência ou sanada a irregularidade, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:13
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DOS SANTOS SARMANHO - CPF: *10.***.*10-29 (REQUERENTE).
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24/04/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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