TJPA - 0800918-53.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE PEREIRA TAVARES em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:00
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 05:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800918-53.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA TAVARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nada obstante a decisão que outrora recebeu a petição inicial, saliento que houve mudança de compreensão deste juízo em relação a matéria que versa os autos, passando a proferir o julgamento conforme o entendimento que me filio atualmente.
Desse modo, desnecessária a realização da audiência ora designada, pelo que promovo o seu cancelamento e passo ao julgamento.
Em análise aos autos, observa-se que, em que pese tenha registrado reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da requerida, não se atentou em juntar a resposta da requerida para resolução de forma administrativa.
Ademais, a reclamação administrativa deve ser feita preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou PROCON, visto que são meios mais eficazes de contato com as empresas, devendo ser juntada a resposta da reclamação.
A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a extinção da demanda versa justamente sobre interesse de agir, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato trânsito em julgado e arquivamento, sendo mais vantajoso ao consumidor, reunindo os documentos necessários, reingressar com a ação.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/06/2024 14:00 Vara Única de Oriximiná.
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29/05/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0800918-53.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários].
Requerente: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA TAVARES.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Diante da disponibilidade de pauta, REDESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 17 de junho de 2024, às 14h, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZlY2YwYmUtOGI2MS00MTE5LWFjMTEtYTAzZmRkYmY5MTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Cite-se a(s) parte(s) requerida(s).
Intime-se a(s) parte(s) autora(s).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 23 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/05/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 14:00 Vara Única de Oriximiná.
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24/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0800918-53.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários].
Requerente: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA TAVARES.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09 de julho de 2024, às 09h, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZlY2YwYmUtOGI2MS00MTE5LWFjMTEtYTAzZmRkYmY5MTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de abril de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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