TJPA - 0806651-93.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
28/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:27
Decorrido prazo de AFONSO CARDIAS ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806651-93.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder, Advertência, Advertência / Repreensão] AUTOR: AFONSO CARDIAS ALVES Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE SANTOS MODESTO DA COSTA - PA36641 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração em cargo público c/c anulação de ato administrativo, ajuizada por Afonso Cardias Alves em face do Estado do Pará, objetivando sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará, da qual foi desligado no ano de 1995, conforme Boletim Geral n. 179.
O autor sustenta que jamais teria formalizado pedido de exoneração ou licenciamento, e que sua saída da corporação foi irregular, sem instauração de processo administrativo disciplinar e sem a devida publicidade.
Alega ainda perseguição política, ausência de contraditório e violação ao devido processo legal.
A petição inicial foi emendada, atendendo despacho de saneamento processual.
Em contestação, o Estado do Pará alegou, de forma categórica, que o objeto da presente demanda já foi objeto de análise judicial anterior, havendo trânsito em julgado.
Juntou cópia de decisão judicial proferida em ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, reconhecendo-se a legalidade da exoneração do autor e a ausência de vício no ato administrativo.
Houve réplica e manifestações complementares.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Existência de coisa julgada – art. 485, V e §1º do CPC O art. 485, V, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a existência de coisa julgada, sendo esta a situação dos autos.
A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de trânsito em julgado de ação anterior com o mesmo autor, comprova a identidade tríplice exigida pelo art. 337, §2º, do CPC: Mesmas partes (autor e réu); Mesma causa de pedir (suposta nulidade do licenciamento); Mesmo pedido (reintegração à PMPA).
O STF e o STJ já firmaram entendimento sobre a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de afronta direta ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais: STJ – AgRg no REsp 1.335.639/SP: “A coisa julgada impede o reexame da lide em qualquer outra ação que contenha a mesma causa de pedir e pedido, ainda que os argumentos sejam distintos.” Portanto, reconhece-se a existência de coisa julgada material, o que impõe a extinção do feito.
Condenação por litigância de má-fé – art. 80 do CPC Verifica-se que o autor já havia ajuizado demanda idêntica, conforme comprovado pelos autos e documentos processuais anexados.
Mesmo ciente da decisão anterior e do trânsito em julgado, o autor intentou nova ação com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, buscando reverter decisão já consolidada.
Ademais, ainda sustentou em réplica a ausência da coisa julgada, usando argumentos improcedentes.
Essa conduta configura litigância de má-fé, conforme previsão do art. 80, III e V, do CPC, por: Litigar contra texto expresso de lei (coisa julgada); Provocar incidentes manifestamente infundados. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, a ser arbitrada em valor razoável e proporcional ao valor da causa e à reiteração da conduta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Condeno o autor, Afonso Cardias Alves, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, valor que deverá ser revertido em favor do Estado do Pará.
Condeno ainda o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da justiça gratuita deferida.
Outrossim, retiro a justiça gratuita para eventual recurso em razão da má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AFONSO CARDIAS ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:33
Decorrido prazo de AFONSO CARDIAS ALVES em 28/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806651-93.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder, Advertência, Advertência / Repreensão] AUTOR: AFONSO CARDIAS ALVES Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE SANTOS MODESTO DA COSTA - PA36641 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 2 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 04:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0806651-93.2024.8.14.0006 AFONSO CARDIAS ALVES Nome: AFONSO CARDIAS ALVES Endereço: Travessa WE-73, 1132, (Cidade Nova VII) , Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-140 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer em que alega o autor fazer jus à imediata reintegração do AUTOR aos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará, alegando acerca da nulidade de sua exoneração.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança.” Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de obtenção remuneratória, o que não se permite nesse momento processual.
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo terá seu pedido apreciado.
Dessa forma, entendo que a pretensão do Requerente de ser reintegrado ao cargo esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que, ao ser determinada a revisão do ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, diante da expressa vedação legal, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032613034819200000105143538 INICIAL_REINTEGRAÇÃO - AFONSO CARDIAS Petição 24032613034844900000105143540 PROCURACcaO AFONSO CARDIAS Procuração 24032613034902800000105143548 IDENTIFICACAO_AFONSO Documento de Identificação 24032613034956900000105144613 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_AFONSO Documento de Comprovação 24032613034998900000105144617 DECLARAÇÃO DE HIPO._AFONSO Documento de Comprovação 24032613035056400000105144619 BOLETIM GERAL 210 - 19 NOV 2010 Documento de Comprovação 24032613035118300000105143559 BOLETIM GERAL 112 - 22 DE JUN 2015 Documento de Comprovação 24032613035223900000105143561 DOC - BUSCAS SOBRE A PUBLICAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO Documento de Comprovação 24032613035293000000105143557 Decisão Decisão 24032714573168900000105223793 Petição( emenda a inicial) Petição 24041513451093100000106312513 emenda a inicia_Afonso Petição 24041513451108700000106312516 Certidão Certidão 24041608304778700000106360113 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
30/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854062-96.2019.8.14.0301
Cosme Santos de Sousa
Advogado: Pedro Henrique dos Santos Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2019 10:33
Processo nº 0854062-96.2019.8.14.0301
Cosme Santos de Sousa
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Pedro Henrique dos Santos Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 21:29
Processo nº 0854062-96.2019.8.14.0301
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Cosme Santos de Sousa
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 08:00
Processo nº 0022015-44.2015.8.14.0301
Jose Cideny Cunha dos Reis
SEAP- Secretaria de Administracao Penite...
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 13:05
Processo nº 0804039-16.2023.8.14.0008
Jose Raimundo Rodrigues de Brito
Credz Administradora de Cartoes LTDA.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2023 16:36