TJPA - 0804039-16.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ELETROCASA MOVEIS E ELETRO LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
31/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
11/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0804039-16.2023.8.14.0008 REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DE BRITO.
REQUERIDAS: CREDZ S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e ELETROCASA MÓVEIS E ELETRO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Raimundo Rodrigues de Brito em face de Credz S.A.
Instituição de Pagamento e Eletrocasa Móveis e Eletro Ltda., sob a alegação de fraude na contratação de cartão de crédito em nome do autor, cuja relação jurídica teria se originado na loja da segunda requerida, culminando em cobranças indevidas e danos de ordem moral e material.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) foi surpreendido com cobranças relativas a um cartão de crédito administrado pela empresa ré Credz, no valor de R$ 3.098,87, referente a uma compra que jamais realizou; ii) ao procurar esclarecimentos, foi informado de que a contratação teria ocorrido presencialmente na loja Eletrocasa, o que negou de forma veemente; iii) a suposta contratação resultou na emissão de três documentos, todos com assinaturas supostamente falsificadas; iv) mesmo após notificação extrajudicial e tentativa de resolução amigável, continuou a ser cobrado insistentemente, o que lhe causou profundo abalo emocional e prejuízo financeiro, já que se viu compelido a quitar parte da dívida por temor de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
Mencione-se que a decisão interlocutória de Id. nº 102684418 deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando a suspensão das cobranças e eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito, bem como o bloqueio do cartão.
As rés apresentaram contestação.
A Credz S.A. suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que a contratação ocorreu presencialmente e de forma regular, com assinatura válida e conferência documental.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato firmado, pugnando pela improcedência da demanda.
Por sua vez, a Eletrocasa Móveis e Eletro Ltda. também arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que não é responsável pela emissão de cartões de crédito, e que apenas atua como estabelecimento comercial conveniado à Credz.
No mérito, defendeu a legalidade da transação, sustentando ausência de nexo causal e ausência de responsabilidade civil.
Em audiência realizada em 23/07/2024, as partes não conciliaram.
A parte autora apresentou réplica impugnando ambas as preliminares, rebatendo os argumentos das rés e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Ainda, segundo o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal, é nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Ambas as rés fazem parte da cadeia de fornecimento: a Eletrocasa, como ponto de venda, promoveu o cadastro e coleta dos documentos; a Credz, como instituição de pagamento, emitiu e operou o cartão de crédito.
Logo, evidenciada a pertinência subjetiva das demandadas, respondem solidariamente pela reparação dos danos advindos da suposta contratação fraudulenta.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a validade do contrato de cartão de crédito firmado em nome do autor.
Sustenta o demandante que jamais anuiu com a contratação, afirmando que sua assinatura foi falsificada.
Os documentos acostados aos autos — inclusive o contrato apresentado pelas rés — evidenciam divergência gráfica entre a assinatura neles aposta e aquela constante do documento de identidade do autor.
As rés não comprovaram a efetiva presença do autor na loja, tampouco a adoção de mecanismos eficazes de verificação da identidade no momento da contratação, ônus que lhes incumbia, conforme art. 6º, inciso VIII, e art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
No caso, aplica-se a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A contratação fraudulenta representa fortuito interno, decorrente da própria atividade econômica das requeridas, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva.
Além disso, restou demonstrado o abalo moral suportado pelo autor, que foi insistentemente cobrado por dívida inexistente, sendo ameaçado de negativação, vindo inclusive a efetuar pagamento para evitar maiores transtornos.
No tocante ao dano material, há comprovação de pagamento indevido no valor de R$ 2.615,20, valor esse incontroverso nos autos.
III – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO O dano moral, in re ipsa, é presumível e independe de prova específica.
Diante das circunstâncias do caso, notadamente o abalo causado pelas reiteradas cobranças, a tentativa de negativação e a resistência das empresas em solucionar administrativamente o problema, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito supostamente firmado em nome do autor com a empresa CREDZ S.A., devendo a ré se abster de cobrar qualquer valor relativo a eles, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15; 1.
Condenar solidariamente as rés Credz S.A.
Instituição de Pagamento e Eletrocasa Móveis e Eletro Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 2.615,20 (dois mil seiscentos e quinze reais e vinte centavos), a título de restituição por danos materiais, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24; 2.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24; 3.
Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 102684418.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
09/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:37
Audiência Una realizada para 23/07/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:25
Decorrido prazo de ELETROCASA MOVEIS E ELETRO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de ELETROCASA MOVEIS E ELETRO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:08
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:02
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:06
Audiência Una designada para 23/07/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
02/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0804039-16.2023.8.14.0008 Requerente: AUTOR: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE BRITO Endereço: Nome: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE BRITO Endereço: RAMAL DO CUPUAÇU, 125, VILA DO CUPUAÇU, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: REU: ELETROCASA MOVEIS E ELETRO LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Endereço: Nome: ELETROCASA MOVEIS E ELETRO LTDA Endereço: Travessa 16 de abril, 37, LOTE 37 QD 288, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1309, Andar 11 - Pinheiros, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 DESPACHO 1 - Considerando a petição de ID.113116405 e os documentos a ela anexados, redesigno a audiência UNA para o dia 23.07.2024 às 10h00m, de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2MzNTE4ZjctNjcxNS00NmRiLWIwOTctMGM1MGM5OTE3MjFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 2 - Intimem-se as partes para comparecerem nos dias e hora designados, cumprindo-se os demais termos da decisão de ID 102684418. 3 - Cumpra-se, servindo uma via de mandado.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ELETROCASA MOVEIS E ELETRO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
03/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
24/10/2023 14:19
Juntada de Carta
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Carta
-
23/10/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 21:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
-
15/10/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004169-04.2013.8.14.0133
Thatiana dos Remedios Souza
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0854062-96.2019.8.14.0301
Cosme Santos de Sousa
Advogado: Pedro Henrique dos Santos Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2019 10:33
Processo nº 0854062-96.2019.8.14.0301
Cosme Santos de Sousa
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Pedro Henrique dos Santos Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 21:29
Processo nº 0854062-96.2019.8.14.0301
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Cosme Santos de Sousa
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 08:00
Processo nº 0022015-44.2015.8.14.0301
Jose Cideny Cunha dos Reis
SEAP- Secretaria de Administracao Penite...
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 13:05