TJPA - 0801474-45.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:59
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 11:11
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
24/12/2024 03:42
Decorrido prazo de VANESSA DE LIMA DIAS em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801474-45.2024.8.14.0008 REQUERENTE: VANESSA DE LIMA DIAS, ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA REQUERIDO: ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Promotor de Justiça: MÁRCIO SILVA MAUÉS DE FARIA; Autoras: VANESSA DE LIMA DIAS, RG nº 67912631-4 e ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA, RG nº 3293143; Terceiro interessado: JAIRO DA ROCHA FERREIRA, CPF n° *22.***.*60-30; Advogada: PÂMELA SANTOS CAVALCANTE, OAB/PA 35.715; Curatelada: ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA, RG nº 3293143; Defensor Público: BRUNNO ARANHA E MARANHÃO; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Em seguida, a Magistrada nomeou, Dr.
BRUNNO ARANHA E MARANHÃO, Defensor Público, como Curador Especial da curatelada.
Após, passou-se a ouvir as autoras, o Sr.
JAIRO DA ROCHA FERREIRA e a curatelada, a qual não respondeu às perguntas, devido suas dificuldades.
Na sequência, dada a palavra à advogada, esta fez perguntas e apresentou alegações finais, requerendo justiça gratuita e a procedência da ação, para que a curatela definitiva seja decretada no nome da Sra.
VANESSA DE LIMA DIAS.
Ato contínuo, o Curador Especial, por sua vez, não fez perguntas e apresentou alegações finais, em nada se opondo acerca da substituição da curatela e a decretação da curatela em nome da requerente.
O representante do Ministério Público fez perguntas e apresentou alegações finais, requerendo o deferimento da presente ação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Sentença Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de antecipação de tutela movido por VANESSA DE LIMA DIAS e ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA, em favor de ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA.
Em síntese, as requerentes pedem a substituição da curatela exercida por ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA sobre a curatelada ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA, para que a senhora VANESSA DE LIMA DIAS passe a ser a curadora.
Verifica-se que a requerente Elke Patrícia exerce a curatela provisória em razão de decisão liminar favorável proferida nos autos de n° 0800758-57.2020.8.14.0008, em curso neste juízo, no qual também pleiteia a substituição da curatela que era exercida pelo Sr.
Jairo da Rocha Ferreira, o qual foi destituído.
Juntou documentos, inclusive, laudo médico, consoante ID Num. 113405940, pág. 1 a 3.
Em decisão, ID n° 114694196, foi indeferida a curatela provisória e, em decisão ID n° 119568337, foi designada audiência para oitiva dos senhores ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA, JAIRO DA ROCHA FERREIRA, VANESSA DE LIMA DIAS e da interditanda.
Realizou-se audiência para entrevista da curatelada, da requerente e das partes ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA e JAIRO DA ROCHA FERREIRA na data de hoje, na qual procedeu-se ao interrogatório da interditada, ficando constatado que esta não responde às perguntas, não atende comandos de forma efetiva e não manifesta expressão de entendimento, o que, corroborado com laudo médico apresentado, demonstram de forma indubitável que ela não possui condições de gerir sua vida sem auxílio de terceiro.
Ademais, foram apresentadas alegações finais, pela advogada patrona da parte autora, pelo Curador Especial e, ainda, pelo Ministério Público.
Em suas alegações finais, a defesa da parte autora se manifestou pela decretação de justiça gratuita e a procedência da ação, para que a curatela definitiva seja decretada no nome da Sra.
VANESSA DE LIMA DIAS.
O Defensor Público na qualidade de Curador Especial, por seu turno, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja julgada procedente a ação, nomeando a requerente como curadora. É o relato do necessário.
Em análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade da curatelanda e a presença de laudos médicos atualizados anexados aos autos (id. n° 113405940, pág. 1 a 3, dente todos, a mais recente data de 23/01/2024), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acometem, a curatelanda não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela, tal fato é confirmado diante da anuência, dada em audiência, da Sra.
ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA e do Sr.
JAIRO DA ROCHA FERREIRA para que a requerente seja a curadora definitiva da interditanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de deferir a substituição de curador de ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA, RG nº 3293143 nomeando-lhe como curadora VANESSA DE LIMA DIAS, RG nº 67912631-4, por ser sobrinha da curatelada, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, essa não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes da requerida, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
13/11/2024 11:38
Decorrido prazo de VANESSA DE LIMA DIAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:38
Decorrido prazo de ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:19
Desentranhado o documento
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13/11/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VANESSA DE LIMA DIAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801474-45.2024.8.14.0008 REQUERENTE: VANESSA DE LIMA DIAS, ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA REQUERIDO: ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Promotor de Justiça: MÁRCIO SILVA MAUÉS DE FARIA; Autoras: VANESSA DE LIMA DIAS, RG nº 67912631-4 e ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA, RG nº 3293143; Terceiro interessado: JAIRO DA ROCHA FERREIRA, CPF n° *22.***.*60-30; Advogada: PÂMELA SANTOS CAVALCANTE, OAB/PA 35.715; Curatelada: ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA, RG nº 3293143; Defensor Público: BRUNNO ARANHA E MARANHÃO; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Em seguida, a Magistrada nomeou, Dr.
BRUNNO ARANHA E MARANHÃO, Defensor Público, como Curador Especial da curatelada.
Após, passou-se a ouvir as autoras, o Sr.
JAIRO DA ROCHA FERREIRA e a curatelada, a qual não respondeu às perguntas, devido suas dificuldades.
Na sequência, dada a palavra à advogada, esta fez perguntas e apresentou alegações finais, requerendo justiça gratuita e a procedência da ação, para que a curatela definitiva seja decretada no nome da Sra.
VANESSA DE LIMA DIAS.
Ato contínuo, o Curador Especial, por sua vez, não fez perguntas e apresentou alegações finais, em nada se opondo acerca da substituição da curatela e a decretação da curatela em nome da requerente.
O representante do Ministério Público fez perguntas e apresentou alegações finais, requerendo o deferimento da presente ação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Sentença Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de antecipação de tutela movido por VANESSA DE LIMA DIAS e ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA, em favor de ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA.
Em síntese, as requerentes pedem a substituição da curatela exercida por ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA sobre a curatelada ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA, para que a senhora VANESSA DE LIMA DIAS passe a ser a curadora.
Verifica-se que a requerente Elke Patrícia exerce a curatela provisória em razão de decisão liminar favorável proferida nos autos de n° 0800758-57.2020.8.14.0008, em curso neste juízo, no qual também pleiteia a substituição da curatela que era exercida pelo Sr.
Jairo da Rocha Ferreira, o qual foi destituído.
Juntou documentos, inclusive, laudo médico, consoante ID Num. 113405940, pág. 1 a 3.
Em decisão, ID n° 114694196, foi indeferida a curatela provisória e, em decisão ID n° 119568337, foi designada audiência para oitiva dos senhores ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA, JAIRO DA ROCHA FERREIRA, VANESSA DE LIMA DIAS e da interditanda.
Realizou-se audiência para entrevista da curatelada, da requerente e das partes ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA e JAIRO DA ROCHA FERREIRA na data de hoje, na qual procedeu-se ao interrogatório da interditada, ficando constatado que esta não responde às perguntas, não atende comandos de forma efetiva e não manifesta expressão de entendimento, o que, corroborado com laudo médico apresentado, demonstram de forma indubitável que ela não possui condições de gerir sua vida sem auxílio de terceiro.
Ademais, foram apresentadas alegações finais, pela advogada patrona da parte autora, pelo Curador Especial e, ainda, pelo Ministério Público.
Em suas alegações finais, a defesa da parte autora se manifestou pela decretação de justiça gratuita e a procedência da ação, para que a curatela definitiva seja decretada no nome da Sra.
VANESSA DE LIMA DIAS.
O Defensor Público na qualidade de Curador Especial, por seu turno, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja julgada procedente a ação, nomeando a requerente como curadora. É o relato do necessário.
Em análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade da curatelanda e a presença de laudos médicos atualizados anexados aos autos (id. n° 113405940, pág. 1 a 3, dente todos, a mais recente data de 23/01/2024), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acometem, a curatelanda não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a autora é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela, tal fato é confirmado diante da anuência, dada em audiência, da Sra.
ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA e do Sr.
JAIRO DA ROCHA FERREIRA para que a requerente seja a curadora definitiva da interditanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de deferir a substituição de curador de ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA, RG nº 3293143 nomeando-lhe como curadora VANESSA DE LIMA DIAS, RG nº 67912631-4, por ser sobrinha da curatelada, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, essa não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes da requerida, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
17/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:11
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:34
Juntada de Mandado
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02/10/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
29/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de JAIRO DA ROCHA FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0801474-45.2024.8.14.0008 Requerente: REQUERENTE: VANESSA DE LIMA DIAS, ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA Endereço: Nome: VANESSA DE LIMA DIAS Endereço: Rua Jeronimo Pimentel, 412, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA Endereço: Av Viela Projetada, 390, bairro Interlagos, Jardim Nova Ipanema, TRêS LAGOAS - MS - CEP: 79620-211 Requerido: REQUERIDO: ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA Endereço: Nome: ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA Endereço: Rua Jeronimo Pimentel, 412, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Visando o regular prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2024, às 10:00 horas, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcxZDQ3NmEtZjVmNS00ZGRhLWFkMWYtNTQ3NzJhN2ZkNDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 9.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 10.
Intimem-se os envolvidos neste processo e nos autos conexos, a saber ELKE PATRICIA CAMPOS FERREIRA, JAIRO DA ROCHA FERREIRA, VANESSA DE LIMA DIAS e ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA para comparecerem à audiência, devendo trazer suas testemunhas, independentemente de intimação.
Os envolvidos, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC. 11.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
09/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 07:28
Decorrido prazo de ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ZOETE NAZARENO ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
11/05/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, da Decisão Id. 114694196.
Barcarena-Pa, 6 de maio de 2024 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
06/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:41
Apensado ao processo 0800758-57.2020.8.14.0008
-
03/05/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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